Dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Amapá (Resolução nº 91, 26 de abril de 2006):
Letra A) errada.
Art. 215. Qualquer Deputado ou Comissão poderá apresentar projeto de resolução com vista a iniciar o procedimento de apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal pela Assembleia Legislativa.
Letra B) certa.
Art. 215, § 2º Instruído com pareceres da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, assim como da Comissão competente para examinar seu mérito, se aquela não o for, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
Letra C) errada.
Art. 215. Qualquer Deputado ou Comissão poderá apresentar projeto de resolução com vista a iniciar o procedimento de apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal pela Assembleia Legislativa.
Letra D) errada.
Art. 215. Qualquer Deputado ou Comissão poderá apresentar projeto de resolução com vista a iniciar o procedimento de apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal pela Assembleia Legislativa.
Letra E) errada.
Art. 216. Quando a Assembleia Legislativa se manifestar sobre proposta de emenda constitucional a ser oferecida nos termos do art. 60, inciso III, da Constituição Federal, a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania tomará conhecimento da matéria e oferecerá o competente Projeto de Resolução a ser submetido ao Plenário.