SóProvas


ID
3422461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.


O pacto antenupcial por escritura pública é necessário ao casal que escolher o regime da comunhão universal, o da separação absoluta de bens ou o da participação final nos aquestos, sendo incabível no regime da comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • CC/02. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas

  • É possível pacto antenupcial para se estabelecer alguma alteração no regime de comunhão parcial ou disciplinar a situação de determinado bem.

  • Gabarito inicial, CERTO.

    MAS, vejamos:

    " CAPÍTULO III

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial".

    Pode não ser necessário(art. 1.640), mas É CABÍVEL SIM, na forma do art supra.

    Qualquer erro, mandem no privado.

  • A meu ver a parte final da questão a deixou errada "sendo incabível no regime da comunhão parcial.".....

    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial".

    Pode não ser necessário(art. 1.640), mas É CABÍVEL SIM!!!

  • INCABÍVEL?

  • Gabarito: CERTO

    Apesar do CESPE ter seguido a literalidade do art. 1640 - e o enunciado pede a resposta com base do Código Civil (CC) - há posicionamento em sentido contrário da doutrina e do Colégio Notarial do Brasil, que entendem ser possível a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial no regime de conunhão parcial, uma vez que o próprio CC, no art. 639, estipula a plena liberdade de disposição dos bens aos nubentes.

    Por esta interpretação, o fato do CC exigir o pacto antenupcial nas demais escolhas do regime bens, por uma questão formal de segurança jurídica, não impede que ele seja estabelecido na comunhão parcial, excetuando alguns imóveis, por exemplo, que pertençam aos futuros cônjuges.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

    Fonte: http://www.notariado.org.br/blog/notarial/pacto-antenupcial-na-comunhao-parcial-de-bens

    https://chcadvocacia.adv.br/blog/pacto-antenupcial/

  • Penso que a questão está equivocada. O fato da comunhão parcial de bens ser o regime em que, como regra, as disposições já estão postas na Lei não torna incabível a utilização do pacto para regular alguma peculiaridade.

    De acordo com Cristiano Chaves, por exemplo:

    "Estabelece o Código Civil um regime supletivo da vontade dos nubentes, dispondo que, na ausência de convenção expressa das partes (pacto antenupcial), vigora o regime da comunhão parcial - que funciona como regime supletivo de vontade. "

    Lumos!

  • Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do regime de bens entre os cônjuges, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.639 e seguintes do referido Código Civilista. Senão vejamos:

    Com base no Código Civil, julgue o item a seguir. 

    O pacto antenupcial por escritura pública é necessário ao casal que escolher o regime da comunhão universal, o da separação absoluta de bens ou o da participação final nos aquestos, sendo incabível no regime da comunhão parcial. 

    Estabelece o Código Civil: 

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Sobre o tema, importantes são as considerações que se seguem: 

    A forma do estatuto patrimonial é solene — escritura pública, conforme este artigo e o art. 1.653. Na falta de pacto antenupcial, o regime legal é o da comunhão parcial de bens. A nulidade ou ineficácia do pacto antenupcial não invalida o casamento, que, neste caso, vigorará sob o regime legal, da comunhão parcial de bens. 

    Gabarito do Professor: CERTO. 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. 

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Errei, com orgulho, na prova!

  • Não há vedação para realização de pacto antenupcial para o regime parcial. Questão com gabarito equivocado.
  • A escolha do regime de bens é livre aos nubentes e deve ser feita antes de celebrado o casamento. Se os nubentes optarem por qualquer regime que não seja o da comunhão parcial (regime legal), será necessária a lavratura de uma escritura pública chamada de pacto antenupcial.

  • Pessoal explicar essa questão para vocês. Porque estou vendo alguma celeuma sobre a INTERPRETAÇÃO da assertiva.

    Siga noss insta @prof.albertomelo

    Gabarito Correto.

    Duas justificativas:

    A UMA: Veja a ausência de formulação de pacto antenupcial implica na presunção relativa que os nubentes optaram pelo regime de comunhão parcial de bens. Logo, torna-se desnecessário fazer o pacto antenupcial para dispor sobre regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS quando a própria LEI já confere esses efeitos, quando inexistir pacto antenupcial.

    A DUAS: Segundo a literalidade do CC dispõe nesse sentido - Art. 1.640 Parágrafo único. - NÃO HÁ necessidade de pacto antenupcial para convencionar o regime de comunhão parcial de bens, pois este é o que predomina, em regra, no ordenamento jurídico. Apenas quando os nubentes quiserem outra forma de regime de bens no casamento é que deverão formalizar por ato solene o pacto em escritura pública.

