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CERTO
CF.
Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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Fundamentação - art. 155, § 2º, da CRFB:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Lembrando que:
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento (pelo pagamento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
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gabarito - CERTO
Trata- se do DIFAL - diferença da aliquota interestadual x interna
Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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CF/88, Art. 155 § 2º - O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual (para o estado de ORIGEM da operação ou prestação) e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL = ALÍQUOTA DO ESTADO DE DESTINO - ALÍQUOTA INTERESTADUAL);
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras constitucionais para aplicação do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura do art. 155, §2º, VII, CF.
Após a EC 87/2015, alterou-se as regras de aplicação do diferencial de alíquota nas operações interestaduais para consumidor final. Assim, quando o destinatário for o consumidor final, deve-se adotar a alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário a o diferencial de alíquota (i.e., alíquota interna menos a alíquota interestadual).
Resposta do professor = CORRETO
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E o art. 99 do ADCT???????????w
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GABARITO: CERTO
Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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Isso não implica na bitributação?
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alíquota interestadual = vai pro estado de origem;
DIFAL = vai pro estado destinatário.
Quem vai recolher o DIFAL? nesse caso, como o destinatário não é contribuinte, o recolhimento do DIFAL será feito no estado de origem
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A resposta está no artigo 155, §2º, da Constituição Federal, de acordo com a redação da EC 87/2015:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Pra quem ficou com dúvida em relação ao artigo 99 do ADCT, vale lembrar que a divisão de valores entre estado de origem e destinatário referente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual só foi aplicável até o ano de 2019, sendo que a questão foi aplicada em 2020, ou seja, quando não é mais cabível a regra de transição.
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Conforme a CF:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (ICMS)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Gabarito: Correto.
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Marquei Errado por ele fala "contribuinte ou nao"; quando é contribuinte, oq descreve na questão está certo, mas quando não é contribuinte, então tudo fica com o de origem. Ao menos foi assim que entendi.
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Certo
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - (ICMS) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O ICMS atenderá ao seguinte:
Quanto ao ICMS, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
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Difal (DIFAL = ALÍQUOTA DO ESTADO DE DESTINO - ALÍQUOTA INTERESTADUAL) - destinatário
interestadual - origem
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Em caso de operações com Consumidor Final , o ICMS será dividido entre os estados de origem e destino independentemente de o consumidor final ser ou não contribuinte do impostos . Ao estado de origem cabe a alíquota interestadual e ao estado destinatário o diferencial de alíquota (Difal).
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Exemplo: Mercadoria SP para o CE - Valor 1000
Difal 7%
SP- 70,00 (SP recolhe)
Alíquota interna CE - 18%
18%-7% = 11%
(CE recolhe 110 reais)
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Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o item que se segue.
Em operação de fornecimento de bens entre consumidor final não contribuinte localizado no Rio de Janeiro e estabelecimento fornecedor localizado no Espírito Santo, será devido o ICMS integralmente ao estado do Rio de Janeiro, com base apenas na alíquota interna desse estado.
Certo
Errado- ERRADO.
Acerca de ICMS, julgue o item a seguir.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Certo- CERTO
Errado
CF. Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Se quem compra é o consumidor final o estado de destino fica com o diferencial de alíquota.