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ID
3422455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.


As partes podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição, inclusive mediante renúncia expressa ou tácita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Prazos prescricionais podem ser convencionais ou legais? TODO prazo prescricional é SEMPRE LEGAL. Assim, não pode ser alterado pelas partes.

    Prazos decadenciais podem ser legais ou convencionais, os últimos (por óbvio) podem ser modificados.

  • A decadência pode ser convencional, mas a prescrição é sempre legal.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Gabarito: Errado.

    A CESPE ama esse tema. Sempre cai. Por isso, repete comigo: PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES.

    Aplicação do art. 192 do CC:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Q873716

                    Atenção:    DEPOIS QUE CONSUMADA     a prescrição admite renúncia !

    Q887506

    É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS  e desde que seja realizada depois de se consumar.

    A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Autor: Débora Gomes, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral

    O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, conceituada como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 189 e seguintes do CC. Senão vejamos: Com base no Código Civil, julgue o item a seguir. 

    As partes podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição, inclusive mediante renúncia expressa ou tácita. 

    O artigo 192, do Código Civil, assim estabelece: 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    Assim, as partes não podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá, em qualquer hipótese, ser alterado por acordo das partes. 

    Gabarito do Professor: ERRADO. 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Da Prescrição 

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. 

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita

    194. Revogado. 

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, conceituada como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 189 e seguintes do CC. Senão vejamos: Com base no Código Civil, julgue o item a seguir. 

    As partes podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição, inclusive mediante renúncia expressa ou tácita. 

    O artigo 192, do Código Civil, assim estabelece: 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    Assim, as partes não podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá, em qualquer hipótese, ser alterado por acordo das partes. 

    Gabarito do Professor: ERRADO. 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Da Prescrição 

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. 

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita

    194. Revogado. 

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • PRESCRIÇÃO

    Cabe: Renúncia, depois de passado o prazo, e desde que não acarrete prejuízo a terceiros.

    SEMPRE legal, portanto, não se alteram os prazos por convenção das partes.

    DECADÊNCIA

    A) LEGAL: Não aceita convenção, ou renúncia (causa de nulidade).

    B) CONVENCIONAL: Pode sofrer renúncia, e ter os prazos alterados por vontade das partes.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • NA PRESCRIÇÃO

    -  a renúncia pode ser expressa ou tácita (art. 191 do CC);

    - os prazos não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192 do CC);

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do CC);

    - a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196 do CC);

    - os prazos prescricionais estão contidos em seção determinada do CC, especialmente nos arts. 205 e 206;

    - o advento de novo CPC fez com que, no art. 924, inciso V, a prescrição intercorrente fosse expressamente reconhecida como causa de extinção da execução (o que, antes dessa regra, era mero entendimento jurisprudencial errático). Para tanto, o art. 921, inciso III, do CPC, determina a suspensão da execução se o executado não tiver bens penhoráveis. Identificada tal hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que coincide com o prazo prescricional do débito (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º).

    NA DECADÊNCIA

    - é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209 do CC);

    -  as partes podem convencionar a decadência (art. 211 do CC);

    -  na decadência convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas O JUIZ NÃO PODE SUPRIR a alegação (art. 211 do CC);

    - não se aplicam à decadência as regras que impedem ou interrompem a prescrição, SALVO disposição legal em contrário (art. 207 do CC);

    -  os prazos decadenciais encontram-se em dispositivos esparsos no CC, porém sempre vinculados a uma regra específica de DIREITO MATERIAL constitutiva ou desconstitutiva,

    TANTO NA PRESCRIÇÃO COMO NA DECADÊNCIA

    - podem ser julgadas liminarmente improcedentes pelo juiz se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição (CPC/2015, art. 332, § 1º), ressalvando a possibilidade de manifestação da parte contrária (CPC/2015, art. 487, parágrafo único) e com o possível julgamento de mérito pelo tribunal, caso reforme sentença que reconheceu prescrição e decadência (CPC/2015, art. 1.013, § 4º).

    - os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição e à decadência, ou não a alegarem oportunamente (art. 195 e 208 do CC);

    - para os menores de 16 anos; os que, por deficiência mental, não tiverem o necessário - discernimento para a prática desses atos; e aos que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, ou seja, para os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil NÃO CORREM PRESCRIÇÃO NEM DECADÊNCIA.

