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Código Tributário Nacional:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Gabarito: Errado.
Bons estudos!
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Aqui o governo entende que, em prol do interesse público, o estado tem preferência no recebimento de seus perante os particulares, já que, em geral, estes visam o lucro (instituições financeiras e empresas comerciais, industriais etc).
A exceção fica por conta dos trabalhadores, já que os recursos provenientes do trabalho são considerados meios de subsistência, sem os quais estes trabalhadores não poderiam viver com dignidade, contrariando um dos princípios constitucionais, o da 'dignidade da pessoa humana'.
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O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
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Gabarito Errado
O crédito tributário tem preferência sobre todos os demais, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, exceto os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 186 do CTN)
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre as preferências do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura do art. 186, CTN.
O art. 186, CTN expressamente faz a ressalva que o crédito tributário não tem preferência em relação aos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidentes de trabalho.
Resposta do professor = ERRADO.
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MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”
1 - extraconcursal
2 - trabalhista e acidente do trabalho
3 - garantia real, no limite do bem gravado
4 -TRIBUTÁRIO
5 - crédito com privilégio especial
6 - crédito com privilégio geral
7 - quirografário
8- multa
9 - subordinado
peguei esse macete com algum colega aqui do QQ. Qualquer erro, me avisem.
@FazDireitoQuePassa
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Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)
1º As compensações autorizadas a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor (O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos: I- a existência de um crédito tributário; II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN).
2º Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.
3º Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador
LF, Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
4º Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN: os créditos tributários que vencerem no curso do processo de falência)
5º Créditos passíveis de restituição
6º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.
Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)
7º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
8º Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
ATENÇÃO: Na “fila” de pagamentos da falência, o encargo do DL 1.025/69 ocupa a mesma posição dos “créditos tributários”? SIM. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito tributário (não é tributo). Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada ao crédito tributário.
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CONTINUA
9º – créditos com privilégio especial (cf. Art. 964 CC: Exemplo: o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação e os créditos cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. Q1103390)
10º- créditos com privilégio geral (Art. 965 CC: crédito por despesa de seu funeral, e o EXTRACONCURSAIS do art. 67 da LF),
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
11º Créditos quirografários
12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)
13º Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).
Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + MEUS ACRESCIMOS
PS: O MACETE DO COLEGUINHA LUIS TRINO É BOM...OBRIGADA!
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GABARITO: ERRADO
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
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RESSALVADOS os créditos decorrentes de legislacao trabalhista e acidente de trabalho
lembrar que isso vale como regra geral, já na falêcia é diferente e o crédito tributário não prefere:
aos créditos passíveis de restituição
aos créditos extraconcursais
aos créditos decorrentes de legislacao trabalhista e acidente de trabalho
aos créditos com garantia real - até o limite do valor do bem gravado
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(ERRADO)
Na falência a coisa muda de figura!
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Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
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Errado
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
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Errado
CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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A NOVA lei de falência alterou a ordem de pagamento:
- Trabalhistas (até 150 SM) e acidente
- direito real de garantia
- créditos tributários
- quirografários
- multas contratuais
- créditos subordinados
- juros vencidos após a decretação falência
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Uau!!!! A gangue estatal deixou o trabalhador comer desta vez, impressionante!
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Parece com a questão que caiu na OAB, dessa vez não errei.