-
Assertiva C
Muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais sejam dotados de vinculatividade normativo-constitucional.
-
O princípio da isonomia previsto no texto constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia limitada, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual e convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei
ACREDITO QUE U ERRO DESSA QUESTAO E ELA FALAR ´´eficácia limitada´´. POIS OS PRINCIPIO DA ISONOMIA E DE EFICACIA PLENA. ELA E GARATINDA DE FORMA IMEDIATA. DIFERENTE DA LIMITADA ,QUE Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
-
Art. 5º CF, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (eis o erro)
-
a) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
b) as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
d) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. Precedentes específicos referentes a transporte escolar. II – Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.( S ) : ESTADO DE SERGIPE PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AGDO.( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
-
Gab: C
A) ERRADA: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
B) ERRADA: Consigo visualizar dois erros nessa alternativa, primeiro que o princípio da isonomia não está expressamente previsto na constituição federal; segundo que, assumindo que a isonomia que a questão trata se refere à "igual" do art. 5º caput da constituição federal, ainda estaria errada, pois conforme dispõe o Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata;
C) CORRETA:
D) ERRADA: Os direitos sociais podem ser obstados pelo principio da reserva do possível, entretanto, sempre deverá ser observado o mínimo existencial e a garantia da dignidade da pessoa humana;
E) ERRADA: Não existe tal limitação. CRFB/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
-
É só eu que odeia essa banca? Quadrix? Questões horríveis
-
GABARITO: C
RESERVA DO POSSÍVEL: os direitos sociais exigem disponibilidade financeira do Estado, porém, se houver insuficiência, esta deverá ser comprovada.
É a famosa "desculpinha do Estado". É mais ou menos assim:
Estadoooo...eu preciso da Saúde!!!!
Aí vem o Estado e diz: " Saúde não vou te dar agora devido à prioridade na Educação".
Você não se conforma e fala: "Ok! Mas você deve me garantir o MÍNIMO mesmo sabendo que a Educação é importante. Pode me ajudar?"
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL: Em qualquer caso, deve-se garantir o MÍNIMO existencial, ou seja, assegurar as condições mínimas para que a pessoa possa viver dignamente!!!
-
RESERVA DO POSSÍVEL: os direitos sociais exigem disponibilidade financeira do Estado, porém, se houver insuficiência, esta deverá ser comprovada.
A educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata;
Os direitos sociais podem ser obstados pelo principio da reserva do possível, entretanto, sempre deverá ser observado o mínimo existencial e a garantia da dignidade da pessoa humana;
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL: Em qualquer caso, deve-se garantir o MÍNIMO existencial, ou seja, assegurar as condições mínimas para que a pessoa possa viver dignamente!!!
-
Fiquei com uma dúvida na alternativa B. Além daqueles erros já listados pela Amanda Coelho, a parte final da assertiva afirma "igual tratamento perante a lei" (igualdade formal). Sabemos que os direitos sociais visam a busca pela igualdade material (2º geração), sendo, desta forma, mais um erro da alternativa.
Alguém teve o mesmo raciocínio que o meu ou saberia me dizer se está correto esse raciocínio nessa alternativa?
-
Complementando o que a colega Amanda Coelho explanou, vejo um erro técnico na alternativa B.
O princípio da Isonomia determina que todos são IGUAIS PERANTE A LEI, mas poderá haver TRATAMENTO desigual de acordo com a desigualdade. Portanto, há um erro quando a questão afirma, ao final, "igual tratamento perante a lei".
-
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
direitos sociais na Constituição Federal de 1988.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 5.º. [...].
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
Art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
IV) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco)
anos de idade.
3) Base jurisprudencial (STF)
EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE.
EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF,
ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO
PODER PÚBLICO (CF, ART. 211). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER
PÚBLICO. A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS
DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO
INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO
PODER PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
1) A educação infantil representa
prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas
assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e, também, o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV).
2) Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito
da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira
concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e
atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a
frustrar, injustamente, por inércia,
o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs
o próprio texto da Constituição Federal.
3) A educação infantil, por
qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de
concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se
subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
4) O Distrito Federal – que
atuará no ensino fundamental e
na educação infantil (CF, art.
211, § 2º, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei nº
9.394/96) não poderá demitir-se do mandato constitucional,
juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei
Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade
político- -administrativa dos entes estatais, cujas opções, tratando-se do
atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas
de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera
oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
5) Embora inquestionável
que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa
de formular e de executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto,
ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente
nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam
estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por
descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter
impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade
de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional (STF -
RE 1101106/DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, DJ: 09/02/2018, Dje. 19/02/2018).
4) Exame das assertivas e identificação da resposta
a) ERRADA. É dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade
entre zero e cinco (e não sete) anos o acesso à educação infantil, de
forma gratuita, em creche e pré-escola, nos termos do art. 208, inc. IV, da
Constituição Federal.
b) ERRADA. É certo asseverar que “o princípio da isonomia previsto no
texto constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao
tratamento isonômico". No entanto, está incorreto dizer que tal norma constitucional
projeta-se, por meio de norma de eficácia limitada, posto que, nos termos do
art. 5.º, § 1.º, §1.º, as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
c) CERTA. Muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável
liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou
relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável
que os direitos fundamentais sociais sejam dotados de vinculatividade
normativo-constitucional. Tudo certo. De fato, indiscutível a liberdade legiferante
do legislador, mas, no momento em que vai regulamentar os direitos fundamentais
sociais, existe uma espécie de vinculatividade normativo-constitucional a que
ele não pode fugir, posto que, quando da elaboração da norma
infraconstitucional, o legislador deve dar efetividade ao texto constitucional.
d) ERRADA. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) acima transcrita, a garantia constitucional de acesso da criança à
educação, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não pode
ser obstada por razões orçamentárias.
e) ERRADA. A licença-gestante, com duração de
cento e vinte dias, nos termos do art. 7.º, inc. XVIII da CF, não é
exclusiva para as mulheres investidas em cargo efetivo, mas um direito social
assegurado a todas as trabalhadoras urbanas e rurais.
Resposta: C.