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ID
3424954
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o objetivo de coagir as empresas a efetuar suas contribuições corretamente, o legislador ordinário instituiu tipos penais, visando àqueles que não cumprem suas obrigações previdenciárias. Com relação aos crimes contra a seguridade social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    Se o agente que comete a apropriação indébita previdenciária, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, das importâncias ou dos valores, prestando as informações devidas à Previdência Social antes do início da ação fiscal, tem extinta sua punibilidade.

  • Bruno Melo, o crime da alternativa B é sim crime próprio, mas a característica pessoal do autor (de ser funcionário) se comunica ao partícipe, por ser elementar do tipo penal. Esse é outro erro da alternativa C, que diz que o crime é impróprio. Me corrijam caso haja algum erro, por favor.

  • Gabarito A

    A) De acordo com art.168-A (Apropriação indébita previdenciária), § 2:

    "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal"

    Greco: "São vários os requisitos necessários que dão ensejo à declaração da extinção da punibilidade.

    Inicialmente, o agente deverá declarar, por exemplo, aquilo que efetivamente recolheu dos

    contribuintes e, ato contínuo, confessar que não levou a efeito o repasse das contribuições

    recolhidas à previdência social.

    Em seguida, deverá efetuar o pagamento, tanto do principal quanto dos acessórios, das

    contribuições, importâncias ou valores, prestando todas as informações à previdência social

    relativas a seu débito."

    B) Conforme aponta Greco,o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações pode ser cometido em concurso de pessoas por funcionário autorizado e não autorizado:

    "Crime próprio, somente o funcionário público autorizado pode figurar como sujeito ativo do

    delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A do Código

    Penal. Note-se, como dissemos, que a lei exige além da qualidade de funcionário público, seja ele

    autorizado, isto é, tenha acesso, por meio de senha ou outro comando, a uma área restrita, não

    aberta a outros funcionários e, tampouco, ao público em geral. Isso não impede, contudo, que o

    funcionário público autorizado atue em concurso com outro funcionário (não autorizado), ou

    mesmo um particular, devendo todos responder pela mesma infração penal, nos termos do art. 29

    do Código Penal."

    C) Greco: "Crime próprio, somente o funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de modificação

    ou alteração não autorizada de sistema de informações, tipificado no art. 313-B do Código Penal."

    D) Decisão da Sexta Turma do STJ: "No caso, gerente responsável por sociedade empresarial foi denunciado como incurso no art.  297, § 4º , do  , porque deixou de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado durante a vigência do contrato de trabalho. (...) Pondera que o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista. Para o Min. Relator, é possível aplicar o princípio da insignificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista, pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condenação do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado.

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1045497/principio-da-insignificancia-e-carteira-de-trabalho

  • Para complementar as respostas dos colegas, salienta-se o que dispõe o art. 337-A, par. 1º do CP:

    "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: ,

    Parágrafo 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Verifica-se que esse dispositivo prevê também regra de extinção da punibilidade, condicionada, porém, à mera declaração das contribuições sonegadas, dispensando seu efetivo recolhimento. Segundo Rogério Sanches, citando, entre outros, o autor Alberto Silva Franco, "não haveria razão para a diferença, reclamando o mesmo tratamento no caso da infração ao art. 168-A, sob pena de se ofender o princípio constitucional da isonomia. (e da razoabilidade)" ( Manual de direito penal, parte especial, 2016)

  • Para quem quiser aprofundar o tema, segundo a jurisprudência do STF também é possível a extinção da punibilidade a qualquer tempo, desde que seja feito o PAGAMENTO INTEGRAL do valor devido e antes do trânsito em julgado.

    “Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu embargos de declaração e declarou extinta a punibilidade de parlamentar apenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69). (...) No tocante à assertiva de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, realizado após o julgamento, mas antes da publicação do acórdão condenatório, reportou-se ao art. 69 da Lei 11.941/2009 (Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.) Sublinhou que eventual inconstitucionalidade do preceito estaria pendente de exame pela Corte, nos autos da ADI 4273/DF. Entretanto, haja vista que a eficácia do dispositivo não estaria suspensa, entendeu que o pagamento do tributo, a QUALQUER TEMPO, extinguiria a punibilidade do crime tributário, a teor do que já decidido pelo STF (HC 81929/RJ, DJU de 27.2.2004). Asseverou que, na aludida disposição legal, não haveria qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Não caberia ao intérprete, por isso, impor restrições ao exercício do direito postulado. Incidiria, dessa maneira, o art. 61, caput, do CPP (“Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”). (...)"

