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ERRADO.
A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores não é originária, mas derivada.
Na responsabilidade derivada, a obrigação nasce na pessoa do contribuinte, mas se desloca em razão de um fato novo prestigiado à pessoa do responsável. Enquanto a responsabilidade originária, nasce de imediato na pessoa do substituto.
No caso da responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores, o "fato novo" seria a impossibilidade de exigência da obrigação do contribuinte (o menor).
CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
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Só para complementar o excelente comentário do colega:
Responsabilidade por substituição ou originária = também é conhecida como de "1º grau";
Responsabilidade por transferência ou derivada = também é conhecida como de "2º grau".
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1. Responsabilidade por substituição
Na responsabilidade por substituição, o indivíduo que pratica o fato gerador jamais chega a ser, realmente, sujeito passivo da obrigação – tendo em vista a existência prévia de dispositivo legal, atribuindo a responsabilidade a uma terceira pessoa.
Necessária previsão expressa de lei.
1.1 Substituição Tributária Progressiva
A substituição tributária progressiva fundamenta-se no artigo 150 §7º da Constituição Federal
O pagamento do tributo é efetuado anteriormente à ocorrência do fato gerador.
Ex: ICMS ou IPI.
1.2 Substituição Tributária Regressiva (também conhecida como “diferimento”)
A substituição tributária regressiva, por sua vez, está regrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional e se opera após a ocorrência do fato gerador.
Para exemplificar a substituição tributária “para trás”, Sérgio Pinto Martins (2006) cita o óleo de soja, cujo respectivo ICMS fica diferido para a saída do produto industrializado.
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Um pouco de doutrina para entender a questão.
Conteúdo retirado do livro "Direito Tributário Essencial" de Eduardo Sabbag, 3º edição.
Responsabilidade de terceiros
O art. 134 trata da chamada RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA, quando o dever de responsabilidade se apresenta POSTERIORMENTE ao fato gerador. Ademais, é hipótese de responsabilidade SUBSIDIÁRIA, em face da ordem de preferencia recomendada no próprio caput do dispositivo.
Art. 134 do CTN:
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento de obrigação principal pelo contribuinte, respondem "solidariamente" com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis : "
Eduardo Sabbag diz que a responsabilidade definida como "solidária" neste artigo, não é solidaria plena, mas, sim, Subsidiária, pelo fato de não haver a discricionariedade para se definir de quem cobrar o débito. É que o dispositivo impõe que se cobre, primeiramente, do contribuinte; verificada a impossibilidade de receber deste, exigir-se-á o gravame do responsável. Importante frisar que os contribuintes enumerados no dispositivo em estudo, embora sejam ora incapazes, ora despidos de personalidade jurídica, possuem capacidade tributária passiva, conforme dispõe o art. 126 do CTN.
Assim trata-se de nítida responsabilidade subsidiária, estando a Fazenda Pública autorizada a acionar o terceiro se comprovar, no contribuinte, a ausência ou insuficiência de bens.Frise-se, que se houver a execução direta dos bens dos terceiros, estes poderão invocar o benefício de ordem para a satisfação da dívida, o que ratifica a subsidiariedade imanente ao dispositivo legal.
Jenifer Rodrigues
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Pais responde solidariamente
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A despeito de haver o solidariamente na redação do dispositivo, trata-se de uma típica responsabilidade subsidiária, mas solidária em razão da totalidade da dívida.
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Solidária entre os pais, tanto o pai quanto a mãe se responsabilizam pelo menor;
Não importando quem faça o recolhimento (tanto o pai, quanto a mãe)
Cobra de um ou dou outro, não tendo preferência cobrar da mãe ou do pai desse menor.
Deus os abençoe!!
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Responsabilidade por substituição
O indivíduo que pratica o fato gerador jamais chega a ser, realmente, sujeito passivo da obrigação – tendo em vista a existência prévia de dispositivo legal, atribuindo a responsabilidade a uma terceira pessoa.
Necessária previsão expressa de lei.
Substituição Tributária Progressiva
A substituição tributária progressiva fundamenta-se no artigo 150 §7º da Constituição Federal
O pagamento do tributo é efetuado anteriormente à ocorrência do fato gerador.
Ex: ICMS ou IPI.
Substituição Tributária Regressiva (também conhecida como “diferimento”)
A substituição tributária regressiva, por sua vez, está regrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional e se opera após a ocorrência do fato gerador.
