SóProvas


ID
3422500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a legislação tributária, obrigação tributária e crédito tributário, julgue o item que se segue.


No âmbito do direito tributário, prevalece a máxima civilista de que o acessório segue o principal, de tal forma que a extinção da obrigação principal implica a extinção da obrigação acessória, dada a relação de subordinação existente entre elas.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: ERRADO

    Em detrimento do que foi afirmado na questão, a obrigação acessória é desvinculada da obrigação dita por principal. Isso gera a obrigação, por exemplo, de as Pessoas Jurídicas imunes ou isentas, continuarem a apresentar os documentos fiscais exigidos pela Fazenda Pública a par de suas obrigações tributárias principais estarem zeradas. É dizer, podem não pagar o tributo, mas deve-se provar o por quê deste direito.

    Inteligência dos artigos 113 a 115 do CTN.

  • Segundo o § 2.º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Ao falar em prestações positivas ou negativas, o legislador tributário quis se referir às obrigações que os civilistas classificam como de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas são as “principais”. São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais.

    Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória (escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigações principais, ao menos no que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI, c).

    A relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização).

    Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016

  • A obrigação acessória converte - se em principal pelo simples fato de sua inobservância .

    Dispensada a obrigação principal ao contribuinte , não dispensará a obrigação acessória .

  • ITEM FALSO. COMENTÁRIO: NÃO SE APLICA TAL MÁXIMA, pois o descumprimento da obrigação acessória converte-se em principal. Ademais, pode existir obrigação acessória sem obrigação principal, por exemplo CTNArt. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • TERCEIRA VEZ QUE CESPE COBRA ISSO:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, julgue o item subsequente.

    Dispensada a obrigação principal ao contribuinte, também se dispensará a obrigação acessória. RESPOSTA: FALSO

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

               Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

            

       Dito de outra forma, incide o princípio da gravitação jurídica no direito tributário? Não! Somente no direito civil.

               Pela gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito de obrigação tributária principal e acessória. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 113, CTN.

    No direito tributário não há relação de subordinação da obrigação acessória à obrigação principal. Exemplo: mesmo que não exista tributo a recolher, como no caso de isenção, haverá o dever de emitir a nota fiscal (que é uma obrigação acessória). Justamente por isso que muitos doutrinadores criticam o uso da expressão "obrigação acessória", preferindo designá-las como "deveres instrumentais". 

    Resposta do professor = ERRADO.

  • ERRADO - art 175 parágrafo único CTN: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

  • Recomenda-se a leitura do art. 113, CTN.

    No direito tributário não há relação de subordinação da obrigação acessória à obrigação principal. Exemplo: mesmo que não exista tributo a recolher, como no caso de isenção, haverá o dever de emitir a nota fiscal (que é uma obrigação acessória). Justamente por isso que muitos doutrinadores criticam o uso da expressão "obrigação acessória", preferindo designá-las como "deveres instrumentais". 

    Resposta do professor = ERRADO.

  • De fato, a obrigação tributária principal submete-se à reserva de lei em sentido formal. Ao contrário da obrigação tributária acessória que pode ser instituída por lei ou atos infralegais.

    Resposta: Certa

  • ERRADO

    Segundo Ricardo Alexandre, as obrigações acessórias "são obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais. Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal."

    Exemplo: os imunes e os isentos, mesmo sendo dispensados da obrigação principal (relacionado ao pagamento de tributo), permanecem obrigados quanto à obrigação acessória.

  • Gabarito: Errado!

    Base legal: CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

    Diferentemente do direito civil, no direito tributário a obrigação acessória (obrigação de fazer ou deixar de fazer) não depende da principal (obrigação de dar). Ao revés, o seu descumprimento "converte-se" em obrigação principal.

    O termo acessório, inclusive, sofre forte crítica por parte da doutrina sendo mais apropriado falar-se em obrigação instrumental, formal.

  • Risco de Pegadinha: Obrigação principal e acessória

    1. As bancas costumam inverter a forma de instituição da obrigação principal e acessória. Dizem que a instituição da obrigação tributária principal deve ser feita por meio de legislação e que a da acessória deve ser feita por meio de lei, o que está errado.

    2. As bancas costumam dizer que o pagamento de multa é obrigação tributária acessória, misturando lições do Direito Civil com lições do Direito Tributário. Ora, no Direito Civil, a multa é obrigação acessória. No Direito Tributário, é obrigação principal.

    3. As bancas costumam dizer que a obrigação acessória depende da principal, fazendo novamente uma referência ao ensinamento do Direito Civil de que o acessório deve seguir o principal (princípio da gravitação jurídica). Contudo, no Direito Tributário, a obrigação acessória existe independentemente da obrigação principal.

    4. O CTN preceitua que a inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal, referente à penalidade pecuniária. Diante da palavra “conversão”, as bancas costumam dizer que a obrigação acessória deixa de existir para dar surgimento à obrigação principal (penalidade pecuniária). Todavia, isso não é verdade. A obrigação acessória continuará existindo ao lado da obrigação na qual foi “convertida” (principal de pagamento de penalidade pecuniária).

    fonte: PP concursos