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Errei essa aí na prova, e o CESPE não aceitou recurso. Segue abaixo o recurso sugerido pelo Estratégia. ( em 2 posts)
Gabarito preliminar: CERTO.
A banca entendeu, na referida questão, que o ITCD incide sobre uma aquisição de bens e direitos, mas não sobre a doação em si, em razão da necessidade de aceitação por parte do donatário.
O entendimento não merece prosperar com base no argumento apresentado a seguir:
Segue a reprodução literal do art. 162 da Lei 5.077/89 (CTE) do Estado de Alagoas:
“Art. 162. O imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de SUCESSÃO legitima ou testamentária OU por DOAÇÃO.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará EXPRESSA, TÁCITA ou PRESUMIDAMENTE, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.”
Percebe-se, pela leitura do dispositivo, que o ITCD somente incidirá sobre dois tipos de transmissão: as causa mortis e as feitas por doação. Não há outra possibilidade. E o caput do referido artigo deixa claro isso na sua parte final ao dizer, literalmente, que o ITCD incide sobre aquisições que se deem – exclusivamente – por transmissões causa mortis (sucessão legítima ou testamentária) ou por doações.
Mister se faz reiterar que o ITCD não pode incidir sobre quaisquer aquisições de bens e direitos, mas somente sobre as aquisições que se derem por transmissões causa mortis ou por doação. Essas são as hipóteses de incidência do referido imposto.
Esclarecida a situação, é essencial que se verifique qual o tipo de transmissão ocorreu, no caso concreto, para que se possa avaliar se há – ou não – a incidência do ITCD.
Pela leitura do enunciado, verifica-se que houve uma transmissão inter vivos gratuita que configura doação, afinal Pedro transfere, por liberalidade, um valor que lhe pertence a seu filho. No caso concreto, como não há menção de recusa por parte do filho de Pedro, pode-se deduzir que ele aceitou a doação de forma tácita, nos termos do parágrafo 3º, do art. 162 do CTE.
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Continuação do recurso:
A doação é contrato e possui sua regulação no Direito Civil. Além da manifestação de vontade do doador (que irá entregar o bem ou direito), é essencial que haja o consentimento do donatário, em receber a doação.
Se essa aceitação não ocorrer, não há que se falar em doação e, muito menos, com base no que foi exposto inicialmente, em incidência do ITCD, pois não haverá aquisição alguma por parte do donatário.
Não custa lembrar que a aceitação da doação pode ser dar de forma expressa, tácita ou presumida.
A aceitação expressa ocorre quando o donatário declara, por qualquer forma de manifestação de vontade (por escrito ou verbalmente, por exemplo) que aceita os bens ou direitos oferecidos pelo doador.
Ela é tácita quando o donatário, embora sem declarar expressamente sua aceitação, pratica atos que denotam o seu consentimento, sendo o seu comportamento posterior incompatível com a recusa.
E é presumida nas situações em que se conceder ao donatário certo prazo para a manifestação de que aceita. Presume-se o consentimento se dentro do período estipulado, não houver recusa (art. 539 do Código Civil).
Assim sendo, não há como negar que, no caso concreto, o ITCD incide sobre a aquisição de bens e direitos, decorrente de doação devidamente aceita, de forma tácita.
É absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico que se fale na incidência do imposto sobre a aquisição de tais bens, mas não sobre a doação, em razão dessa depender de aceitação, sob pena de estar sendo inobservada a hipótese de incidência do ITCD prevista em lei.
O ITCD, no caso concreto, incide, sim, em razão da doação, ainda que esta necessite de aceitação. Afinal é exatamente isso que dispõe o art. 162, caput, e seu parágrafo 3º , do CTE.
Assim sendo, em obediência à lei estadual alagoana 5.077/89, solicito a alteração do gabarito preliminar para que a questão seja considerada ERRADA.
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Também errei a questão pelo mesmo pensamento do seu recurso. Porém, não tinha me atentado somente a aceitação... e o recurso já deixou bem claro esse ponto pra mim. Obrigada por compartilhar Saulo.
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o q se passa na cabeça dos avaliadores da cespe? tenho ctz que se eles estivessem no nosso lugar pensariam diferente. Idiotas!
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Pessoal, apesar de ter errado a questão, depois entendi o que a banca quis dizer.
A questão exigia o conhecimento acerca do momento em que a doação se aperfeiçoa, qual seja, o da aceitação da doação pelo donatário, já que se trata de um contrato bilateral, ainda que, na hipótese em questão, tenha havido um ônus para apenas uma das partes. É o que se chama de contrato benéfico ou gratuito.
