Em relação a alternativa ´´c``, indaga-se: O crime de redução à condição análoga de escravo é punível a título de dolo com finalidade especial?
R: No caso do §1°, do art.149, do CP, há o chamado dolo específico ou especial fim de agir, o que não ocorre em relação ao caput deste artigo, onde há apenas o dolo, sem finalidade especial.
A finalidade especial é justamente manter(reter) o trabalhador no local de trabalho, vejamos:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
QuesQuestão passível de anulação.