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Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto das Cidades
Art. 32
§ 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; (LETRA B)
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. (LETRA D)
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. (LETRA A)
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Operações urbanas consorciadas: o que são? Um conjunto de intervenções/medidas coordenadas pelo Poder Público com a participação de proprietários, moradores e investidores privados com o objetivo de alcançar melhorias urbanísticas, transformações sociais e ambientais
A OUC visa transformar estruturalmente um setor da cidade a fim de se obter ganhos sociais, urbanísticos e ambientais (intervenção em maior escala).
PODERÃO SER UTILIZADOS:
1- Modificação de índices/características do parcelamento (exemplo: pode haver alteração na área mínima e frente mínima de lotes na OUC);
2- Modificação do uso e ocupação do solo e normas edilícias (exemplo: CA e TO, recuos e gabaritos podem ser diferenciados na OUC);
3- Regularização/reformas/ampliações em desacordo com a legislação vigente (tudo isso é passível de ser regularizado);
4- Concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais.
Quer ver exemplos de OUC no Brasil? Pesquise pela Operação Urbana Faria Lima e Operação Urbana Água Espraiada ambas em São Paulo e a Operação Urbana Porto Maravilha no Rio de Janeiro.
Bons estudos :)
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A transferência de diretos à terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo, está prevista no direito de superfície ou transferência do direito de construir.
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Criei um mnemônico para facilitar decorar essas medidas
ART.32. § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
[aMo Re Co]
aMo - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
Re - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Co - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de DESIGN e de obras a serem contempladas.