  • ERRADO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    "Os prazos prescricionais decorrem da lei.

    Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de ser definida em lei, não pode, em nenhuma circunstância, ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento."

    Fonte: Código Civil para concursos. Cristiano Chaves de Farias, Luciano Figueiredo e Wagner Inácio Dias. 2020. Pág. 345.

  • Prescrição é a perda da pretensão de exigir de alguém (pessoa certa e determinada) um determinado comportamento. Só existe prescrição de direitos subjetivos, mas apenas de direitos subsjeitvos patrimoniais e relativos. Não se confunde com o direito de ação, este decorre de uma garantia constitucional.

    Os direitos extrapatrimoniais e absolutos não prescrevem. Ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve, como os direitos da personalidade. Posto isso, toda prescrição é de interesse privado pois ocorre apenas em direitos patrimoniais relativos. 

    É possível renunciar a prescrição?

    Sim, é possível com base no artigo 191. Se a prescrição decorre de um direito patrimonial, significa que a renúncia da prescrição é a renúncia de patrimônio. Ela pode ser expressa ou tácita. Todavia, há limites.

    Quais os limites para renúncia da prescrição?

    Exige-se capacidade; impossibilidade de prejuízo aos credores; apenas se pode renunciar a prescrição depois de sua consumação. Dessa forma, toda renúncia antecipada de prescrição é nula pois ninguém pode dispor daquilo que não tem

    Por fim, cabe destacar que os prazos são de ordem pública.

    Apesar de forte divergência na doutrina em explicar a razão dos prazos serem serem de ordem púbica em uma matéria essencialmente privada, a melhor doutrina aponta seu fundamento para segurança jurídica. Essa sim, é matéria de ordem pública.

    Fonte: Cristiano Chaves.

  • Artigo 192 do CC==="Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes"

  • Prescrição se trata de um prazo que é SEMPRE legal, não cabe convenção entre as parte quanto a ele

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácitae só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceirodepois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Norma cogente não pode ser alterada pelas partes.

  • Parabéns pela excelente explicação, Léo. 21.04.2020.
  • PRESCRIÇÃO

    Os prazos prescricionais são sempre em anos.

    A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais.

    A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    É possível a renúncia da prescrição expressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Não é possível RENÚNCIA PRÉVIA da prescrição!

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, pois têm origem estritamente legal (art. 192). Já a decadência poderá ser legal ou convencional.

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.

    Enunciado 419 do CJF - O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

  • Prescrição= não pode convencionar, mas pode renunciar (tácita/expressa), só será aceita depois que a prescrição se consumar

    Decadência= não pode renunciar, mas pode convencionar ( pode renuncia da decadência convencional)

  • Por acordo só decadÊncia

  • Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes. O CC veda a alteração da prescrição, mas não veda a renúncia, desde que depois do prazo e sem prejuízo de terceiro.

    Art. 191 do CC A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    prescriçÃO - nÃO podem alterar

    DEcadência - poDEm alterar

    Dica da colega Leticia Oliveira

  • Nunquinha!

  • Uma dica legal, conforme já dito pelos colegas, é

    "PrescriÇÃO NÃO (pode ser renunciada) em qualquer grau de jurisdiÇÃO (pode ser alegada) - arts.192 c/c 193 CC

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    prescriçÃO - nÃO podem alterar

    DEcadência - poDEm alterar

  • Doutrina complementar:

    "Os prazos prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento".(Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 161)

  • Não podem pois são prazos legais

  • Errado

     Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

      Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • gabarito ERRADO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    Essa questão embora, relativamente simples, possui alta incidência em provas.

    Vou fazer algumas observações para evitar vcs cairem nas pegadinhas de provas nesse tema.

    1º) - há distinção entre ALTERAR PRAZO DA PRESCRIÇÃO X RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.

    VEJAM:

    O CC no Art. 192 PROÍBE QUE AS PARTES ALTEREM PRAZO DE PRESCRIÇÃO (porque esses são fixados por lei e exigem mesmo veiculo normativo para alteração).]

    art. 192 CC - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Já a RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO É ADMITIDA.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    2º) A renúncia à DECADÊNCIA pode, desde que convencional as partes PODEM alterar o prazo. - ESSA É A CONCLUSÃO QUE SE RETIRA da interpretação do art. 209 CC.

