SóProvas


ID
3424405
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens imóveis dos entes federados exige, dentre outros requisitos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A alienação de bens imóveis dos entes federados exige, dentre outros requisitos,

    a) justificativa de interesse público e, como regra geral, utilização da modalidade concorrência.

    A grade sacada está no enunciado, pois ele não exige a listagem de todos os requisitos.

    Fundamento da resposta:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • A alienação de bens das empresas estatais é disciplinada nos arts. 49 e 50 da Lei 13.303/2016.

    Podemos resumir da seguinte forma as condições para alienar bens imóveis:

     

    para as empresas estatais (entidades paraestatais):

      interesse público devidamente justificado;

    avaliação;       

    licitação na modalidade concorrência (regra)

    (não precisa de autorização)

     

    para a administração direta, autárquica e fundacional:       

    interesse público devidamente justificado;  

    avaliação;       

    autorização legislativa;      

    licitação na modalidade concorrência (regra)

  • OPTEI POR FAZER UM RESUMO

    O comando da questão deve sempre ser lido com bastante atenção!

    Percebam o detalhe: "dentre outros requisitos"; logo, a questão não exigiu que a alternativa correta apresentasse todos os requisitos.

    A normatização do procedimento de alienação de bens da Administração Pública está prevista no artigo artigo 17 e outros da Lei 8.666/1993 (além da Lei 13.303/2016,conforme bem lembrado pela colega Élida).

    Podemos então traçar as seguintes regras gerais (percebam que existem exceções) para as alienações de bens da Administração Pública:

    IMÓVEIS

    Administração Direta, autarquias e fundações públicas: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) autorização legislativa; d) concorrência.

    Entidades paraestatais (Para a Lei de Licitações, são as empresas públicas e as sociedades de economia mista): a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) concorrência.

    Percebam que não há necessidade de autorização legislativa e deve ser observado que existe Lei específica para estas entidades (Lei 13.303/2016).

    MÓVEIS

    Já para alienação de bens móveis, não será necessária autorização legislativa (apenas o interesse público devidamente justificado; a avaliação prévia e a licitação na modalidade concorrência -em regra, pois há casos em que pode ser o leilão).

    Algumas exceções dignas de nota:

    1) Os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados através de concorrência ou de leilão, sem necessidade de autorização legislativa, conforme disposto no art. 19 da Lei 8.666/1993.

    Em síntese, nessas hipóteses, necessita-se de: a) avaliação prévia; b) necessidade ou utilidade da alienação; c) concorrência ou leilão.

    2) Será admitido o leilão para alienação de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, até o valor de R$

    1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), conforme art. 17, § 6º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. art. 1º do Decreto 9.412/2018, que atualizou os valores.

    3) Venda de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados( artigo 22, § 5º, da Lei 8.666/1993). Observem não há limite de valor. Porém, o mencionado dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com os artigos 17 e 19 da mesma Lei, ou seja, deverá existir interesse público e prévia avaliação (mas não há necessidade de autorização legislativa).

    Por fim, é importante mencionar que apenas os bens dominicais (que não se encontram afetados a nenhuma finalidade específica), podem ser alienados, conforme artigo 101 do Código Civil.

    Ademais, em casos excepcionais, é possível a alienação direta (art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993).

    Assim, se o bem não for dominical (bem de uso especial, p.e.) deverá ocorrer primeiramente a "desafetação".

    Boa sorte a todos!

  • Observação importante sobre o seguinte item de meu comentário:

    3) Venda de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados( artigo 22, § 5º, da Lei 8.666/1993). Observem não há limite de valor. Porém, o mencionado dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com os artigos 17 e 19 da mesma Lei, ou seja, deverá existir interesse público e prévia avaliação (mas não há necessidade de autorização legislativa).

    Apesar de a lei referir-se a "penhorados", a doutrina é unânime em que houve má técnica legislativa, sendo o correto "empenhados". Porém, para provas objetivas, não há problemas, pois em regra são transcritos os artigos.

