-
Letra C
a)São brasileiros natos os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
(são brasileiros naturalizados)
b) Art, 12 CF § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
c) CORRETA! Art. 12, I
d) § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
-
Naturalização
De forma secundaria , pode ser
1- PRINCIPIO : mesmo que satisfeitos Todos os requisitos listados na Constituição e na lei, não se pode falar em direito público subjetivo à naturalização ordinária. A concessão de nacionalidade é ato de soberania do Presidente da República, que pode, discricionariamence, negar-se a concedê-la;
:poderão se naturalizar brasileiros os indivíduos originários de países de língua portuguesa,
DESDE QUE :
TENHAM de capacidade civil, +, residência ininterrupta por um ano+ e idoneidade moral (NÃO PENAL)
só será obtida pelo indivíduo que, capacitado civilmente, observar as seguintes condições:
Principio (existe direito público subjetivo à naturalização extraordinária)
(1) residência ininterrupta no território nacional por mais de quinze anos + (2) ausência de condenação penal + (3) apresentação de requerimento de naturalização
-
A meu ver, a letra "B" também está errada.
Somente a CF pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados
Art, 12 CF § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constiuição.
-
Sobre a letra A:
Serão brasileiros naturalizados.
-
Assertiva C
Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, são brasileiros natos.
-
A única correta aí é a letra C
-
Constituição Federal.
a) Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
c) Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (CORRETA)
d) Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
-
bom, ao meu ver, lei e constituição são coisas bem diferentes.... da uma pesquisada na piramide kelsen para voce ver, outra, procedimentos na elaboração são tambem totalmente diferentes. a lei não podera estabelecer distinçao. a CF, sim.
-
Complemento..
A)
Trata-se de naturalização ou nacionalidade secundária que se divide..
Originária: Países oriundos de língua portuguesa>
☛1 anos ininterrupto + Idoneidade Moral
Extraordinária: Países de qualquer nacionalidade
☛+ de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.
B) Realmente a lei não pode fazer distinções..quem pode fazer distinções é a constituição federal.. vejo problema por aqui!
A Constituição de 1988 não permite que a lei estabeleça distinção entre brasileiro nato e naturalizado. Os únicos casos de tratamento diferenciado admitidos são aqueles expressamente constantes do próprio· texto constitucional, a saber:
a) cargos: são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carreira Diplomática, Oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado de Defesa (CF, art. 12, § 3.•);
· b) função no Conselho da República: no Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, foram constitucionalmente reservadas seis vagas a cidadãos brasileiros natos (CF, art. 89, VII);
c) extradição: o brasileiro nato não pode ser -extraditado, o que pode ocorrer com o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (CF, art. 5.0, LI);
d) direito de propriedade: o brasileiro naturalizado há menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiofusão sonora de sons e imagens, tampouco ser sócio com mais de 30% (trinta por cento) do capital total e do capital votante e participar da gestão dessas empresas (CF, art. 222).
C)Critério jus sanguinis
D) existem ressalvas :
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como cndição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
NÃO É APENAS A CF QUE PODE ESTABELECER DISTINÇÃO?
-
A assertiva B é mal redigida, afinal a lei só poderá fazer a distinção naquilo em que CR88 tiver estabelecido; por exemplo a lei federal que trata do sistema eleitoral, ela faz a distinção entre natos e naturalizados para alguns cargos políticos, porém matéria q já está regulada na Constituinte.
-
Por eliminação se chega a "mais certa", porém quando o instituto citado diz "salvo os casos nesta Constituição" acredito que não há margem para lei em si criar hipóteses.
-
Concordo com os colegas sobre alternativa B.
O candidato acaba errando por saber mais que o elaborador da alternativa. Por isso devemos sempre nos atentar as demais alternativas.
-
Eu entendi essa questão como: De maneira nenhuma a LEI poderá estabelecer distinção em brasileiros natos e naturalizados, e NÃO PODE MESMO, somente a constituição. Alguém mais? Considerei esse item como correto. alguém poderia por gentileza me ajudar?
-
A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à
nacionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 12, § 2º A lei não
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
Alternativa “c": está correta. Conforme art. 12. São brasileiros: I - natos: [...] c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 12, § 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
Gabarito do professor: letra c.
-
A letra B também está certa, pois a lei não poderá estabelecer distinção, mas tão somente a Constituição.
-
GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
FONTE: CF 1988
-
Eu acertei a questão, porém é passível de anulação pois a letra: B) De maneira nenhuma a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. TAMBÉM ESTÁ CORRETA
A proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, 2º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta ..
-
...Estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira...
...Estrangeiro ,de pai brasileiro ou mãe brasileira...
ao meu ver ,
faltou uma vírgula, que mudou o sentido da frase e fez muita gente optar pela B.
-
É tão bom quando um assunto tem poucos artigos, né? Mas temos que tomar cuidado com os pegas! Por isso em relação à nacionalidade temos que ir na base do decoreba! Rsrsrs..
Art. 12 (CF/88). São brasileiros:
I - NATOS:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileira ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pais brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
II - NATURALIZADOS:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
[...]
§2° A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta Constituição.
[...]
§4° Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
A) São brasileiros natos os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. (ERRADO. Art. 12, II, a da CF/88)
B) De maneira nenhuma a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. (ERRADO. Art. 12, §2° da CF/88)
C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, são brasileiros natos. (CORRETO. Art. 12, I, c, da CF/88)
D) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, sem ressalvas. (ERRADO. Art. 12, §4°, II, a + b da CF/88)
-
Para os amigos que também questionam a letra B:
Ao meu ver é evidente que a letra B também correta, pois, quando se abre uma ressalva para casos disposto DENTRO DA CONSTITUIÇÃO, por razão lógica não se tem como atribuir a lei ordinária.
Por mais que a Lei ordinária venha a tocar neste ponto, seu serviço será apenas de REGULAMENTAR algo fruto de DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
Vamos à luta!
-
a) São brasileiros natos os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. --> Naturalizado.
b) "De maneira nenhuma a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. --> Cargos privativos de br nato, por exemplo.
c) CORRETA
d) "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, sem ressalvas". --> Salvo i) imposição para permanência no outro país; ii) reconhecimento nacionalidade originária lei estrangeira (vide questão Q1137963 para treinar).
-
Concordo com Kayzer Araujo
-
GABARITO "C" (ipsis litteris o art. 12, I, "c", CF)
Vou deixar aqui meus 50 centavos de colaboração!
Galera a letra "B" está errada pois a própria CF faz a ressalva quanto a possibilidade de estabelecer distinção.
Vejamos:
"Art. 12.
(...)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta Constituição."
b) De maneira nenhuma a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Ou seja, nos casos previstos na própria CF a lei pode fazer distinções entre brasileiros natos e naturalizados.
Espero ter ajudado, bons estudos =D
-
Conforme art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
-
Eu sou chato, mas nao o suficiente pra ficar querendo encontrar anulação em questão de concurso.
-
Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
-
Gabarito''C''.
Segundo o art. 12 da CF/88, são considerados brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (sanguinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (sanguinis)
Sendo assim, o Brasil adotou o critério misto de nacionalidade originária, tanto por laços de sangues ( jus sanguinis), quanto por local de nascimento ( jus solis).
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
-
Não cabe recurso! A CF foi bem clara quando disse que existem EXCEÇÕES, portanto, a letra B está errada sim.
§ 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previsto nesta Constituição.
-
§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou
para o exercício de direitos civis.