Para exemplificar a substituição tributária “para trás”, Sérgio Pinto Martins (2006) cita o óleo de soja, cujo respectivo ICMS fica diferido para a saída do produto industrializado.
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GAB ERRADO- para fins de introdução, na responsabilidade por substituição, a sujeição passiva do responsável surge junto com a ocorrência do fato gerador. Já na responsabilidade por transferência, no momento do surgimento da obrigação, determinada pessoa figura como sujeito passivo, contudo, num momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsável, conforme definida em lei.
Ocorre quando a legislação situa uma pessoa qualquer como sujeito passivo no lugar do contribuinte, desde a ocorrência do fato gerador. Nesse caso, a lei afasta o contribuinte previamente, independentemente de eventos futuros. Ex.: no recolhimento do IRRF, o empregado é o contribuinte, porém a fonte pagadora é responsável pelo recolhimento do tributo.
a) Substituição tributária progressiva (para frente): o legislador atribui ao responsável o dever de pagar o tributo quanto a fatos geradores futuros mediante a presunção de que estes irão ocorrer. Ex.: concessionária de veículos que recolhe o ICMS devido por toda a cadeia circulatória em razão de fatos geradores futuros
b) Substituição tributária regressiva (para trás): a lei atribui ao responsável o dever de pagar o tributo quanto a fatos geradores passados, gerando um adiamento do recolhimento do tributo para um momento após a ocorrência do fato gerador. Ex.: o ICMS devido pelo produtor rural, relativamente ao leite cru que vende ao laticínio, é recolhido por este no lugar daquele, em virtude do adiamento do fato gerador; o ICMS devido pelo produtor rural, relativamente à cana em caule que vende à usina, é recolhido por esta no lugar daquele, em virtude do adiamento do fato gerador.
Substituição tributária regressiva, para trás ou antecedente, ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições ANTERIORES nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias. Ex. Ficaria difícil para o fisco recolher os tributos de cada produtor rural, logo, fica mais fácil determinar que a Indústria (por seu representante, é claro), seja o responsável pelo recolhimento do tributo. Percebam que o contribuinte ficou atrás na cadeia, daí o nome substuição tributária para trás, o qual, posteriormente, repassará o valor arrecado para o consumidor ou fornecedor (supermercado). Dica, observe o colocação do substituído tributário que acertarão todas as questões.
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O responsável (TERCEIRO) é o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem realizar o fato gerador, é escolhido por lei para pagar o tributo/multa.
TERMINOLOGIA IMPORTANTE:
- RESPONSÁVEL = TERCEIRO
- CONTRIBUINTE = DEVEDOR PRINCIPAL
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito de responsabilidade tributária de terceiros. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura do art. 134, CTN.
No caso da responsabilidade tributária dos pais, não se trata de originária. Apesar do art. 134, CTN falar em solidariedade, o próprio dispositivo afirma que a responsabilidade de terceiros decorre apenas nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento pelo contribuinte.
Resposta do professor = ERRADO.
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Direito Tributário Essencial - Eduardo Sabbag.
"(...) Por outro lado, a responsabilidade do sujeito passivo indireto é derivada, despontando a figura do responsável como aquele que tem sua obrigação prevista expressamente em lei, devendo arcar com o ônus tributário sem ter realizado o fato gerador."
Não foram os pais que manifestaram a riqueza para configurar fato gerador. São responsáveis derivados.
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ESQUEMA RESUMO
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: A)RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO; B) RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA.
A) RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO:
1.PROGRESSIVA (PRA FRENTE)
2.REGRESSIVA (PARA TRÁS)
B) RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA:
1.POR SUCESSÃO (1.1.INTERVIVOS, 1.2 MOBILIÁRIA, 1.3.CAUSA MORTIS, 1.4.COMERCIAL - TRESPASSE- E 1.5. EMPRESARIAL)
2.POR SOLIDARIEDADE
3.DE TERCEIROS
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O erro da questão está no exemplo dado. A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores é uma responsabilidade que foi transferida após o surgimento da obrigação.
A responsabilidade tributária pode ser por transferência ou por substituição. A responsabilidade por substituição é dita responsabilidade originária porque a obrigação já nasce (se origina) tendo o responsável no polo passivo da relação. Já a responsabilidade por transferência ocorre quando, após o surgimento da obrigação tributária, um terceiro passa a ser responsável pelo pagamento do tributo.
Resposta: Errado
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A respeito de responsabilidade, de obrigação e de administração tributária, julgue o item subsequente.