    Vejam o artigo na inteireza.

    CC CC/02. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regulaQuanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • Ao meu ver, o gabarito deve ser ERRADO

    Código Civil - Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

    Ou seja, é possível (até mesmo de regime de comunhão parcial de bens) que o casal pode especificar a situação de determinado bem através do pacto antenupcial.

  • O gabarito da questão está equivocado, pq, inclusive, se pode fazer pacto antenupcial para aplicar ao casamento o regime da comunhão parcial e colocar-lhe cláusulas, estabelecendo o que após a celebração do casamento não integrará o patrimônio comum.
  • Gabarito totalmente equivocado. É cabível sim, a despeito de não ser necessário.

  • não importa quantas vezes eu faça essa questão, eu sempre vou errar

  • Também, a exemplo dos colegas, discordo do gabarito. O Pacto Nupcial não é obrigatório, mas é cabível, eis que existe a possibilidade, conforme ditame do artigo 1665.

  • É possível pacto antenupcial relativo ao regime de comunhão parcial, por exemplo, na hipótese de se estabelecer determinados bens ou direitos que não entrarão para a comunhão, ou mesmo o termo inicial em que ela se iniciará.

    Discordo do gabarito.

  • Gabarito está equivocado, de fato não é necessário, todavia é plenamente cabível, pois não há qualquer vedação legal.

  • CC/02, Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

  • Letra de lei, galera.

  • Não é necessário, mas é cabível.

  • Esse "incabível" é bem questionável. Para considerar a questão certa seria mais interessante afirmar que o pacto antenupcial por escritura pública é desnecessário no regime da comunhão parcial.

  • Como diz o acadêmico... " o concurso emburrece !"

  • Gabarito: Certo

  • Incabível: sem cabimento; não cabível; inaceitável.

  • Também discordo do gabarito, incabível transmite a ideia de uma proibição, o correto para a alternativa seria desnecessário ou não exigido .

  • Discordo do GABARITO, o pacto antenupcial pode regular outros assuntos e mesmo assim definir a comunhao universal. portanto pode ser cabivel no regime de comunhao parcial de bens.

  • Na graduação aprendi o oposto..

  • "Dispensável" ou "desnecessário" até seria aceitável, mas "incabível" é forçar a barra. Não anularam?

  • Questão mal redigida. O pacto antenupcial para o regime de comunhão parcial é desnecessário, mas não incabível.

  • A comunhão parcial pode ser pactuada, quando se contemple modificação do regime, ou declare-se um bem particular integrado na comunhão

  • Cespe é ridículo demais.

  • Essa questão foi anulada ainda não?

  • A pessoa que montou essa questão estava maluca!

  • É eita atrás de eita!

  • Seta e chorar, com a redação da questão.

    fiquei na dúvida mas acertei, tentei ir pela "lógica" desnecessário no caso = incabível .

    rsrsrsrsr

  • Questão merecia anulação, em que pese não ser obrigatório, CABE disposições do regime da comunhão parcial em Pacto Antenupcial.

    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

     

    Segundo Flávio Tartuce“é possível também a criação de um regime misto como por exemplo, estabelecendo que os bens imóveis sejam regidos pela comunhão universal e os bens móveis pela comunhão parcial.” (1)

    "Muito se discute no dia-a-dia notarial e registral sobre a possibilidade da lavratura de escritura pública de pacto antenupcial para o caso de adoção do regime legal/supletivo, isto é, o regime da comunhão parcial de bens previsto nos artigos 1.658 à 1.666 do Código Civil Brasileiro de 2002.

    Dias atrás, lavrei uma escritura pública nestes moldes e afirmo, com absoluta certeza, que nada há de ilegal neste ato! Muito pelo contrário: é até altamente recomendável tal prática no caso do futuro casal ter amealhado patrimônio, em conjunto, durante o namoro/noivado, mas que, por questões de conveniência, o seu registro ter sido feito apenas em nome de um deles.''' (2)

    Fontes:

    (1) https://jus.com.br/artigos/52953/liberdade-de-escolha-para-o-regime-de-bens

    (2) http://www.notariado.org.br/blog/notarial/pacto-antenupcial-na-comunhao-parcial-de-bens

  • Questão com gabarito errado. Poderá os nubentes fazer pacto antenupcial quando estipular o regime da comunhão parcial de de bens, para especificar bens particulares e incomunicáveis, como também , regras gerais que entenderem pertinentes. por exemplo: modo de criação dos filhos

  • Esse "incabível" forçou, hein?