Gabarito: Letra D
Fundamentação :
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Em relação aos erros das outras assertivas, segue abaixo:
Alternativa A
Art. 7, XXIX da Constituição Federal - "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"
Alternativa B -
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Alternativa C -
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Alternativa E -
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos presentes na Consolidação das Leis do Trabalho.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O prazo prescricional no processo do trabalho é unificado para trabalhadores urbanos e rurais: 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção contratual.
Art. 11 CLT: pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 7, XXIX, CF: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Os recursos serão, sim, interpostos por simples petição. Entretanto, a regra é o efeito devolutivo.
Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O não comparecimento à audiência importa em efeitos distintos, a depender da parte:
• Reclamante ausente: arquivamento da reclamação
• Reclamado ausente: revelia e confissão quanto à matéria de fato
Art. 844 CLT: o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
ALTERNATIVA D: CORRETA! Literalidade do art. 852-A da CLT.
Art. 852-A CLT: os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Sobre o procedimento sumaríssimo, aproveito para destacar as principais características que são cobradas de forma recorrente:
• O critério que enquadra a reclamação no procedimento sumaríssimo é o do valor da causa: até 40 salários mínimos
• Administração pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do sumaríssimo
• O pedido deve ser certo ou determinado, indicando o valor da causa, sob pena de arquivamento
• Não há citação por edital (o autor deve indicar o nome e endereço corretos do reclamado, sob pena de arquivamento)
• Número de testemunhas: até 2 para cada parte
• Apreciação da reclamação em até 15 dias do ajuizamento
• Todas as provas serão produzidas na AIJ, ainda que não requeridas previamente
• É cabível prova técnica quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Nesses casos, o dissídio coletivo poderá ser instaurado tanto pelas federações como pelas confederações (essa última de forma subsidiária).
Art. 857, parágrafo único, CLT: quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
GABARITO: D
Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre o
processo do trabalho, especialmente as disposições legais previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Inteligência
do art. 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.
B) Os recursos
serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo exceções, de acordo com art.
899, caput da CLT.
C) O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato,
consoante art. 844, caput da CLT.
D) Em concordância
com a disposição do art. 852-A, caput da
CLT, os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo. Portanto, correta.
E) Inteligência
do art. 857, parágrafo único da CLT, quando não houver sindicato representativo
da categoria econômica ou profissional, poderá
a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta
destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
Gabarito do
Professor: D