-
Letra D
Atos Administrativos
-> Praticado pelo Estado e seus Agentes
-> Direito Público
-> Unilateral
-> Possível de Controle
“O medo é o caminho para o lado negro.” - Yoda
-
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. ]
Gab-D
-
Ato ADM : É uma manifestação unilateral do estado ou de quem lhe faça as vezes no uso de prerrogativas públicas mediante providências complementares a lei, sujeito a exame de legalidade pelo poder judiciário.
-
Complemento..
Não confunda um ato= Manifestação de vontade
com um fato= Acontecimento..fato jurídico em sentido amplo é qualquer acontecimento da vida relevante para o Direito, como a morte, por exemplo.
Para melhor doutrina , um ato administrativo pode ser denominado como toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, consistente na emissão de comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
-
Gabarito D
ATO ADMINISTRATIVO - declaração unilateral de vontade do Estado / representante de nível inferior à lei, visando criar/declarar/extinguir um direito, manifestado em Função administrativa e sujeita a controle judicial (apenas no que se refere a legalidade, jamais para controlar o mérito)
-
2 (dois) conceitos de ato administrativo mais cobrados em provas:
A. É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público - Maria Silvia Di Pietro.
B. É a declaração de vontade do Estado, no exercício da prerrogativas públicas a título de dar cumprimento as leis - Helly Lopes.
-
o Gabarito: D.
.
É a definição da Maria Sylvia Zanella di Pietro. (:
-
GABARITO: LETRA D
De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o ato administrativo pode ser conceituado como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed. p. 203)
FONTE: Q446389
-
LETRA A - É uma expressão utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que se pode submeter a Administração Pública. [Esse é o conceito de Atos da Administração]
-
Os atos administrativos são espécie do gênero " ato jurídico"
ATOS JURÍDICOS :
são qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade imediata ( direta) de produzir determinada alteração no mundo jurídico
fonte: direito administrativo descomplicado/ MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO
-
GAB D
Cabe salientar que existe o Ato da Administração. Neste, o direito público e o direito privado podem estar presentes.
-
Essas questões subjetivas são de um engodo sem precedente.
-
Conceito de Ato administrativo
> Declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la – sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. (Celso Antônio Bandeira de Mello)
> Manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. (José Cretella Júnior)
-
Assertiva D
É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
-
Gabarito: Letra D
Acerca das outras alternativas, entendo que se referem:
A) aos Tipos de Regimes Jurídicos aplicáveis à Administração Pública, conforme o contexto;
B) ao Princípio da Legalidade;
C) ao Princípio da Publicidade.
Qualquer equívoco, alertem-me que eu procedo a devida correção.
Bons Estudos!
-
GAB: D
ATOS ADMINISTRATIVOS
Manifestação unilateral de vontade da ADM sempre de direito público.
Praticados: ADM PÚBLICA
PARTICULARES - ATIVIDADE ADM
-
Questão de revisão.
-
Deveria ser anulada pois:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Judiciário.
E não sujeito ao controle pelo poder público.
Resumindo todos os atos administrativo estão sujeitos ao controle pelo poder judiciário sendo que o mesmo só incide sobre a legalidade do ato ele não pode invadir o merito.
Isso porque de acordo com a CF ninguém vai afastar da apreciação do poder judiciário o controle de lesão ou ameaça de direito que é o que chamamos de princípio de inafastabilidade da tutela juridiscional
Portanto ao falar que estar sujeita ao controle pelo Poder Público está errada deveria ser anulada a quuestão.
-
Os atos adm são realizados sob o regime de direito/interesse publico e ensejando manifestação de vontade do estado, o que quer dizer que está sob o controle do poder publico.
-
A) EM SENTIDO AMPLO, OS ATOS ADMINISTRATIVOS SUJEITAM-SE AO REGIME DE DIREITO PÚBLICO, UNICAMENTE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE UMA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO OU DE QUEM O REPRESENTE.
