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Gab. E
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Alternativa A -[ERRADA] Não terá que concordar com a negativa de acesso, pois é cabível recurso em face do indeferimento de acesso a informações.
Alternativa B -[ERRADA] 1º A lei não exige essa interposição de"Reclamação" pessoalmente, 2º Seria um RECURSO, não uma simples"reclamação", 3º Prazo seria de 10 e não 15
Alternativa C -[ERRADA] 1º Interpõe recurso ao superior hierárquico da autoridade que negou o acesso.
Alternativa D -[ERRADA] é direito do requerente obter copia o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, seja por certidão ou cópia.
Alternativa E - [CORRETA]
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Ordem:
Pedido negado?
1- Prazo de 10 dias para entrar com recurso à autoridade hierarquicamente superior a qual deve se manifestar em 5 dias
2- A autoridade superior manteve a negativa? Recurso à Controladoria-Geral da União que deliberará em 5 dias, caso
3- Se a Controladoria-Geral da União também negar: Interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
10 --> 5 --> 5 dias
Fonte: Lei 12.527