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ERRADO.
É necessário, além do Decreto do Executivo, a aprovação do benefício fiscal pelo Poder Legislativo Estadual por meio de lei específica.
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pressupõe não somente a autorização por meio de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, mas também da edição de lei em sentido formal de cada um daqueles entes." (RE 579630 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016)
"Ora, considerando que, no âmbito interno da Federação Brasileira, os convênios interestaduais equivalem aos tratados e acordos internacionais, dúvidas não restam no sentido de que, até por questão de simetria, devem ser aprovados, pelas Assembleias Legislativas" (CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 17ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 621)
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O ICMS é a principal fonte de arrecação dos estados.
Qualquer alteração deve ter aprovação:
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ERRADO. Há necessidade de Lei específica emanada pelo Poder Legislativo Estadual.
1) LEGISLAÇÃO: Consoante dispõe o art. 150, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" .
2) DOUTRINA: A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6.º. Razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. (...)” (STJ, 2.ª T., REsp 1.446.354/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j.26.08.2014, DJe 10.09.2014), (SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo. Método, 2020, p 368).
3) JURISPRUDÊNCIA: A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.630 RIO GRANDE DO NORTE. EMENTA : TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. REMISSÃO, MEDIANTE DECRETO DO GOVERNADOR DE ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pressupõe não somente a autorização por meio de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, mas também da edição de lei em sentido formal de cada um daqueles entes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Gente, a fundamentação correta não seria a necessidade de manifestação de todos os entes, no âmbito do CONFAZ, para conceder benefício fiscal no ICMS??
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Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
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ERRADO
Lei Complementar n° 24/1975
Art. 2°, § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Ou seja, além da ratificação do convênio por meio de decreto do Executivo, é necessário, por se tratar de benefício, da aprovação unânime dos Estados conveniados.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os mecanismos de concessão de benefícios fiscais do ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
O entendimento do STF é que para que ocorra essa internalização do convênio na legislação tributária estadual é necessária a aprovação de lei pela Assembleia Legislativa. Nesse sentido: RE 579630 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016.
Resposta do professor = ERRADO.
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RRADO. Há necessidade de Lei específica emanada pelo Poder Legislativo Estadual.
1) LEGISLAÇÃO: Consoante dispõe o art. 150, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" .
2) DOUTRINA: A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6.º. Razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. (...)” (STJ, 2.ª T., REsp 1.446.354/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j.26.08.2014, DJe 10.09.2014), (SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo. Método, 2020, p 368).
3) JURISPRUDÊNCIA: A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.630 RIO GRANDE DO NORTE. EMENTA : TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. REMISSÃO, MEDIANTE DECRETO DO GOVERNADOR DE ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pressupõe não somente a autorização por meio de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, mas também da edição de lei em sentido formal de cada um daqueles entes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Questão de legislação tributária específica do ICMS.
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A LC 24/75 foi recepcionada pela CF, e dispõe sobre convênios para concessão de isenções do ICMS. Além da ratificação ou revogação dos Executivos, se faz necessário publicar antes o convênio. Logo, o erro está em afirmar que a publicação do ato do Executivo e suficiente. Há outras obrigações .
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Há necessidade de Lei específica emanada pelo Poder Legislativo Estadual.
1) LEGISLAÇÃO: Consoante dispõe o art. 150, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" .
2) DOUTRINA: A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6.º. Razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. (...)” (STJ, 2.ª T., REsp 1.446.354/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j.26.08.2014, DJe 10.09.2014), (SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo. Método, 2020, p 368).
3) JURISPRUDÊNCIA: A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.630 RIO GRANDE DO NORTE. EMENTA : TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. REMISSÃO, MEDIANTE DECRETO DO GOVERNADOR DE ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pressupõe não somente a autorização por meio de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, mas também da edição de lei em sentido formal de cada um daqueles entes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Se o Executivo de uma UF qualquer não ratificar expressamente, considera-se ratificação tácita. Logo, não é NECESSÁRIO que o executivo ratifique para que o convênio entre em vigor.
