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CRFB/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Questão sem resposta momentaneamente. Pois, o STF suspendeu a eficácia da parte referentes aos servidores estatutários, por força da liminar proferida na ADIN 3395, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114 da CRFB. Sendo competente a Justiça Comum.
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Dispositivos da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04:
a) Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; - CORRETA.
b) Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
c) Art. 114 : Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006).
d) Art. 102, I, "O": compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
e) Art. 114 : Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSA E JULGA ::
Relação de trabalho ++ entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Representação sindical ++ entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Indenização por dano moral ou patrimonial ++ decorrentes da relação de trabalho
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Essa banca precisa se informar um pouco sobre a jurisprudência.
O Plenário do STF referendou liminar na ADI 3395, suspendendo qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, de caráter tipicamente jurídico-administrativo. Trata de relação de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público, atraindo a competência da Justiça comum.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO [...] sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Esse entendimento restou consolidado com a publicação da Súmula Vinculante nº 22: ‘A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.’ Contudo, o caso dos autos distingue-se de ambas as exceções referidas. As ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte, no sentido de ser competente a Justiça Federal para julgar ações em que a autarquia previdenciária for parte ou tiver interesse na matéria.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre competência
prevista na Constituição Federal.
A) Correta a
assertiva que está de acordo com art.
114, inciso I da Constituição Federal.
B) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho, nos termos do art. 114, inciso VI da Constituição Federal.
C) Inteligência
do art. 114, inciso I da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração
Pública direta e indireta.
D) Compete ao Superior Tribunal de Justiça os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como
entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos, de acordo com art. 105, inciso I, alínea d da Constituição
Federal e compete ao Supremo Tribunal Federal os
conflitos de competência entre o Superior
Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea
o da Carta Magna.
E) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, nos termos do art. 114,
inciso III da Constituição Federal.
Gabarito do
Professor: A
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Infelizmente vários colegas estão desatualizados e culpando a banca. https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/29616-justica-do-trabalho-e-competente-para-julgar-acoes-envolvendo-servidor-celetista-e-o-poder-publico-decide-stj
"Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que somente serão julgados pela Justiça Comum (Estadual ou Federal) aqueles litígios que envolvam servidores estatutários ou de natureza jurídico-administrativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395."
A liminar no STF foi para servidores ESTATUTÁRIOS, empregado público NÃO TEM ESTATUTO, ele é regido pela CLT, ele é nomeado para assinar contrato de trabalho e não para tomar posse. O enunciado da banca fez questão de ressaltar esse fato!
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Abraço!