Assim, o ato específico da doação em si não é suficiente para a tributação do ITCMD, sendo necessária a aceitação do donatário, momento em que haverá a aquisição do bem, para que a doação se aperfeiçoe e, aí sim, ocorra o fato gerador do referido imposto.
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ontinuação do recurso:
A doação é contrato e possui sua regulação no Direito Civil. Além da manifestação de vontade do doador (que irá entregar o bem ou direito), é essencial que haja o consentimento do donatário, em receber a doação.
Se essa aceitação não ocorrer, não há que se falar em doação e, muito menos, com base no que foi exposto inicialmente, em incidência do ITCD, pois não haverá aquisição alguma por parte do donatário.
Não custa lembrar que a aceitação da doação pode ser dar de forma expressa, tácita ou presumida.
A aceitação expressa ocorre quando o donatário declara, por qualquer forma de manifestação de vontade (por escrito ou verbalmente, por exemplo) que aceita os bens ou direitos oferecidos pelo doador.
Ela é tácita quando o donatário, embora sem declarar expressamente sua aceitação, pratica atos que denotam o seu consentimento, sendo o seu comportamento posterior incompatível com a recusa.
E é presumida nas situações em que se conceder ao donatário certo prazo para a manifestação de que aceita. Presume-se o consentimento se dentro do período estipulado, não houver recusa (art. 539 do Código Civil).
Assim sendo, não há como negar que, no caso concreto, o ITCD incide sobre a aquisição de bens e direitos, decorrente de doação devidamente aceita, de forma tácita.
É absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico que se fale na incidência do imposto sobre a aquisição de tais bens, mas não sobre a doação, em razão dessa depender de aceitação, sob pena de estar sendo inobservada a hipótese de incidência do ITCD prevista em lei.
O ITCD, no caso concreto, incide, sim, em razão da doação, ainda que esta necessite de aceitação. Afinal é exatamente isso que dispõe o art. 162, caput, e seu parágrafo 3º , do CTE.
Assim sendo, em obediência à lei estadual alagoana 5.077/89, solicito a alteração do gabarito preliminar para que a questão seja considerada ERRADA.
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Para responder essa questão o candidato precisa entender a incidência do ITCD. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
A banca examinadora considerou o item correto entendendo que o ITCD incide sobre a aquisição de bens e direitos, e não sobre a doação, pois essa precisa da aceitação do donatário, nos termos do art. 539, do Código Civil.
Entendo que a banca está errada e a questão deveria ser anulada.
O fato gerador do ITCD não é apenas "aquisição de bens e direitos". É fundamental que essa aquisição tenha como predicado ser não onerosa, seja por causa mortis, seja por doação.
Deixemos de lado o causa mortis, que não diz respeito ao caso da questão, e nos concentremos na doação.
O conceito de doação está intrinsecamente ligado ao aceite do donatário, seja expresso ou tácito. Portanto, é razoável que o candidato ao se deparar com a palavra "doação" no enunciado da questão considere que houve a aceitação. Por que? Porque se não houver aceitação sequer podemos falar em doação.
O que a banca examinadora fez foi um jogo de palavras para confundir o candidato, como se fosse possível uma doação sem o aceite. Além de induzir ao erro, se equivoca ao restringir o fato gerador do ITCD apenas à aquisição, se olvidando de qualificar essa aquisição como não onerosa.
Resposta do professor = A questão deveria ser anulada.
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Errei na prova, mas nao cabe recurso. A lei é bem clara ao dizer que a doação necessita de aceitação por parte do donatário. Do contrário, não há fato gerador. O colega Murilo foi preciso.
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Ao meu ver, a banca é clara que a situação não se aperfeiçoou, tendo em vista que o pai tão somente decidiu doar, ficando evidenciado no trecho: "tenha decidido transferir". Posto isso, afigura-se correta a afirmativa sob o prisma do caso concreto e, além disso, a afirmativa, isoladamente, ao dizer ato de doação se refere a conduta ativa da bilateralidade da doação que, por sua vez, se aperfeiçoa com o aceite.
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Eu também achei errada a assertiva durante a minha primeira leitura, mas relendo compreendi que apenas está afirmando que o ITCMD só incidirá após a aceitação da doação por parte do donatário, quando há a aquisição do direito/bem doado. Ou seja, o ITCMD incidirá sobre essa aquisição e não sobre o "ato ESPECÍFICO de doação" - a mera proposição. E isso está correto. Ao se propor a doação a mesma ainda não está aperfeiçoada, não incidindo o imposto em tela até a posterior aceitação (expressa, tácita ou presumida).
