SóProvas


ID
3424210
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da nacionalidade, conforme a Constituição, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    a)São brasileiros natos os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

    (são brasileiros naturalizados)

    b) Art, 12 CF  § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    c) CORRETA! Art. 12, I

    d)  § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

                a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

                b)  de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • Naturalização

    De forma secundaria , pode ser

    1-   PRINCIPIO : mesmo que satisfeitos Todos os requisitos listados na Constituição e na lei, não se pode falar em direito público subjetivo à naturalização ordinária. A concessão de nacionalidade é ato de soberania do Presidente da República, que pode, discricionariamence, negar-se a concedê-la;

    :poderão se naturalizar brasileiros os indivíduos originários de países de língua portuguesa,

    DESDE QUE :

               TENHAM de capacidade civil, +, residência ininterrupta por um ano+ e idoneidade moral (NÃO PENAL)

    só será obtida pelo indivíduo que, capacitado civilmente, observar as seguintes condições:

    Principio (existe direito público subjetivo à naturalização extraordinária)

    (1)   residência ininterrupta no território nacional por mais de quinze anos + (2) ausência de condenação penal + (3) apresentação de requerimento de naturalização

  • A meu ver, a letra "B" também está errada.

    Somente a CF pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados

     Art, 12 CF  § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constiuição.

  • Sobre a letra A:

    Serão brasileiros naturalizados.

  • Assertiva C

    Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, são brasileiros natos.

  • A única correta aí é a letra C

  • Constituição Federal.

    a)      Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b)      Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    c)      Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (CORRETA)

    d)      Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • bom, ao meu ver, lei e constituição são coisas bem diferentes.... da uma pesquisada na piramide kelsen para voce ver, outra, procedimentos na elaboração são tambem totalmente diferentes. a lei não podera estabelecer distinçao. a CF, sim.

  • Complemento..

    A)

    Trata-se de naturalização ou nacionalidade secundária que se divide..

    Originária: Países oriundos de língua portuguesa>

    ☛1 anos ininterrupto + Idoneidade Moral

    Extraordinária: Países de qualquer nacionalidade

    ☛+ de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

    B) Realmente a lei não pode fazer distinções..quem pode fazer distinções é a constituição federal.. vejo problema por aqui!

    A Constituição de 1988 não permite que a lei estabeleça distinção entre brasileiro nato e naturalizado. Os únicos casos de tratamento diferenciado admitidos são aqueles expressamente constantes do próprio· texto constitucional, a saber:

    a) cargos: são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carreira Diplomática, Oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado de Defesa (CF, art. 12, § 3.•);

    · b) função no Conselho da República: no Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, foram constitucionalmente reservadas seis vagas a cidadãos brasileiros natos (CF, art. 89, VII);

    c) extradição: o brasileiro nato não pode ser -extraditado, o que pode ocorrer com o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (CF, art. 5.0, LI);

    d) direito de propriedade: o brasileiro naturalizado há menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiofusão sonora de sons e imagens, tampouco ser sócio com mais de 30% (trinta por cento) do capital total e do capital votante e participar da gestão dessas empresas (CF, art. 222). 

    C)Critério jus sanguinis

    D) existem ressalvas :

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;      

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como cndição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • NÃO É APENAS A CF QUE PODE ESTABELECER DISTINÇÃO?

  • A assertiva B é mal redigida, afinal a lei só poderá fazer a distinção naquilo em que CR88 tiver estabelecido; por exemplo a lei federal que trata do sistema eleitoral, ela faz a distinção entre natos e naturalizados para alguns cargos políticos, porém matéria q já está regulada na Constituinte.

  • Por eliminação se chega a "mais certa", porém quando o instituto citado diz "salvo os casos nesta Constituição" acredito que não há margem para lei em si criar hipóteses.

  • Concordo com os colegas sobre alternativa B.

    O candidato acaba errando por saber mais que o elaborador da alternativa. Por isso devemos sempre nos atentar as demais alternativas.

