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ID
3422536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de ICMS, julgue o item a seguir.


O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei Kandir

    Art. 2º O imposto incide sobre:

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

  • Sobre o tema, vale conferir os seguintes enunciados de súmulas:

    Súmula STJ 163 - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

    Súmula STF 574 - Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

  • Pessoal, conforme comentários de outros colegas do QC:

    ICMS x ISS em operações mistas:

    - Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS. 

    - Serviço e mercadoria não estão previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.

    - Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria. 

  • Famosa tributação mista. Nesse caso, a BC não será o valor da operação total.

    #pas

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a legislação que trata das operações mistas, ou seja, aquelas que envolvem serviços e mercadorias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 2º, V, da LC 87/1996 (Lei Kandir).

    A questão é a transcrição do art. 2º, V, da Lei Kandir, que impõe a regra para operações mistas. Em síntese, se a LC 116/2003 prever uma operação mista, incide o ISS. Se não houver previsão na LC 116/2003, incide ICMS. Todavia, há casos em que a LC 116/2003 ressalva que incide ISS sobre a parcela do serviço, e ICMS sobre a parcela das mercadorias.

    Resposta do professor = CORRETO.

  • De acordo com a LC nº 116/03, algumas operações mistas têm a incidência de ambos os impostos, o ISS sobre os serviços prestados e o ICMS sobre a mercadoria aplicada na realização do serviço, como se pode perceber a seguir:

     I.1) Gorjeta do garçom – na hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços), lembrar da isenção dada pelo estado de São Paulo.

    I.2) Construção Civil – na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    I.3) Reforma de edifícios – na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    I.4) Na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    I.5) No recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    1.6) Serviços de Buffet – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).''

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • Copiando

    ICMS x ISS em operações mistas:

    - Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS

    - Serviço e mercadoria NÃO previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.

    - Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria. 

  • -Existem apenas CINCO situações na lista anexa da LC 116/03que permitem a cobrança CONJUNTA do ICMS sobre as mercadorias e do ISS sobre os serviços. São as hipóteses de fracionamento da base de cálculo abaixo:

     

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de

    serviços FORA do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, FORA do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

     

    14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

     

    17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

    Medicamento manipulado = ISS

    Medicamento de prateleira= ICMS

    RE 605552

  • Galera sem complicação, vamos lá.

    Existem 2 LC que regulam esses impostos!

    no caso da 116, que regula o ISS, existe uma lista TAXATIVA de serviços tributados.

    Quando o serviço está nesta lista há a incidência do ISS, mesmo se tiver circulação de mercadoria, pois esta, se está na LC116, é intrínseca ao serviço.

    Quando essa LC expressamente prevê o ICMS junto com o serviço, ocorre a incidência apartada dos DOIS tributos. Exatamente o que diz a questão.

  • Podia tá errado tbm kkkk Pensem cmg : a LC do iss não fala expressamente do que o ICMS cobra e sim do que o ISS incide. Não é isso ?
  • Serviço com incidência de ICMS não incide ISS

  • A questão quer saber sobre o "fornecimento da mercadoria junto com serviço". Neste caso, se nas ressalvas da LC 116/03 estiver expressamente prevista a incidência do ICMS sobre a mercadoria, incidirá o imposto estadual sobre a mercadoria + ISS sobre o serviço. Porém a questão só não complementou que sobre o serviço incidiria o ISS, deixando a entender que o ICMS seria sobre tudo (situação que não está prevista em LC).