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Gabarito : ERRADO
CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Pedro será contribuinte em SP
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gente, isso tem uma lógica: o Estado de SP vai ficar com o tributo pq o dinheiro tava na conta do doador, que é domiciliado em SP. Ou seja, em vez de gastar em SP, agora o dinheiro tá em Alagoas, e vai movimentar a economia de Alagoas, e não mais a de SP.
#aprendanãodecore
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ITCD: Imposto de Transmissão Causa Mortis (e Doação): Incide após morte do de cujus (autor da ação), ou na doação em vida. Se não me falha a memória, o imposto pertence ao estado onde residia o de cujus ou, se doação, ao estado onde estão os bens doados.
No caso de Alagoas, a legislação dispõe o seguinte:
Decreto Lei estadual nº 5.077/1989:
Dos Contribuintes
Art. 26. São contribuintes do ITCD:
I � na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário, inclusive:
a) o beneficiário:
A exigência acerca do responsável pelo recolhimento do tributo, geralmente, é do beneficiário em todos os estados, ou dos herdeiros.
Portanto, no enunciado, quem deve recolher o tributo não é Pedro, mas seu filho (que recebeu a doação). Portanto, afirmação errada.
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Gab Errado.
Complementando:
Imagine que o Donatário (filho do Pedro) resida em Alagoas e o Doador Pedro resida no Estado de Minas Gerais, deverá recolher o imposto para o fisco do Estado de Minas
Utilizando como parâmetro a legislação do Estado de Minas Gerais:
Doador e Donatário residem em Minas Gerais: Donatário é o contribuinte.
Doador mora em Minas e Donatário reside em outro estado: Doador é o contribuinte.
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CAPÍTULO V
Do Contribuinte
Art. 12. O contribuinte do imposto é:
() I - o sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito;
Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2013 - Redação original:
“I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;”
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário.
Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14941_2003.html
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Para responder essa questão o candidato precisa entender a incidência do ITCD. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 155, §1º II, CF.
No caso a doação é de dinheiro, ou seja, bem móvel. Nos termos do art. 155, §1º II, CF, doação de bens móveis compete ao Estado de domicílio do doador. Logo, o estado competente para cobrar o ITCD nesse caso é o Estado de São Paulo.
Resposta do professor = ERRADO.
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Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 155, §1º II, CF.
No caso a doação é de dinheiro, ou seja, bem móvel. Nos termos do art. 155, §1º II, CF, doação de bens móveis compete ao Estado de domicílio do doador. Logo, o estado competente para cobrar o ITCD nesse caso é o Estado de São Paulo.
Resposta do professor = ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Sujeito Ativo do ITCMD em caso de bens e doadores situados/domicilados no Brasil:
Bens IMÓVEIS BENS MÓVEIS
ITCMD Causa Mortis Estado da localização do bem Estado do Inventário ou Arrolamento
ITCMD Doação Estado da localização do bem Estado do domicílio do DOADOR
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GABARITO: ERRADO
No caso de doações; o imposto é devido ao local de residência do doador, por isso é devido ao estado de SP.
#foco#força#fé
#concurseirainiciante
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- contribuinte: nas sucessões causa mortis = herdeiro ou legatário
- contribuinte: nas doações: pode ser o doador ou donatário (conforme dispuser a lei estadual). Mas em regra, é quem faz a doação (portanto, o DOADOR)
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Comentário do professor:
No caso a doação é de dinheiro, ou seja, bem móvel. Nos termos do art. 155, §1º II, CF, doação de bens móveis compete ao Estado de domicílio do doador.
LOGO, ERRADO
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Acredito que está havendo uma confusão entre competência para a instituição de imposto com estabelecimento de contribuinte.
(...)
A legislação complementar tributária deixou a cargo dos Estados-membros e Distrito Federal a escolha dos sujeitos passivos do imposto em tela, porém, com observância no art. 42 CTN do que traz a definição geral do contribuinte do imposto.
Numa orientação lógica, normalmente, as figuras elencadas como contribuintes são o sucessor (herdeiro ou legatário), no fato gerador causa mortis, ou o doador ou donatário, quando a relação resultar na transmissão do bem por meio de doação.
https://borgesdiogo13.jusbrasil.com.br/artigos/625965902/aspectos-gerais-do-imposto-de-transmissao-causa-mortis-e-doacao-itcmd
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Rápido e certeiro: ITCD doacao necessita de contrato de doação. e é devido no domicilio do doador no caso SP.
CESPE vc nem me viu chegando?!
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Errado
CF.88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - (ITCMD) transmissão causa mortis e doação, de quais quer bens ou direitos;
§ 1º O ITCMD:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
ITCMD
BEM IMÓVEL - Estado da situação do bem.
BEM MÓVEL - Estado onde se processa o inventário ou do domicílio do doador.
SÚMULAS SOBRE ITCMD
Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115-STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".
Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida
Súmula 590-STF: Calcula-se o imposto de transmissão"causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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O contribuinte do ITCMD não é o doador e sim seu filho . O que não se confunde com o estado que recolherá o imposto que é o domicílio do doador ou onde fizeram inventário se bens móveis
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GAB: ERRADO
ITCMD (ou ITCD):
- Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF.
- Fato gerador - é a transmissão, por causa mortis (herança ou legado) ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.
- Trata-se de imposto real.
- compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.
- INFORMATIVO 2021- É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).
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Relativamente a bens móveis , títulos e créditos , compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
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domicílio do doador
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Somente sendo uma situação hipotética mesmo, pois nunca recebi um presente de natal desses.