A responsabilidade tributária corresponde à imposição do pagamento do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação: é originária quando o responsável é colocado diretamente na posição de sujeito passivo, como ocorre, por exemplo, no caso da responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores.
GAB. "ERRADO"
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Nos casos de responsabilidade ORIGINÁRIA, o substituto tributário já é designado desde logo como sendo o sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, o que significa que a responsabilidade surge no MESMO MOMENTO da ocorrência do fato gerador.
[...]
Na responsabilidade DERIVIDA o fenômeno ocorre de maneira diferente. Num primeiro momento, quando da ocorrência do fato gerador, o sujeito passivo da relação é o contribuinte. APENAS POSTERIORMENTE, em razão de algum acontecimento previsto pela norma atributiva de responsabilidade, é que alguém passa a ser responsável pelo pagamento da exação.
(Pontati, Mateus. Direito Tributário, 1 ed., Editora Juspodivm, ano 2020, p. 335)
1. Responsabilidade Tributária
1.1. Por subsituição (ORIGINÁRIA)
1.1.1. Simultânea (comum)
1.1.2. Regressiva (para trás)
1.1.3. Progressiva (para frente)
1.2. Por transferência (DERIVADA)
1.2.1. Responsabilidade dos sucessores (art. 129 CTN)
1.2.2. Responsabilidade de terceiros (art. 134 CTN)
1.2.3. Responsabilidade por infrações (art. 136 CTN)
CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
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Derivada porque primeiro o filho é quem deve pagar. Só na impossibilidade é que os pais ficam responsáveis.
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Errado
CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau, dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição” ou “contribuinte substituto”, ou, ainda, “substituto tributário”. Aqui a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres.
Intitulada responsabilidade derivada ou de 2º Grau, dá-se quando a terceira pessoa vem e ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, em razão de um evento a partir do qual se desloca (se transfere) o ônus tributário para um terceiro escolhido por lei. Atribui-se a este terceiro o nome de “responsável tributário”, propriamente dito. Perceba que o “responsável tributário” (responsabilidade por transferência) responde por débito alheio, enquanto o “substituto tributário” (responsabilidade por substituição) responde pelo próprio débito.
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Veja que a responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores é um caso de responsabilidade por transferência uma vez que não surgiu com os pais, visto que foi necessária a ocorrência de um fato posterior. Portanto, o quesito erra ao afirmar que trata-se de responsabilidade originária.
Lembre-se que a responsabilidade tributária por substituição é considerada responsabilidade originária e que a responsabilidade por transferência é considerada derivada.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Resposta: Errada
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GABARITO: FALSO
A questão trocou os conceitos. Trata-se, na verdade de substituição de 1.º grau. Veja:
SUBSTITUIÇÃO, ORIGINÁRIA, DE 1º GRAU
A sujeição passiva nasce no mesmo momento da ocorrência do fato gerador. É, por isso, um sujeito passivo direto. A obrigação tributária surge para o responsável e não para o contribuinte, que é excluído da relação. A lei substituiu o contribuinte pelo responsável desde o surgimento da obrigação tributária. Exemplos: Substituição tributária regressiva e progressiva do ICMS. Retenção do IRPF na fonte.
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TRANSFERÊNCIA, SECUNDÁRIA, DE 2º GRAU
A sujeição passiva nasce em momento posterior à ocorrência do fato gerador. É, por isso, um sujeito passivo indireto. A obrigação tributária surge para o contribuinte ou para o responsável. A lei, contudo, transfere a obrigação tributária para algum responsável. Exemplos: Transferência por sucessão. Transferência de terceiros.
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originária: contribuinte
derivativa: responsável
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Daniel Filho e Jubileu, valeu feras!
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GABARITO: ERRADO
A responsabilidade ORIGINÁRIA se refere ao CONTRIBUINTE, porquanto existe uma relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e a que participou diretamente do fato imponível. Contribuinte é a pessoa, física ou jurídica, que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN).
Por sua vez, a responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores se enquadra como uma responsabilidade DERIVADA, que se refere ao RESPONSÁVEL. O responsável não possui relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, contudo, a sua responsabilidade tributária decorre de expressa disposição legal. A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores (art. 134, I, CTN) trata-se de uma responsabilidade por transferência de terceiros.
Referências bibliográficas: Eduardo Sabbag, 2017 e Ricardo Alexandre, 2020.