B) EM REGRA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS COMO DIZ O NOME SÃO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PODER EXECUTIVO. MAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES ATÍPICAS OS PODERS LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO PODEM PRATICAR TAIS ATOS, DESDE QUE DIGAM RESPEITO A SUA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. NEN TODOS OS ATOS SERÃO VINCULADOS, HÁ TAMBEM A EXISTÊNCIA DE ATOS DISCRICIONÁRIOS.
C) É UM DIREITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 5 DA CF
D) CORRETO, CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO DE MARIA SYLVIA DE PIETRO
-
A questão indicada está relacionada com o conceito de ato administrativo.
A) INCORRETA. A alternativa traz o conceito de regime jurídico da Administração Pública e não de ato administrativo. Pode-se dizer que o regime jurídico administrativo é utilizado apenas para incluir o conjunto de traços, de conotações, que caracterizam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública em posição privilegiada.
B) INCORRETA. A alternativa faz referência ao princípio da supremacia do interesse público. A frase indicada na alternativa B) foi retirada do livro de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018, p.133) o princípio da supremacia do interesse público “está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação".
C) INCORRETA. A alternativa está relacionada com o princípio da publicidade e com o disposto no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal de 1988.
D) CORRETA, o ato administrativo pode ser entendido como a declaração do Estado ou de quem o represente, que gera efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e está sujeita a controle pelo Poder Público e pelo Poder Judiciário.
Gabarito do Professor: D)
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 133.
-
A) INCORRETA. A alternativa traz o conceito de regime jurídico da Administração Pública e não de ato administrativo. Pode-se dizer que o regime jurídico administrativo é utilizado apenas para incluir o conjunto de traços, de conotações, que caracterizam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública em posição privilegiada.
B) INCORRETA. A alternativa faz referência ao princípio da supremacia do interesse público. A frase indicada na alternativa B) foi retirada do livro de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018, p.133) o princípio da supremacia do interesse público “está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação".
C) INCORRETA. A alternativa está relacionada com o princípio da publicidade e com o disposto no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal de 1988.
D) CORRETA, o ato administrativo pode ser entendido como a declaração do Estado ou de quem o represente, que gera efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e está sujeita a controle pelo Poder Público e pelo Poder Judiciário.
-
LETRA - D
§ Manifestação unilateral de vontade;
§ Da administração ou de quem lhe faça as vezes;
§ Praticado sob regime jurídico de direito público;
§ Produz efeitos jurídicos imediatos;
§ Sujeito a controle judicial.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “[...] pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
-
ATO ADMINISTRATIVO - Manifestação, vontade UNILATERAL do Estado que constituir um ato jurídico que IMPÕE DIREITO OU OBRIGAÇÕES A PARTICULARES. Tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria.
OBS: A Adm. Pública não é a única que pode praticar atos administrativos, ou seja, UM PARTICULAR PODE PRATICAR UM ATO ADMINISTRATIVO. (EX: Concessionários e Permissionários de serviços públicos, particular no exercício de sua autonomia privada; educação/saúde – delegado pelo particular; formulação de proposta numa licitação.)
O ATO ADMINISTRATIVO TEM POR FINALIDADE/OBJETIVO:
MARTE.
Modificar
Adquirir
Resguardar
Transferir
Extinguir direitos e obrigações.
DI PIETRO: Declaração (manifestação de vontade) do Estado (toda administração direta/indireta) ou de quem lhe represente (concessionária/permissionária de serviço público) que produz efeitos jurídicos imediatos (atos específicos e concretos – Ex: nomeação de servidor público), com observância da lei (o ato administrativo tem natureza secundária, está abaixo da lei), sob regime de direito público sujeito a controle judicial.
HELY: Toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, nesta qualidade (quando no exercício da função administrativa) que tenha como fim imediato (atos específicos e concretos) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações (atos normativos genéricos e abstratos) aos administrados (âmbito externo) ou a si própria (âmbito interno) .
-
É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
-
Segundo Di Pietro, "...sujeita a controle pelo Poder JUDICIÁRIO." E vai ao encontro do conceito segundo PAULO E ALEXANDRINO: “manifestação ou declaração do Estado(ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão JURISDICIONAL”.
-
D
É declaração do Estado, produz efeitos jurídicos imediatos, observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita controle pelo Poder Público.