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Gabarito A
A) Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
⇢ Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
B) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, inclusive os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
⇢ Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
C) Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
⇢ Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
D) O prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, do início, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
⇢ Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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A) Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Correto, trata-se da literalidade do art º160 do CTN: "quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento."
B) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, inclusive os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Errado. O art.167 do CTN preleciona que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
C) C) Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Errado. O contribuinte que fez um pagamento indevido possui um prazo de 5 anos para pleitear a restituição tanto na órbita administrativa quanto judicialmente, por meio de uma ação de repetição de indébito. Contudo, se após a decisão administrativa desfavorável definitiva tiver decorrido o prazo de 5 anos para ajuizar uma ação de repetição de indébito, abrirá um novo prazo dessa decisão, dessa vez de 2 anos, para ingressar com uma ação anulatória.
D) O prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, do início, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
A prescrição, conforme o art. 174 do CTN, se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. Portanto, não há suspensão.
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Sobre a D: A prescrição, conforme o art. 174 do CTN, se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. Portanto, não há suspensão.
Art. 169, Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.