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CERTO.
Lei Kandir
Art. 2º O imposto incide sobre:
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
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Sobre o tema, vale conferir os seguintes enunciados de súmulas:
Súmula STJ 163 - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula STF 574 - Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
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Pessoal, conforme comentários de outros colegas do QC:
ICMS x ISS em operações mistas:
- Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS.
- Serviço e mercadoria não estão previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.
- Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.
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Famosa tributação mista. Nesse caso, a BC não será o valor da operação total.
#pas
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a legislação que trata das operações mistas, ou seja, aquelas que envolvem serviços e mercadorias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura do art. 2º, V, da LC 87/1996 (Lei Kandir).
A questão é a transcrição do art. 2º, V, da Lei Kandir, que impõe a regra para operações mistas. Em síntese, se a LC 116/2003 prever uma operação mista, incide o ISS. Se não houver previsão na LC 116/2003, incide ICMS. Todavia, há casos em que a LC 116/2003 ressalva que incide ISS sobre a parcela do serviço, e ICMS sobre a parcela das mercadorias.
Resposta do professor = CORRETO.
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De acordo com a LC nº 116/03, algumas operações mistas têm a incidência de ambos os impostos, o ISS sobre os serviços prestados e o ICMS sobre a mercadoria aplicada na realização do serviço, como se pode perceber a seguir:
I.1) Gorjeta do garçom – na hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços), lembrar da isenção dada pelo estado de São Paulo.
I.2) Construção Civil – na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
I.3) Reforma de edifícios – na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
I.4) Na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
I.5) No recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
1.6) Serviços de Buffet – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).''
FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC
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Copiando
ICMS x ISS em operações mistas:
- Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS.
- Serviço e mercadoria NÃO previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.
- Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.
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-Existem apenas CINCO situações na lista anexa da LC 116/03que permitem a cobrança CONJUNTA do ICMS sobre as mercadorias e do ISS sobre os serviços. São as hipóteses de fracionamento da base de cálculo abaixo:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços FORA do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, FORA do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Medicamento manipulado = ISS
Medicamento de prateleira= ICMS
RE 605552
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Galera sem complicação, vamos lá.
Existem 2 LC que regulam esses impostos!
no caso da 116, que regula o ISS, existe uma lista TAXATIVA de serviços tributados.
Quando o serviço está nesta lista há a incidência do ISS, mesmo se tiver circulação de mercadoria, pois esta, se está na LC116, é intrínseca ao serviço.
Quando essa LC expressamente prevê o ICMS junto com o serviço, ocorre a incidência apartada dos DOIS tributos. Exatamente o que diz a questão.
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Podia tá errado tbm kkkk
Pensem cmg : a LC do iss não fala expressamente do que o ICMS cobra e sim do que o ISS incide. Não é isso ?
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Serviço com incidência de ICMS não incide ISS
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A questão quer saber sobre o "fornecimento da mercadoria junto com serviço". Neste caso, se nas ressalvas da LC 116/03 estiver expressamente prevista a incidência do ICMS sobre a mercadoria, incidirá o imposto estadual sobre a mercadoria + ISS sobre o serviço. Porém a questão só não complementou que sobre o serviço incidiria o ISS, deixando a entender que o ICMS seria sobre tudo (situação que não está prevista em LC).