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CERTO.
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. (...)
(RE 439796, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014)
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Para complementar a resposta de Daniel Filho
resposta : Certa.
LC 87/96 - ICMS - Lei Kandir
art. 2, §1º "O imposto incide também:
I - Sobre a entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
No art. 4º fala o conceito de contribuinte, qual seja:
"contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único : é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, MESMO SEM HABITUALIDADE ou intuito comercial:
I- Importe mercadorias ou bens do exterior qualquer que seja a sua finalidade.
Jenifer Rodrigues
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Bacana, já sabemos o que marcar na hora da prova.
Contudo, quanto à condicionante de existir lei complementar, não é tãaaao bem assim:
" É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo e, por conseguinte, negou provimento a recurso extraordinário em que se alegava a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre importação de veículo para uso próprio, determinada por lei estadual anterior à LC 114/2002. Conforme tese de repercussão geral (Tema 171), o Colegiado entendeu válida, embora de eficácia contida, a lei estadual que versa sobre tributos em importação de bens (Lei 11.001/2001), editada após a vigência da EC 33/2001, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF/1988.
[, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 5-12-2017, 2ª T, .]"
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos que tratam da incidência de ICMS importação em operações realizadas por pessoas físicas. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura do art. 155, § 2º, IX, a, da CF/1988.
Em regra, pessoas físicas não pagam ICMS, tendo em vista que não realizam operações mercantis. Contudo, no caso de importação de mercadorias, o art. 155, § 2º, IX, a, da CF/1988, há previsão expressa para a incidência de ICMS. Esse dispositivo foi incluído pela EC 33/2001. Para se adequar à nova redação da CF, foi editada a LC 114/2002, que alterou o art. 2º, §1º, I, da LC 87/1996 (Lei Kandir). Assim, houve alguma polêmica sobre a incidência do ICMS nas operações realizadas entre a edição da EC 33/2001 e a alteração da Lei Kandir pela LC 114/2002, bem como até a implementação pelas legislações estaduais. Contudo, prevaleceu o entendimento de que para a cobrança é necessário que se observe as condicionantes da lei complementar e lei estadual.
Resposta do professor = CORRETO.
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A entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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Direito Constitucional e Direito Tributário. 2. ICMS-Importação. Emenda Constitucional n. 33/2002. Lei Complementar n. 114/2002. 3. Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional. Análise no plano da eficácia. Preservação da validade da legislação estadual. 4. Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. 6. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7. Agravo regimental a que se dá provimento.
(RE 917950 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018)
Ou seja, mesmo que a Lei Estadual instituidora do tributo seja válida, é necessária a existência da Lei Complementar geral para cobrar o tributo.
Nos termos do que foi decidido no RE 917950, em que pese a preservação da validade das leis estaduais, com o reconhecimento da constitucionalidade das normas posteriores à EC 33/2001, a eficácia de tais diplomas legais ficou suspensa até a edição da LC 114/2002:
ICMS Importação <<--- Antes da EC nº 33/2001 --->> Inconstitucional (inválida) a Lei Estadual do ICMS-Import.
ICMS Importação <<--- Após a EC 33/01, mas antes da LC 114/01 --->> Constitucional (válida), mas Ineficaz a Lei estadual do ICMS-Importação
ICMS Importação <<--- Após a EC 33/01 e Após a LC 114/01 --->> Constitucional e Eficaz a Lei Estadual do ICMS Importação
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Conforme LC 87/96:
Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Ademais, o exercício desta competência tributária está condicionada à previsão legal no âmbito de cada ente, não bastando a previsão da Lei Kandir, de âmbito nacional.
Gabarito: Correto.
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COMPLEMENTO
TEMA 1094, STF:
I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
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I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
STF. Plenário. RE 1221330, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1094) (Info 987 – clipping).
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Tem base no Art 146 III da CF relativo normas gerais de imposto relativo a FGs, contribuintes e BCs. Ainda precisa de uma lei estadual instituindo o ICMS, pois apesar de existir o ICMS na CF e em normas gerais (lei kandir), para cobrar o tributo precisa de uma lei instituidora.
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É possível a cobrança de ICMS sobre as importações de bens realizadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas não contribuintes habituais do referido imposto, estando a tributação condicionada à edição de lei complementar estabelecendo normas gerais e de leis estaduais, reveladoras do exercício da competência tributária.
resposta : Certa.
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"É possível a cobrança de ICMS sobre as importações de bens realizadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas não contribuintes habituais do referido imposto..."
LC 87/96 - ICMS - Lei Kandir
art. 2, §1º "O imposto incide também:
I - Sobre a entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
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"estando a tributação condicionada à edição de lei complementar estabelecendo normas gerais..." - a criação de regras gerais para o ICMS acontece por Lei Complementar. A instituição do tributo pode ocorrer através de lei ordinária (lembrar que a CF não criar tributo, só institui competência. Quem cria tributo é o Estado).
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"e de leis estaduais, reveladoras do exercício da competência tributária." - é a lei estadual quem cria o tributo. a CF só estabelece a competência, mas a criação do tributo é o Estado que faz por ato próprio.
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Direito Constitucional e Direito Tributário. 2. ICMS-Importação. Emenda Constitucional n. 33/2002. Lei Complementar n. 114/2002. 3. Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional. Análise no plano da eficácia. Preservação da validade da legislação estadual. 4. Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. 6. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7. Agravo regimental a que se dá provimento.
(RE 917950 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018)
Ou seja, mesmo que a Lei Estadual instituidora do tributo seja válida, é necessária a existência da Lei Complementar geral para cobrar o tributo.
Nos termos do que foi decidido no RE 917950, em que pese a preservação da validade das leis estaduais, com o reconhecimento da constitucionalidade das normas posteriores à EC 33/2001, a eficácia de tais diplomas legais ficou suspensa até a edição da LC 114/2002:
ICMS Importação <<--- Antes da EC nº 33/2001 --->> Inconstitucional (inválida) a Lei Estadual do ICMS-Import.
ICMS Importação <<--- Após a EC 33/01, mas antes da LC 114/01 --->> Constitucional (válida), mas Ineficaz a Lei estadual do ICMS-Importação
ICMS Importação <<--- Após a EC 33/01 e Após a LC 114/01 --->> Constitucional e Eficaz a Lei Estadual do ICMS Importação
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(CERTO) Uma vez que cabe à LC nacional dispor sobre normas gerais em matéria tributária, em especial sobre FG, BC e Contribuintes dos tributos previstos na constituição (art. 146, III, a, CF), devendo também existir lei estadual dispondo sobre o exercício dessa competência tributária (STF RE 439.796)