    [STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731).] (apud Curso de Direito Penal do Estratégia Concursos)

  • Complemento objetivo..

    A)

    Funciona desta maneira na apropriação indébita previdenciária:

    ☛Extinção da punibilidade:

    ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

    espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições

    ☛ Perdão judicial:

    Após o início da ação fiscal

     primário e de bons antecedentes

    antes de oferecida a denúncia efetua o pagamento

    ou

    valor das contribuições devidas igual ou inferior ao da previdência.

  • A

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    B C

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    D

    "Pondera que o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista. Para o Min. Relator, é possível aplicar o princípio da insignificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista, pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condenação do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado" STJ, 6º TURMA

    E

    Princípio da consunção

  • Uma diferenciação que as bancas gostam de explorar: Na apropriação indébita previdenciária tem que declarar, confessar e PAGAR antes da ação fiscal para ter a extinção da punibilidade (art-168-A, CP). Na sonegação de contribuição previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal, apenas declarar, confessar e prestar as informações devidas à previdência social antes da ação fiscal para ter a extinção da punibilidade (art. 337-A, CP).

    No mais, os colegas já justificaram.

    Abraço e bons estudos!

  • A extinção da punibilidade em relação a tal delito pode ocorrer em diversas situações específicas (além daquelas previstas para todos os delitos).

    Se o agente se arrepende e resolve a situação, declarando o débito e pagando o que for necessário, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (a atividade desenvolvida pelo Fisco), estará EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do §2° do art. 168-A.

    Entretanto, o STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.

    E se o réu adere ao parcelamento do débito? Neste caso, fica SUSPENSA a punibilidade (e também o curso do prazo prescricional). Uma vez quitado o parcelamento, extingue-se a punibilidade.

  • Trata-se de uma questão que exige do candidato conhecimentos sobre o crime de apropriação indébita previdenciária e sobre crimes contra a administração pública relacionados à seguridade social, sendo que o enunciado faz referência aos crimes contra a seguridade social.

    A seguridade social tem previsão constitucional no artigo 194 da CF/88: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". Assim, visando proteger a seguridade social, a lei 9.983/00 criou algumas condutas delituosas, como os artigos 168-A, 297, §§3º e 4º, e o 337-A do Código Penal.

    Assim, vejamos as assertivas da questão:

    a) CORRETA. Essa assertiva traz exatamente o que expõe o crime de apropriação indébita previdenciária do artigo 168-A, trazendo a causa de extinção da punibilidade prevista no §2º deste artigo. Portanto, esta é a opção correta.

    b) ERRADA. Essa assertiva traz a conduta de facilitar a inserção de dados falsos em sistema de informação, prevista no artigo 313-A do Código Penal. Porém, a questão afirma que a conduta de facilitar a inserção de dados falsos não está abarcada pelo mencionado tipo penal, o que torna a assertiva equivocada.

    c) ERRADA. Essa assertiva traz o crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação, previsto no artigo 313-B do Código Penal, afirmando que trata-se de crime material e impróprio, pois exige um resultado e pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Em primeiro lugar, todos os crimes exigem resultado, tendo em vista ser um dos elementos do fato típico, portanto, dizer que o crime é material porque exige resultado não está juridicamente correto. O CRIME MATERIAL exige um resultado naturalístico para a sua consumação. Já no CRIME FORMAL, o resultado naturalístico é dispensável, pois com a prática da conduta já ocorre o resultado jurídico.