    Porém, quanto à questão do limite de valor, prevalece na doutrina, ao contrário do meu comentário, de que há limite de valor, no caso, R$ 1.430.000,00. Acima dessa avaliação, seria necessária a concorrência. Mas consegui encontrar decisão em sentido contrário e favorável ao que defendo (que para bens inservíveis não existe limite):

    Ementa: Embargos de declaração. Acórdão. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Reconhecido no acórdão que leilão é modalidade de licitação destinado à venda de bens móveis inservíveis para a Administração, independente de seu valor, não há obscuridade a ser sanada. Rejeitam-se os embargos de declaração. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Quarta Câmara Cível/ Embargos de Declaração Nº. 1.0134.01.017428-9/002/ Relator: Desembargador Almeida Melo/ Julgado em 02.09.2004/ Publicado em 18.11.2004).

    Se alguém puder aprofundar nesse detalhe: exigência ou não de limite para venda de bens móveis inservíveis e imóveis derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, seria ótimo.

  • Excelente o resumo do colega Marcos Antônio.

  • Dentre outros requisitos...

  • Segue alguns exemplos do uso de licitações na modalidade concorrência:

    Alienações de imóveis, licitações internacionais, concessão, direito real de uso, etc.

  • Gabarito Letra A

     

    DICA!

    --- > BENS IMÓVEIS

    I) Venda:

    > Regra: concorrência GABARITO

    > Exceção: leilão ou concorrência [procedimentos judiciais ou dação de pagamento]

     

    Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação.

     

     Art. 19.    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • a) justificativa de interesse público e, como regra geral, utilização da modalidade concorrência.CORRETA

    -A alienação de bens imóveis deve ser realizada mediante licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, COMO REGRA GERAL.

    -No caso de alienação de bens imóveis necessita-se de:

    1) autorização legislativa

    2) avaliação prévia

    3) interesse público devidamente justificado

    B)autorização legislativa, justificativa de interesse público e licitação, como regra geral, sob a modalidade de leilão presencial. ERRADA

    Pode acontecer na modalidade leilão ou concorrência, mas como REGRA GERAL É CONCORRÊNCIA.

    C) autorização legislativa e alienação por meio de licitação, na modalidade pregão.ERRADA

    Pode acontecer na modalidade leilão ou concorrência, mas como REGRA GERAL É CONCORRÊNCIA.

    D) utilização da modalidade de licitação pregão, desde que o bem não possua especificidades que lhe retirem a característica de comum.ERRADA

    Pode acontecer na modalidade leilão ou concorrência, mas como REGRA GERAL É CONCORRÊNCIA.

    E) observância do princípio da licitação, salvo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, cabendo a escolha da modalidade do certame com base no valor do bem.ERRADA

    "Observância do princípio da licitação" não faz faz dos requisitos citados para alienação de bens imóveis.

  • GABARITO: LETRA A

    Seção VI

    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Gabarito (A)

    Observem a lógica, imóvel geralmente é mais caro que um móvel, portanto deve-se dar uma maior atenção utilizando-se a modalidade mais completa, que, no caso, é a concorrência.

    Alienar Bens móveis

    ·        Se for superior a R$1.430.000,00 (valor atualizado com decreto) devo utilizar concorrência;

    ·        Se for inferior, posso utilizar leilão.

    Alienar Bens imóveis utilizo a modalidade Concorrência;

    ·        Se for proveniente de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais poderá também ser por leilão. 

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Simplificando:

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS:

    -Interesse público justificado;

    -Avaliação prévia;

    -Modalidade CONCORRÊNCIA, salvo: imóveis adquiridos por DAÇÃO EM PAGAMENTO ou PROCEDIMENTOS JUDICIAIS (nesses casos pode ser LEILÃO também);

    -Autorização legal quando licitados por Adm. Púb. direta, autárquica e fundacional. (SEM e EP não precisam).

    ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS:

    -Interesse público justificado;

    -Avaliação prévia;

    -Modalidade: NÃO há especificação.

    LEILÃO: utilizado apenas para venda de bens móveis c/ valor até R$1.430.000,00 (antes era 650 mil)

    OBS: Qualquer erro, favor avisar por inbox que eu edito o comentário.

  • Letra A

    São 04 as formas de alienar bens públicos, ambas constituem instrumentos de direito privado, que rendem ensejo à alienação:

    1 - Venda, ou Compra e Venda

    2 - Doação

    3 - Permuta

    4 - Dação em pagamento

    Tratando-se de bem público imóvel, deve-se respeitar o insculpido no artigo 17, da lei 8.666/93 , comuns a todas às modalidades de alienação, (...) observados os seguintes requisitos:

    a) autorização legislativa;

    b) interesse público devidamente justificado;

    c) avaliação prévia.

    Por outro lado são 05 os instrumentos específicos de alienação de bens públicos, que guardam consonância com os postulados de direito público, quais sejam:

    1 - Concessão de domínio

    2 - Investidura

    3 - Incorporação

    4 - Retrocessão

    5 - Legitimação de posse

    Referidas alienações se enquadram em sua maioria na dispensa de licitação prevista no artigo 17, da lei 8.666/93, e não nas hipóteses de dispensabilidade ou inexigibilidade delineadas respectivamente nos artigos 24 e 25 da lei de licitações.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/278033/bens-publicos-possibilidade-e-formas-de-alienacao-hipotese-de-licitacao-dispensada-dispensavel-ou-inexigivel

  • A questão exige dos candidatos conhecimentos sobre licitações e contratos, especificamente no caso de alienação de bens imóveis.

    A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação. 
    No caso das alienações de bens públicos imóveis a regra também é aplicada, logo, a alienação depende de prévia licitação, na modalidade concorrência, além disso, existe a necessidade de demonstrar o interesse público e também realizar a prévia avaliação do bem. Está é determinação do art. 17, caput e inciso I, da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - os requisitos interesse público e avaliação prévia estão previstos no caput do art. 17, e logo no inciso I existem outros requisitos e determinações, dentre elas a imposição de realização de licitação na modalidade concorrência. (O art. 17 e seu inciso estarão transcritos ao final)
    B) ERRADA - de fato existe a necessidade de autorização legislativa, também por imposição do art. 17, inciso I, e também de  justificativa do interesse público, no entanto, a modalidade de licitação não é o leilão. O leilão, em geral, é utilizado para venda de bens móveis.
    C) ERRADA - o pregão é a modalidade cabível para aquisição de bens ou serviços comuns, e não para alienação de bens imóveis.
    D) ERRADA - o mesmo erro da alternativa "c", não é cabível a modalidade pregão.
    E) ERRADA - as hipóteses de dispensa e inexigibilidade estão previstas nos arts. 24 e 24 da Lei federal nº. 8.666/1993, e dentre as hipóteses de cabimento não se tem a previsão para alienação de bens imóveis da Administração Pública, além disso, a lei prevê taxativamente a modalidade concorrência, de forma que não há escolha da modalidade em razão do valor.

    GABARITO: LETRA A


    TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO DA LEI 

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    [...]

    Alienar é transferir a propriedade de um bem, o que normalmente ocorre por intermédio da venda.

    A expressão “entidades paraestatais”, no contexto da Lei 8.666/1993, foi empregada em seu sentido antigo, referindo-se às empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, em que pese a expressão, hoje em dia, tenha outro sentido, entenda que, na Lei 8.666/1993, o legislador está se referindo às empresas estatais. Dessa forma, não se exige autorização legislativa para alienação de imóveis pelas empresas estatais.

    Podemos resumir da seguinte forma as condições para alienar bens imóveis:

    ▪ para a administração direta, autárquica e fundacional:

    ▪ interesse público devidamente justificado;

    ▪ avaliação;

    ▪ autorização legislativa;

    ▪ licitação na modalidade concorrência (regra).

    ▪ para as empresas estatais (entidades paraestatais):

    ▪ interesse público devidamente justificado;

    ▪ avaliação;

    ▪ licitação na modalidade concorrência (regra).

    A modalidade de licitação para alienação de imóveis é a concorrência, mas existem exceções:

    ▪ quando a origem do bem derivar de procedimento judicial ou de dação em pagamento, será possível alienar o bem imóvel por intermédio das modalidades concorrência ou leilão (art. 19).

    ▪ as alíneas do art. 17, I, tratam da licitação dispensada para alienação de bens imóveis, ou seja, nesses casos não será realizado procedimento licitatório, procedendo-se a alienação diretamente.

    Fonte: Lei 8.666 Atualizada e Esquematizada - Estratégia Concursos.

  • Autor: Eduardo Langoni, Advogado, Mestre em Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense-UFF e Especialista em Direito Administrativo - Puc-Minas, de Direito Administrativo

    A questão exige dos candidatos conhecimentos sobre licitações e contratos, especificamente no caso de alienação de bens imóveis.

    A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação. 

    No caso das alienações de bens públicos imóveis a regra também é aplicada, logo, a alienação depende de prévia licitação, na modalidade concorrência, além disso, existe a necessidade de demonstrar o interesse público e também realizar a prévia avaliação do bem. Está é determinação do art. 17, caput e inciso I, da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - os requisitos interesse público e avaliação prévia estão previstos no caput do art. 17, e logo no inciso I existem outros requisitos e determinações, dentre elas a imposição de realização de licitação na modalidade concorrência. (O art. 17 e seu inciso estarão transcritos ao final)

  • Vale uma atualização do STF: ADI 5624

    A exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. A operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), respeitada sempre a exigência de competitividade.

  • A letra B está errada pq leilão não exige autorização legislativa prévia.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Aquisição de Bens imóveis

    Regra= Modalidade Concorrência

    Exceção= Modalidade Concorrência ou Leilão

    Só vai ser usado a modalidade concorrência ou leilão, quando for procedimentos judiciais ou de doação em pagamento.

    seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • LETRA A

    A) CORRETA - os requisitos interesse público e avaliação prévia estão previstos no caput do art. 17, e logo no inciso I existem outros requisitos e determinações, dentre elas a imposição de realização de licitação na modalidade concorrência. (O art. 17 e seu inciso estarão transcritos ao final)

    B) ERRADA - de fato existe a necessidade de autorização legislativa, também por imposição do art. 17, inciso I, e também de justificativa do interesse público, no entanto, a modalidade de licitação não é o leilão. O leilão, em geral, é utilizado para venda de bens móveis.

    C) ERRADA - o pregão é a modalidade cabível para aquisição de bens ou serviços comuns, e não para alienação de bens imóveis.

    D) ERRADA - o mesmo erro da alternativa "c", não é cabível a modalidade pregão.

    E) ERRADA - as hipóteses de dispensa e inexigibilidade estão previstas nos arts. 24 e 24 da Lei federal nº. 8.666/1993, e dentre as hipóteses de cabimento não se tem a previsão para alienação de bens imóveis da Administração Pública, além disso, a lei prevê taxativamente a modalidade concorrência, de forma que não há escolha da modalidade em razão do valor.

  • GABARITO: LETRA A

    Salvo as hipóteses do 19, em regra as alienações devem:

    • Modalidade: Concorrência
    • Interesse Público
    • Autorização legislativa
  • ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (art. 17, I)

    1) INTERESSE PÚBLICO 

    2) AVALIAÇÃO PRÉVIA 

    3) LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA

    4) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    # alienação COM autorização legislativa = adm. direta, autárquica e fundacional

    # alienação SEM autorização legislativa = EP e SEM

    ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS (art. 17, II)

    1) INTERESSE PÚBLICO

    2) AVALIAÇÃO PŔEVIA

    3) LICITAÇÃO (NÃO DIZ MODALIDADE)

    4) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA = NÃO EXIGE

    _____________________

    REGRA = LICITAÇÃO (CF, art. 37, XXI)

    EXCEÇÃO = CONTRATAÇÃO DIRETA (LLC, arts 17, 24 e 25))

    1) LICITAÇÃO DISPENSADA (LLC, art. 17)

    # OBRIGATÓRIA

    # ALIENAÇÃO

    # COMPETIÇÃO VIÁVEL

    # ROL TAXATIVO

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (LLC, art. 24)

    # FACULTATIVA

    # AQUISIÇÃO

    # COMPETIÇÃO VIÁVEL

    # ROL TAXATIVO

    3) LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (LLC, art. 25)

    # FACULTATIVA

    # AQUISIÇÃO

    # COMPETIÇÃO INVIÁVEL

    # ROL EXEMPLIFICATIVO = FORNECEDOR EXCLUSIVO, PROFISSIONAL ESPECIALIZADO e ARTISTA CONSAGRADO

  • É bom lembrar que a Lei 14.133/2021 mudou essa sistemática. A alienação, agora, é feita pela modalidade LEILÃO, tanto de bens móveis quanto imóveis.

  • Levando-se em consideração que o enunciado requer conhecimentos sobre a Lei 8.666/93 ( vale lembrar que hoje temos a Lei 14.133/21 que também trata de licitação), a resposta correta encontra-se no art. 17, I, vejamos:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência