-
Gabarito: errado.
Segundo o art. 155, I, § 1º, II, da CF/88: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: transmissão causa mortis e doação (ITCMD ou ITCD), de quaisquer bens ou direitos. No tocante a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
No caso do enunciado, o ITCMD incide em São Paulo.
Além disso, de acordo com o art. 1.846 do CC: pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
O enunciado não diz quanto seria o total do patrimônio do doador, por isso não há como estimar se o valor de R$ 100.000,00 seria 50% dos "bens da herança".
Teoricamente, o ITCMD incide também na doação de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, ou título que o represente, depósito bancário e crédito em conta-corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira de risco e outros créditos de qualquer natureza, seja qual for o prazo e a forma de garantia e de resgate.
Logo, a doação de dinheiro, mediante transferência de crédito entre conta-corrente, embora não caracterize antecipação da legítima, acarreta a incidência de ITCMD.
-
ANTECIPAÇÃO DA LEGITIMA - CONCEITO
Quando um bem ou valor é doado a um único herdeiro, isto é, excluindo-se os demais, fica caracterizado o adiantamento da legítima.
Dessa forma, tudo o que o herdeiro tiver recebido antecipadamente será descontado da parte que lhe cabe na partilha da herança. Para esse fim, será feita a colação, que tem por escopo igualar a proporção das legítimas dos outros descendentes e do cônjuge sobrevivente, caso exista.
ITCMD Estado do ALAGOAS LEI 7861/16
Art. 162 - O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.
(...)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.
O erro da questão é dizer que não incide o ITCMD, pois ele incide sim.
Pessoal, caso esteja errada pode me corrigir.
Agradecida...bons estudos
-
OBJETIVAMENTE: ESTA INCORRETA POR QUE NO CASO CARACTERIZA DOACAO DE DINHEIRO, HIPOTESE DE INCIDENCIA DO ITCMD (IMPOSTO DE TRANSMISSAO CAUSA MORTIS E DOAÇAO) INDEPENDENTE DE POSTERIORMENTE SER CONSIDERADA ADIANTAMENTO DE LEGITIMA OU NÃO.
-
Questão com duas partes a serão consideradas. O comando da questão refere-se ao ITCD no estado de Alagoas:
1 - primeira parte: Não deverá incidir ITCD no caso (correto, pois o ITCD é devido ao estado do DOADOR e não do donatário).
2 - segunda parte (explicação da primeira parte): (INCORRETO, pois não podemos afirmar que a transferência realizada por Pedro caracteriza antecipação de legítima, pois não foi informado o valor da herança e nem se o valor foi a título de antecipação de herança).
ERRADA
-
Para responder essa questão o candidato precisa ter noções sobre o ITCD. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura do art. 155, §1º, CF.
Nesse caso há incidência do ITCD por se tratar de doação. Como o doador tem domicílio em São Paulo, o imposto deve ser recolhido neste Estado. Quanto à caracterização de ser antecipação de legítima ou não, trata-se de questão indiferente para a incidência do tributo.
Resposta do professor = ERRADO.
-
Recomenda-se a leitura do art. 155, §1º, CF.
Nesse caso há incidência do ITCD por se tratar de doação. Como o doador tem domicílio em São Paulo, o imposto deve ser recolhido neste Estado. Quanto à caracterização de ser antecipação de legítima ou não, trata-se de questão indiferente para a incidência do tributo.
Resposta do professor = ERRADO.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
-
Galera, não existe herança de pessoa viva... ;)
-
Que paizão hein...
-
ERRADO
Para quem tiver dúvida, antecipação da legítima trata-se de o herdeiro receber, antecipadamente, a parte que lhe cabe da herança.
-
SÚMULAS SOBRE ITCMD
Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115-STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".
Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida
Súmula 590-STF: Calcula-se o imposto de transmissão"causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
-
pacta corvina -> é vedado.
O legislador quis evitar que os herdeiros se comportassem como corvos, na ambição de querer a herança de quem ainda vive.
Entretanto, a antecipação de herança existe. Cuidado.
São coisas distintas.
Antecipação de herança é a doação que, mais tarde, será descontada da herança.
-
Que questão mal elaborada.
-
mas que bost*a de prova e essa. FGV e FCC realizam questão mais complexas e inteligentes. Essas questões do Cebraspe são muito pobres e mal elaboradas. Lamentável