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ID
3422497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a legislação tributária, obrigação tributária e crédito tributário, julgue o item que se segue.


A obrigação tributária principal corresponde a uma prestação pecuniária que tenha como objeto o pagamento de tributo ou de multa por descumprimento da legislação tributária e, diferentemente da obrigação acessória, submete-se à reserva de lei em sentido formal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: Certa.

    Obrigação Tributária Principal

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Obrigação Tributária Acessória

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Ambos os dispositvos residem no CTN.

    Bons estudos!

  • Obrigação tributária

    Obrigação principal :

    Surge com a ocorrência do fato gerador

    Obrigação dar : tributo ou penalidade

    Tem por objetivo

    1) tributo

    2) penalidade pecuniária

    3) pecuniária

    Obrigação acessória :

    Decorre da legislação tributária

    Obrigação de fazer : ou não fazer

    Tem por objetivo

    1) prestação positiva ou negativa no interesse da arrecadação

    2) fiscalização

    3) não pecuniária

    Atenção:

    Obrigação acessória se transforma em obrigação principal

    A obrigação acessória converte - se em principal pelo simples fato de sua inobservância

    A obrigação principal tem sempre conteúdo patrimonial

    A obrigação acessória não tem natureza patrimonial

    Dispensada a obrigação principal ao contribuinte , não dispensará a obrigação acessória

  • Se você também leu até a palavra multa e marcou errado saiba que estamos juntos...

  • Se vc não entendeu o aposto, estamos juntos kkk

  • Devemos nos lembrar que a obrigação acessória decorre da legislação tributária (definida no Art. 96 do CTN), e dentro desta encontram-se instrumentos que não se configuram como lei em sentido formal ou estrito, como os decretos e normas complementares.

  • A obrigação principal é: tributo e multa (ambos tiram dinheiro do seu bolso, aqui o Money sai de fato do seu bolso)

    O que não significa dizer que tributo é multa, não não, tributo não é multa, aliás na definição do do conceito de tributo, observe bem que, não constitui sanção. Pra quem não sabe sanção é multa mesmo.

    A intenção do tributo é arrecadar dinheiro para os cofres públicos, por isso jamais tributo poderá ser multa.

    A intenção da multa não é arrecadar; a multa existe para te punir por algo que você fez de errado, castigo de tua mãe porque tu não lavou os pratos.Tua mãe nunca vai preferir te dar o castigo, ela quer que você vai lavar sem precisar te dar castigo. O legislador fez a multa pensando em te obrigar a fazer as coisas direito, por isso não se tem intenção de arrecadar multa.

    tributo não é multa

    Art Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Resumindo:

    Tributo não é multa, mas ambos são obrigação principal.

    Deus nos abençoe!

  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    ...

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    CTN

  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Obrigação Tributária Acessória

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito de obrigação tributária principal e acessória. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 113, CTN.

    A obrigação tributária principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Art. 113, §1º, CTN). Sendo assim, sua instituição se submete à reserva de lei em sentido formal, nos termos do art. 97, I e V, CTN. Já a obrigação acessória pode ser instituída por instrumentos infralegais. Note-se que o art. 115, CTN dispõe que o fato gerador da obrigação é previsto "na forma da legislação aplicável". Já o art. 114, CTN dispõe que o fato gerador da obrigação principal é a "situação definida em lei". Legislação é um conceito mais amplo do que lei, conforme previsto no art. 96, CTN.


    Resposta do professor = CORRETO.

  • Essa questão está errada. Não é lei em sentido formal. Um tributo , logo, uma obrigação tributária principal, pode ser instituído por MP, desde que não se exija lei complementar. Na moral... o direito tributário não é regido pela reserva legal (lei formal que passa pelo processo legislativo), mas pelo da legalidade. É diferente. Questão rasa

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • errado. obrigação principal decorre da lei; obrigação acessória decorre da legislação tributária

  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 113

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Então também vai ser mediante lei.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    CTN Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    A questão está certa em dizer que difere, pois a legislação tributária é mais do que apenas lei.