  • Eu entendi essa questão como: De maneira nenhuma a LEI poderá estabelecer distinção em brasileiros natos e naturalizados, e NÃO PODE MESMO, somente a constituição. Alguém mais? Considerei esse item como correto. alguém poderia por gentileza me ajudar?

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à nacionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.


    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 12. São brasileiros: I - natos: [...] c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


    Gabarito do professor: letra c.

  • A letra B também está certa, pois a lei não poderá estabelecer distinção, mas tão somente a Constituição.

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO III

    DA NACIONALIDADE

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

    FONTE: CF 1988

  • Eu acertei a questão, porém é passível de anulação pois a letra: B) De maneira nenhuma a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. TAMBÉM ESTÁ CORRETA

     proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, 2º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta ..

  • ...Estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira...

    ...Estrangeiro ,de pai brasileiro ou mãe brasileira...

    ao meu ver ,

    faltou uma vírgula, que mudou o sentido da frase e fez muita gente optar pela B.

  • É tão bom quando um assunto tem poucos artigos, né? Mas temos que tomar cuidado com os pegas! Por isso em relação à nacionalidade temos que ir na base do decoreba! Rsrsrs..

    Art. 12 (CF/88). São brasileiros:

    I - NATOS:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileira ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pais brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    II - NATURALIZADOS:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    [...]

    §2° A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta Constituição.

    [...]

    §4° Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    A) São brasileiros natos os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. (ERRADO. Art. 12, II, a da CF/88)

    B) De maneira nenhuma a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. (ERRADO. Art. 12, §2° da CF/88)

    C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, são brasileiros natos. (CORRETO. Art. 12, I, c, da CF/88)

    D) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, sem ressalvas. (ERRADO. Art. 12, §4°, II, a + b da CF/88)

  • Para os amigos que também questionam a letra B:

    Ao meu ver é evidente que a letra B também correta, pois, quando se abre uma ressalva para casos disposto DENTRO DA CONSTITUIÇÃO, por razão lógica não se tem como atribuir a lei ordinária.

    Por mais que a Lei ordinária venha a tocar neste ponto, seu serviço será apenas de REGULAMENTAR algo fruto de DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.

    Vamos à luta!

  • a) São brasileiros natos os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. --> Naturalizado.

    b) "De maneira nenhuma a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. --> Cargos privativos de br nato, por exemplo.

    c) CORRETA

    d) "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, sem ressalvas". --> Salvo i) imposição para permanência no outro país; ii) reconhecimento nacionalidade originária lei estrangeira (vide questão Q1137963 para treinar).

  • Concordo com Kayzer Araujo

  • GABARITO "C" (ipsis litteris o art. 12, I, "c", CF)

    Vou deixar aqui meus 50 centavos de colaboração!

    Galera a letra "B" está errada pois a própria CF faz a ressalva quanto a possibilidade de estabelecer distinção.

    Vejamos:

    "Art. 12.

    (...)

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta Constituição."

    b) De maneira nenhuma a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

    Ou seja, nos casos previstos na própria CF a lei pode fazer distinções entre brasileiros natos e naturalizados.

    Espero ter ajudado, bons estudos =D

  • Conforme art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • Eu sou chato, mas nao o suficiente pra ficar querendo encontrar anulação em questão de concurso.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Gabarito''C''.

    Segundo o art. 12 da CF/88, são considerados brasileiros natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (solis)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (sanguinis) 

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (sanguinis)

    Sendo assim, o Brasil adotou o critério misto de nacionalidade originária, tanto por laços de sangues ( jus sanguinis), quanto por local de nascimento ( jus solis).

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Não cabe recurso! A CF foi bem clara quando disse que existem EXCEÇÕES, portanto, a letra B está errada sim.

    § 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previsto nesta Constituição.

  • § 4o Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade

    nociva ao interesse nacional;

    II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente

    em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou

    para o exercício de direitos civis.