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ID
3424420
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, ocorrerá a decadência do direito de a Fazenda Pública

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    FUNDAMENTO: CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO - 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE -> NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

    COM DECLARAÇÃO -> 1.º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ATÉ A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO;

    SEM DECLARAÇÃO -> ADM. TERÁ QUE PROCEDER O LANÇAMENTO DE OFÍCIO, COM PRAZOS IGUAIS, ISTO É, 5 ANOS A CONTAR DO 1.º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE;

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

    DECLAROU E PAGOU -> O MONTANTE PAGO FICA EXTINTO. PRAZO DE 5 ANOS PARA LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES A CONTAR: 1) DO FATO GERADOR (SEM DOLO/FRAUDE); 2) 1.º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE (COM DOLO/FRAUDE)

    DECLAROU E NÃO PAGOU -> CRÉDITO É REPUTADO CONSTITUÍDO - A PARTE DECLARADA SE TORNA CRÉDITO CONSTITUÍDO, APTO A SER EXECUTADO;

    Súmula STJ 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

    EVENTUAIS PARCELAS NÃO DECLARADAS: ADM TERÁ QUE LANÇAR DE OFÍCIO, COM PRAZOS IGUAIS, ISTO É, 5 ANOS A CONTAR DO 1.º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE;

    NÃO DECLAROU E NÃO PAGOU -> ADM TERÁ QUE LANÇAR DE OFÍCIO, COM PRAZOS IGUAIS, ISTO É, 5 ANOS A CONTAR DO 1.º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE;

  • A decadência é o prazo que a fazenda tem para constituir o crédito, realizar o lançamento. Só por isso já dava pra matar a questão, pois as outras alternativas falam em constituir obrigação, realizar ocorrência de fato gerador, etc...

    Gabarito Letra A

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra de decadência para tributos sujeitos a lançamento de ofício. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 173, CTN.

    a) Para tributos sujeitos à lançamento de ofício, aplica-se a regra do art. 173, CTN. No inciso I desse dispositivo, a contagem do prazo de 5 anos se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Correto.

    b) Não há previsão nesse sentido. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação a regra é a do art. 150, §4º, CTN, que se conta 5 anos a partir do fato gerador. Errado.

    c) Não há previsão nesse sentido no CTN. Errado.

    d) A redação é bastante confusa, pois dá a entender que quem promove a ocorrência do fato gerador é a Fazenda Pública. Além disso, não se fala em fato gerador hipotético. Errado.

    e) Não há previsão nesse sentido no CTN. Errado.

    Resposta do professor = A

  •    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • A questão exige o conhecimento do inciso primeiro do artigo 173 do CTN:

    CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Vamos corrigir cada alternativa:

    a) constituir a matéria tributável o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por meio de documentação eletrônica, sempre que transcorrer um prazo superior a cinco anos, contado da data de emissão do documento eletrônico DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.

    b) promover a ocorrência do fato gerador, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por homologação, sempre que transcorrer um prazo superior a cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador hipotético  essa questão está toda errada. Quem promove a ocorrência do fato gerador é o contribuinte quando, por exemplo, aufere renda, circula mercadoria ou é proprietário de um imóvel ou veículo. No caso de lançamento por homologação, o prazo varia se houve ou não o pagamento. Com pagamento, é da data da ocorrência do fato gerador (como está na questão), mas – se não houve pagamento – o prazo começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    c) constituir a obrigação tributária principal o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por declaração, sempre que transcorrer um prazo superior a cinco anos, contado da data da entrega da documentação na repartição fiscal competente DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.

    Além disso, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se definitivamente com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (CTN, art. 173, parágrafo único)

    d) constituir o crédito tributário, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito de ofício, sempre que transcorrer prazo superior a cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CORRETO, conforme prevê o artigo 173, I do CTN.

    e) promover a ocorrência das obrigações tributárias principal e acessória, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito por homologação, sempre que transcorrer um prazo superior a seis anos, contado da data da ocorrência de fatos relevantes na esfera tributária  vide explicação no item “b”.

    Resposta: D 

  • Complementando com os demais dispositivos.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Linha do tempo da relação jurídico-tributária:

    HI -> FG -> OT [decadência] -> L -> CT -> D.A -> EXECUÇÃO FISCAL [prescrição]

  • CTN:

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

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    GABARITO: A.