Gabarito E
RESOLUÇÃO. 36/98 do CONTRAN - ESTABELECE A FORMA DE SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA PARA OS VEÍCULOS QUE, EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ESTIVEREM IMOBILIZADOS NO LEITO VIÁRIO, CONFORME O ART.46 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
No CTB: “Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”
O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta), providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à DISTÂNCIA MÍNIMA DE 30 METROS da parte traseira do veículo. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 46 que sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Caberá à Resolução 036/2008 estabelecer a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro.
O art.1º diz que o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
Para além disso, o equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
Gabarito da questão - Alternativa E