  • obrigação principal: Lei. obrigação acessória: legislação.
  • (CERTO)

    CESPE ➜ As obrigações acessórias não precisam estar previstas em lei;

    FCC  Em 2009, a banca deu a entender que tais obrigações devem estar previstas em lei. Posteriormente, em 2013, na última prova aplicada para o ICMS-SP, a FCC deixou claro que os decretos podem instituir obrigações acessórias;

    OBS: Em relação à FCC, recomenda-se seguir o posicionamento mais recente da banca, qual seja o de que é permitido instituir obrigações acessórias por atos infralegais, como os decretos.

    (ESAF/AFRFB/2009) A instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade.

    Gabarito: Errada

    Comentário: O gabarito dessa questão revela o entendimento da ESAF, segundo o qual a instituição de obrigação acessória NÃO necessita de lei em sentido estrito.

  • Gabarito: certo

    Obrigação principal - por lei

    Obrigação acessória - por lei ou ato administrativo

    Fonte: meus cadernos

  • A obrigação tributária principal corresponde a uma prestação pecuniária que tenha como objeto o pagamento de tributo ou de multa por descumprimento da legislação tributária e, diferentemente da obrigação acessória (que decorre de legislação tributária), submete-se à reserva de lei em sentido formal (certo)

  • Certo

    Obrigação principal

    -> Surge como a ocorrência do FG

    -> Objeto: pagamento de tributo OU penalidade pecuniária

    -> Extingui-se com o crédito dela decorrente

    Obrigação Acessória

    -> Decorre da legislação tributária

    -> Objeto: prestações, positivas/negativas previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos

    -> Em caso de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à pena pecuniária

  • A obrigação tributária acessória pode ser considerada independente da obrigação tributária principal, ainda que um dos objetivos da obrigação tributária acessória seja assegurar ou garantir que a obrigação tributária principal seja cumprida.

    Conforme vimos, a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    No âmbito do direito civil, de fato, há essa máxima de que a obrigação acessória segue a principal. No entanto, isso não prevalece no direito tributário em relação às obrigações tributárias.

    Um bom exemplo é que as pessoas/entidades imunes precisam cumprir obrigações acessórias, ou seja, independentemente do pagamento (ou não) de tributos, há que se cumprir obrigações acessórias.

     

    Resposta: Errada

  • Nos termos do art. 115 do CTN, é a LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA que cria obrigação acessória, expressão que inclui portarias, instruções normativas, regulamentos, etc. Uma portaria pode tratar de uma obrigação acessória, mas não pode tratar de uma obrigação principal.

    FONTE: MATERIAL REVISÃO PGE.

  • Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

           Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    CAPÍTULO II

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    •É obrigação de pagar.

    Logo, necessariamente, tem conteúdo pecuniário.

    • Embora a multa não seja tributo, a obrigação de pagá-la é obrigação principal tributária.

    •Mediante LEI.

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

    • É obrigação de fazer ou não fazer.

    Não tem conteúdo pecuniário.

    É um dever instrumental.

    Não depende da obrigação principal para existir. Logo, pode existir obrigação acessória sem que exista obrigação principal. Exemplo: art. 14, inciso III, do CTN diz que as entidades de assistência social devem escriturar livros para gozar da imunidade que lhes é conferida. Conclusão: ainda que as entidades de assistência social imunes não paguem tributos, elas têm que cumprir as obrigações acessórias. Muitas vezes, o cumprimento dessas obrigações acessórias é necessário justamente para comprovar o preenchimento de requisitos para o gozo de imunidades/isenções.

    •Mediante LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é termo mais amplo do que a lei.

    fonte: PP concursos

  • gab C

    art. 113, CTN,  § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa).

    as obrigações assessórias podem decorrer da legislação tributária como um todo (não somente de lei estrito senso) (art. 113, §2º).