    CC Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    3º) DECADÊNCIA - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (CC ART. 207)

    Entendam e releiam o que escrivo porque as pegadinhas misturam essas regras.

    Se gosta das minhas dicas - vai no meu insta.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • características da prescrição:

    Interesse privado

    admite renuncia

    pode conhecer de ofício

    alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

    admite causas obstativas (suspensão, impedimento, interrupção)

    Não cabe alteração de prazo pelas partes

    Obs.:

    prescrição e decadencia legal: não cabe alteração do prazo pelas partes

    decadencia convencional: cabe alterar

  • Errado.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    LoreDamasceno.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    Assim, as partes não podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente

  • Bem, na dúvida pode-se ter o seguinte raciocínio pra acertar a questão

    Matérias de ordem pública (como prescrição) em regra, salvo não se sujeitam ao querer das partes. As exceções são outra questão hahah

    Fonte: meu cabeção pra acertar a questão.

  • Esse artigo (192, CC) caiu em TODOS os anos em provas do CESPE de 2015 para cá.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    # Repitam isso umas 30 vezes (rsrsr). Prazos de Prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes, INDEPENDENTEMENTE da "história" que o CESPE colocar na questão para te ludibriar.

    (CESPE/SEFAZ-AL/2020) As partes podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição, inclusive mediante renúncia expressa ou tácita.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-RO/2019) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. (ERRADO)

    (CESPE/MPE-PI/2019) Os prazos prescricionais, em regra, são aqueles definidos por lei; contudo, por acordo das partes, eles podem ser alterados e novas causas de interrupção e suspensão podem ser criadas.(ERRADO)

    (CESPE/TRE-BA/2017) O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PA/2016) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-PA/2016) As partes contratantes podem, de comum acordo, alterar os prazos prescricionais referentes a pretensões de direitos disponíveis e, nessa hipótese, a prescrição terá natureza convencional.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-SE/2014) As partes, desde que em comum acordo de vontades, poderão alterar os prazos prescricionais.(ERRADO)

    (CESPE/TCCE-PB/2014) Ressalvado o direito de terceiro, admite-se a alteração de prazo prescricional por acordo entre as partes.(ERRADO)

    (CESPE/DPE-DF/2013) Os prazos da prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes, podendo, ainda, a parte por ela beneficiada alegá-la em qualquer grau de jurisdição.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-PB/2013) Os prazos de prescrição podem ser alterados somente por acordo das partes. (ERRADO)

    (CESPE/TJ-BA/2013) Excepcionalmente, admite-se a alteração do prazo prescricional por acordo das partes.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-RN/2013) Quando referentes a direitos indisponíveis, os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-AL/2012) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que haja homologação judicial.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-PI/2012) De acordo com o Código Civil, os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-RO/2012) Permite-se às partes alterar o prazo de prescrição, caso essa alteração não cause prejuízo a terceiros.(ERRADO)

    Gabarito: Errado.

    "A mudança que você sonha pode estar na decisão que você não toma."

  • Complemetando [...]

     

    prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado“. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, 2019, p. 224.

     

    #Questão: "As partes podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição, inclusive mediante renúncia expressa ou tácita"? 

    Gabarito: Errada, pois de acordo com o artigo 192, CC, "os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes".

     

     

     

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Gabarito: errado.

    Somente os prazos da DECADÊNCIA podem ser alterados pelas partes. (Convencionais).

  • Segundo o art. 192 do CC, os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes, embora se admita a renúncia do prazo, quando este já decorreu.
  • Os prazos prescricionais são inalteráveis.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Informações importantes sobre prescrição e decadência:

    • O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
    • A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
    • Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
    • A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
    • Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
    • Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
    • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
    • Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
    • A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
    • A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
    • Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
    • Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Acordo não prevalece sobre a lei . Vem RFB
  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

  • Lembrando que prescrição é matéria de ordem pública

  • Lembrando que prescrição é matéria de ordem pública

  • Tecnicamente não se pode renunciar a um instituto de ordem pública, na verdade: o devedor que paga a dívida prescrita não renuncia à prescrição, mas simplesmente ignora a prescrição, atendendo espontaneamente ao direito subjetivo do credor, que permanece vivo.  

  • Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes