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GABARITO: LETRA A
FUNDAMENTO: CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO - 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE -> NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
COM DECLARAÇÃO -> 1.º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ATÉ A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO;
SEM DECLARAÇÃO -> ADM. TERÁ QUE PROCEDER O LANÇAMENTO DE OFÍCIO, COM PRAZOS IGUAIS, ISTO É, 5 ANOS A CONTAR DO 1.º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE;
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
DECLAROU E PAGOU -> O MONTANTE PAGO FICA EXTINTO. PRAZO DE 5 ANOS PARA LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES A CONTAR: 1) DO FATO GERADOR (SEM DOLO/FRAUDE); 2) 1.º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE (COM DOLO/FRAUDE)
DECLAROU E NÃO PAGOU -> CRÉDITO É REPUTADO CONSTITUÍDO - A PARTE DECLARADA SE TORNA CRÉDITO CONSTITUÍDO, APTO A SER EXECUTADO;
Súmula STJ 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
EVENTUAIS PARCELAS NÃO DECLARADAS: ADM TERÁ QUE LANÇAR DE OFÍCIO, COM PRAZOS IGUAIS, ISTO É, 5 ANOS A CONTAR DO 1.º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE;
NÃO DECLAROU E NÃO PAGOU -> ADM TERÁ QUE LANÇAR DE OFÍCIO, COM PRAZOS IGUAIS, ISTO É, 5 ANOS A CONTAR DO 1.º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE;
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A decadência é o prazo que a fazenda tem para constituir o crédito, realizar o lançamento. Só por isso já dava pra matar a questão, pois as outras alternativas falam em constituir obrigação, realizar ocorrência de fato gerador, etc...
Gabarito Letra A
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra de decadência para tributos sujeitos a lançamento de ofício. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura do art. 173, CTN.
a) Para tributos sujeitos à lançamento de ofício, aplica-se a regra do art. 173, CTN. No inciso I desse dispositivo, a contagem do prazo de 5 anos se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Correto.
b) Não há previsão nesse sentido. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação a regra é a do art. 150, §4º, CTN, que se conta 5 anos a partir do fato gerador. Errado.
c) Não há previsão nesse sentido no CTN. Errado.
d) A redação é bastante confusa, pois dá a entender que quem promove a ocorrência do fato gerador é a Fazenda Pública. Além disso, não se fala em fato gerador hipotético. Errado.
e) Não há previsão nesse sentido no CTN. Errado.
Resposta do professor = A
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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A questão exige o conhecimento do inciso primeiro do artigo 173 do CTN:
CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Vamos corrigir cada alternativa:
a) constituir a matéria tributável o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por meio de documentação eletrônica, sempre que transcorrer um prazo superior a cinco anos, contado da data de emissão do documento eletrônico DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
b) promover a ocorrência do fato gerador, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por homologação, sempre que transcorrer um prazo superior a cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador hipotético essa questão está toda errada. Quem promove a ocorrência do fato gerador é o contribuinte quando, por exemplo, aufere renda, circula mercadoria ou é proprietário de um imóvel ou veículo. No caso de lançamento por homologação, o prazo varia se houve ou não o pagamento. Com pagamento, é da data da ocorrência do fato gerador (como está na questão), mas – se não houve pagamento – o prazo começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
c) constituir a obrigação tributária principal o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por declaração, sempre que transcorrer um prazo superior a cinco anos, contado da data da entrega da documentação na repartição fiscal competente DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
Além disso, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se definitivamente com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (CTN, art. 173, parágrafo único)
d) constituir o crédito tributário, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito de ofício, sempre que transcorrer prazo superior a cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CORRETO, conforme prevê o artigo 173, I do CTN.
e) promover a ocorrência das obrigações tributárias principal e acessória, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por homologação, sempre que transcorrer um prazo superior a seis anos, contado da data da ocorrência de fatos relevantes na esfera tributária vide explicação no item “b”.
Resposta: D
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Complementando com os demais dispositivos.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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Linha do tempo da relação jurídico-tributária:
HI -> FG -> OT [decadência] -> L -> CT -> D.A -> EXECUÇÃO FISCAL [prescrição]
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CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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GABARITO: A.