SóProvas


ID
34222
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de redução à condição análoga a de escravo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 CP,objetiva a proteção da liberdade individual.
  • A classificação da questão como sendo "crimes contra a organização do trabalho" já induz a erro...
  • Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:I – contra criança ou adolescente;II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
  • Prezados, a questão abordada encontra-se DESATUALIZADA em razão do STF, em novembro de 2006, "ter modificado sua orientação sobre o tema, passando a considerar que referido delito se encaixaria na hipótese contida no art. 109, VI, Da CF, ou seja, cuida-se-ia de delito CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO". (RE 398.041 - informativo do STF n. 451). Fonte: Direito Penal, volume 2. André Stefam, 2010.
    Assim, agora o entendimento é que "o delito em comento viola não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o home trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a CF/88 lhe confere proteção máxima, enquadrando-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações do trabalho".
    Dessa forma, tanto a Justiça Federal é competente, como o Ministério Publico do Trabalho tem atribuição na apuração da supracitada infração penal.
    Bastante CUIDADO então!!!
    Caso esteja errado, favor comentar.
    Abraço e bons estudos
  • Discordo do gabarito,

    primeiro pois o STJ e o STF já se manifestaram no sentido de que o crime se enquadra na categoria dos crimes contra a Organizaçao do Trabalho, além disso, para considerar essa afirmativa correta, teríamos que entender a expressão "objetividade jurídica" como o objeto material do delito, que é, na verdade, a pessoa humana.
    De certo que poderíamos entender tal expressão como bem a ser tutelado, objeto jurídico, isto é, a liberdade da vítima e organização do trabalho, sem dúvida.

    Segundo, pois, conforme afirma Rogério Greco, os sujeitos ativo e passivo são necessariamente o empregador e o empregado. O crime é um crime próprio, somente ocorre quando houver uma relação de trabalho entre o agente e a vítima. Qualquer pessoa poderá ser vítima, mas desde que haja tal relação de subordinação.  


    Bons estudos.
  • Acho que seria viável que vcs organizadores fizessem ocometário de cada alternativa.Assim, esclareceríamos melhor.
  • Em relação a alternativa ´´b``, cumpre ressaltar que temos duas correntes, vejamos:

    1° corrente: entende que o bem jurídico tutelado é a liberdade de individual. Argumentam a posição topográfica do art. 149 do CP, que está no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, bem como, a exposição de motivos do CP é clara ao dizer que esse crime ofende o status libertis e o status dignitatis. ( para essa corrente este crime é de competência da justiça comun estedual).

    2° corrente: entende que o bem jurídico tutelado é a organização do trabalho (bem jurídico primário) e a liberdade individual (bem jurídico secundário). Para esta corrente o tipo está equivocadamente introduzido no CP, já que é crime contra a organização do trabalho. ( para essa corrente este crime é de competência da justiça comun federal).

    OBS: Não há posicionamento majoritário, atualmente o pleno do STF encontra-se discutindo novamente essa matéria. É um absurdo o CESPE cobrar esse tipo de quetão em uma prova objetiva, uma vez que não há corrente majoritária sobre o tema, no mínimo seria o caso de cobrar essa questão em uma prova subjetiva para que o candidato pudesse discorrer sobre as duas correntes apontando os motivos que levaram a adotar determinado posicionamento. (quetão passível de anulação).

    OBS: O STJ afirma que crimes contra a organização do trabalho que não atinjam os trabalhadores coletivamente considerados terão a competência na Justiça Comun Estadual e não na federal, isto é crime contra a organização do trabalho só é da competência federal quando atinge a organização geral do trabalhador ou direitos dos trabalhadores coletivamente considerados.


  • Em relação a alternativa ´´c``, indaga-se: O crime de redução à condição análoga de escravo é punível a título de dolo com finalidade especial?

    R: No caso do §1°, do art.149, do CP, há o chamado dolo específico ou especial fim de agir, o que não ocorre em relação ao caput deste artigo, onde há apenas o dolo, sem finalidade especial.

    A finalidade especial é justamente manter(reter) o trabalhador no local de trabalho, vejamos:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    QuesQuestão passível de anulação.

  • Como se percebe quase todas às alternativas desta questão são polêmicas não havendo posicionamento majoritário, vejamos mais um motivo para a anulação desta questão:

    Em relação a alternativa ´´d``, após a lei n° 10.803/2003, foram delimitados os sujeitos ativo e passivo, devendo agora, de acordo com Rogério Greco, existir entre os sujeitos uma relação de trabalho. Rogério afirma que não se trata de um crime bi-comun, mas sim bi-próprio, uma vez que o sujeito ativo tem que ser o empregador e a vítima o empregado.
  • QUESTÃO MEGA DESATUALIZADA.