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Absurda a questão.
Não há como dizer que o ITCMD incide em momento diverso do ato específico da doação. Isso porque doação não é ato, é contrato. Não há doação sem aceite. Essa ideia de "ato específico de doação" não faz o menor sentido.
É como se a Banca estivesse querendo dizer que a mera vontade de dispor (trazida no enunciado) caracterizasse um ato específico de doação, e o aceite configurasse a aquisição de bens e direitos (aperfeiçoamento da doação). Insano!
A banca criou um significado para doação distinto daquele consagrado juridicamente. Não bastasse estudar o ordenamento, vamos ter que nos aprofundar em Platão.
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Continuem brigando com a banca e nunca passem.
Um beijo da Naja.
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Questão difícil, exige doutrina.... penso que fale mais de direito civil do que de tributário...
Pesquisei no livro do Tartuce e trago o seguinte entendimento:
*sobre a doação pura que é a que a questão se refere:
Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Sendo negócio jurídico benévolo ou benéfico, somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art. 114 do CC)
(...)De qualquer forma, a doutrina tradicional sempre apontou que a aceitação não pode ser presumida sem que haja a ciência do donatário. Tem razão essa corrente, pois, afinal de contas, ninguém está obrigado a aceitar determinado bem se não o quiser. Conclui-se, portanto, que a aceitação pode ser expressa ou presumida. Mesmo não sendo elemento essencial (para a validade, mas necessário para a produção dos efeitos - grifo meu) não se presume de forma absoluta essa aceitação se o donatário não foi cientificado.
Fonte: Flavio tartuce - manual de direito civil
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https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefaz-al-recurso-de-legislacao-tributaria-estadual/
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(CERTO)
Ano: 2018 | Banca: FGV | Órgão: SEFIN-RO
A abertura da sucessão, momento que marca a ocorrência de um dos fatos geradores do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), ocorre na data
b) em que morreu o autor da herança. (gabarito)
e) em que há a aceitação da herança.
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Uma questão de interpretação.
Lógico que o ITCD tem como fato gerador a doação de bens e direitos, entretanto, como a questão diz, não incide sobre o ato específico de doação.
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O grande ponto é que o CESPE muitas vezes faz questões multidisciplinares. No caso aí foi com direitos Tributário e Civil. Sabe-se que a doação só se aperfeiçoa com a aceitação do donatário. Portanto, nesse momento que ocorre o FG para o tributo. Porém, confesso que pensar assim numa prova não é tão simples.
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legislação específica: lei 5.077 alagoas
Art. 162 - O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.
§1º - Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto.
§2º - No caso de sucessão provisória e exigível o imposto, ressalvada a restituição com o aparecimento do ausente.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.
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O fato gerador do ITCMD é a transmissão por causa mortis ou por doação .
DOAÇÃO necessita ACEITAÇÃO do donatário (pessoa que está recebendo a doação).
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SÚMULAS SOBRE ITCMD
Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115-STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".
Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida
Súmula 590-STF: Calcula-se o imposto de transmissão"causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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Caso a minha avó me doe um apartamento o ITCD só vai ser cobrado caso eu queira aceitar a doação para passar para o meu nome e tudo mais, quando não houver a aceitação então não houve a conclusão da doação.
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só tem itcd se houver transmissão.
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essa questão estava no bloco específico da legislação estadual de AL e conforme o ctn deles 5077
Art. 162. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.
§ 1º Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto.
§ 2º No caso de sucessão provisória e exigível o imposto, ressalvada a restituição com o aparecimento do ausente.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.
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Essa questão deixou o candidato em uma situação complicada. Porque pela leitura não se compreende a interpretação que a doação precisa da aceitação, mas sim que o ITCD não incide no ato de doação
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ALÔ PGDF!!!!
contribuinte: nas sucessões causa mortis = herdeiro ou legatário
contribuinte: nas doações: pode ser o doador ou donatário (conforme dispuser a lei estadual). Mas em regra, é quem faz a doação (portanto, o DOADOR)
PGE AL/ PGE PB e PGDF : é o donatário.
DECRETO Nº 34.982, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 (DF)
Art. 7º O contribuinte do imposto é:
I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis
II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão
III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição
IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real.
Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido:
I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma deste Decreto.