    Ainda, a assertiva diz que o crime é impróprio porque pode ser cometido por qualquer pessoa, o que também está incorreto. O crime que pode ser cometido por qualquer sujeito ativo é chamado de CRIME COMUM, onde o tipo penal não exige qualquer característica especial por parte do autor, diferente do CRIME PRÓPRIO, onde a própria lei exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Por se tratar de crime contra a administração pública praticado por funcionário público, trata-se de CRIME PRÓPRIO. Portanto, esta assertiva está incorreta.

    d) ERRADA. Conforme decisão do STJ no REsp 966.077-GO de 2008, este tribunal já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância para a conduta de deixar de registrar o contrato de trabalho na carteira de trabalho, do artigo 297, §4º do Código Penal. O referido tribunal superior, em sua decisão, afirma que “o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista". Portanto, esta assertiva está incorreta.

    e) ERRADA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, quando o crime de falso é cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, aplicando-se o princípio da consunção (AgRg no AREsp 386863/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 06/08/2015, DJE 26/08/2015). Esse entendimento se assemelha ao teor da Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Portanto, esta assertiva está incorreta. 

    Assim, percebe-se que essa questão exige tanto o conhecimento da letra da lei quanto dos julgados dos tribunais superiores. 

    RESPOSTA DO PROFESSOR: LETRA A
  • art.168 Apropriação indébita previdenciária

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal"

  • O pagamento integral do débito tributário a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade do agente.

    O parcelamento, se formalizado antes do recebimento da denuncia, suspende a prescrição.

    INF 611 STJ

  • Em se tratando de crimes tributários ou de "colarinho branco", na dúvida, assinale a alternativa mais benéfica ao réu. É só lembrar que rico não vai pra cadeia, e que nossos legisladores governam pra está corja...
  • ☠️ GAB A ☠️

    Art.168-A (Apropriação indébita previdenciária), § 2: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal"

  • "a) CORRETA. Essa assertiva traz exatamente o que expõe o crime de apropriação indébita previdenciária do artigo 168-A, trazendo a causa de extinção da punibilidade prevista no §2º deste artigo. Portanto, esta é a opção correta.

    b) ERRADA. Essa assertiva traz a conduta de facilitar a inserção de dados falsos em sistema de informação, prevista no artigo 313-A do Código Penal. Porém, a questão afirma que a conduta de facilitar a inserção de dados falsos não está abarcada pelo mencionado tipo penal, o que torna a assertiva equivocada.

    c) ERRADA. Essa assertiva traz o crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação, previsto no artigo 313-B do Código Penal, afirmando que trata-se de crime material e impróprio, pois exige um resultado e pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Em primeiro lugar, todos os crimes exigem resultado, tendo em vista ser um dos elementos do fato típico, portanto, dizer que o crime é material porque exige resultado não está juridicamente correto. O CRIME MATERIAL exige um resultado naturalístico para a sua consumação. Já no CRIME FORMAL, o resultado naturalístico é dispensável, pois com a prática da conduta já ocorre o resultado jurídico.

    Ainda, a assertiva diz que o crime é impróprio porque pode ser cometido por qualquer pessoa, o que também está incorreto. O crime que pode ser cometido por qualquer sujeito ativo é chamado de CRIME COMUM, onde o tipo penal não exige qualquer característica especial por parte do autor, diferente do CRIME PRÓPRIO, onde a própria lei exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Por se tratar de crime contra a administração pública praticado por funcionário público, trata-se de CRIME PRÓPRIO. Portanto, esta assertiva está incorreta.

    d) ERRADA. Conforme decisão do STJ no REsp 966.077-GO de 2008, este tribunal já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância para a conduta de deixar de registrar o contrato de trabalho na carteira de trabalho, do artigo 297, §4º do Código Penal. O referido tribunal superior, em sua decisão, afirma que “o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista". Portanto, esta assertiva está incorreta.

    e) ERRADA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, quando o crime de falso é cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, aplicando-se o princípio da consunção (AgRg no AREsp 386863/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 06/08/2015, DJE 26/08/2015). Esse entendimento se assemelha ao teor da Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Portanto, esta assertiva está incorreta. 

    Assim, percebe-se que essa questão exige tanto o conhecimento da letra da lei quanto dos julgados dos tribunais superiores. 

    RESPOSTA DO PROFESSOR: LETRA A"

  • artigo 168-A, parágrafo segundo do CP==="É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL"

  • Apropriação indébita previdenciária

    art. 168- A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.

    O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.

    STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.

    STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.