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-As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ -CONVÊNIO ICMS 133/1997 , o qual estabelece, entre outros normativos:
Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:
I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da ;
II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.
http://www.portaltributario.com.br/guia/conveniosicms.htm
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Lei Complementar nº 24/75
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
(...)
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
Logo, a ratificação do convênio, através de decreto, por meio do chefe do Executivo Estadual é condição necessária, mas não suficiente, para que o benefício seja internalizado. Este benefício só será concedido caso todos os Estados e o DF ratifiquem (de forma expressa ou tácita) este convênio.
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Muitos colegas falaram da ratificação, revogação expressa ou tácita do convênios entre Estados, mas a questão pede informações a respeito da internalização desses convênios à Legislação Estadual, é para tanto, além da ratificação pelo Executivo, se faz necessário a elaboração de lei específica para concessão dos benefícios fiscais.
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Acertei a questão errando. Lembrei-me do convênio do confaz e marquei errada, porém lendo os comentários a questão está errada porque para que ocorra essa internalização do convênio na legislação tributária estadual é necessária a aprovação de lei pela Assembleia Legislativa. (STF) PASMEM!
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Cesar augusto Dias rosa, acho que esse ponto está implícito quando o enunciado traz "estado celebrou convênio com outros estados"
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Fiz uma analise diferente dos demais colegas, sendo um caso de renúncia de receitas há requisitos obrigatórios previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o decreto na questão não os atendia, logo assertiva errada.
Não sei se a LRF estava prevista nesse edital.
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CAPÍTULO III
Da publicação e ratificação
Art. 35. Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.
Parágrafo único. As resoluções, os protocolos e outros atos serão publicados no Diário Oficial da União, em até dez dias da data de sua edição ou recebimento, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 36. Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
§ 1º Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
§ 2º Na hipótese de rejeição de convênio, o Conselheiro comunicará este fato à Secretaria-Executiva na mesma data da publicação dessa decisão.
§ 3º O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e ao Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.
Art. 37. Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:
I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios;
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.
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Na verdade, para o convênio ter validade, além da internalização, via decreto, é necessário, na forma do art. 4º, § 2º, da 24/1975, que todos estados assim também o faça. Eis a inteligência do dispositivo:
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º - CONSIDERAR-SE-Á REJEITADO O CONVÊNIO que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo DE TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO ou, NOS CASOS DE REVOGAÇÃO a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, PELO PODER EXECUTIVO DE, NO MÍNIMO, QUATRO QUINTOS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
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Errado. Há necessidade de lei para validade do Convênio
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pressupõe não somente a autorização por meio de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, mas também da edição de lei em sentido formal de cada um daqueles entes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.630 RIO GRANDE DO NORTE. EMENTA : TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. REMISSÃO, MEDIANTE DECRETO DO GOVERNADOR DE ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES.
Lembremos o que diz o artigo 150, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" .
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A ratificação do convênio por meio de decreto do executivo não é NECESSÁRIA, pois a ratificação poderá ocorrer de forma tácita por decurso do prazo. Além disso, também não é SUFICIENTE, pois necessita de aprovação de lei estadual, segundo o Jurisprudência do STF publicada pelos companheiros nos outros comentários.
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Para ratificação é necessária a aprovação de lei pela Assembleia Legislativa.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os mecanismos de concessão de benefícios fiscais do ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
O entendimento do STF é que para que ocorra essa internalização do convênio na legislação tributária estadual é necessária a aprovação de lei pela Assembleia Legislativa. Nesse sentido: RE 579630 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016.
Resposta do professor = ERRADO.
Fonte: QConcursos
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1° manifestação dos membros do CONFAZ, sendo que a votação para qualquer incentivo, benefício fiscal, isenções etc, devem ser aprovadas por unanimidade.
2° deve haver previsão na respectiva lei estadual
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pressupõe não somente a autorização por meio de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, mas também da edição de lei em sentido formal de cada um daqueles entes."
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necessária e suficiente ???
aí não né!!!
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ERRRADO.
1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine).
2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa.
3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. ADI 5929, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020.