-
Letra de Lei. artigo 113 do Código Tributário
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
-
No direito tributário, não interessa a origem da operação.
CTN 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (desconsiderando):
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Fonte: Ponto dos Concursos
-
GABARITO -> "C"
Art. 113, § 3º, CTN: A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário.
-
Gabarito C
A) A obrigação tributária principal é de natureza não patrimonial, enquanto a obrigação tributária acessória é de natureza patrimonial.
⇢ As obrigações patrimoniais são aquelas que podem ser convertidas em dinheiro, como no caso do pagamento do tributo ou cumprimento de um contrato.
⇢ Obrigações não patrimoniais são aquelas que nunca serão convertidas em dinheiro pela própria natureza da obrigação.
B) Os fatos geradores de uma obrigação tributária principal podem ser os previstos em lei e os fatos do cotidiano que gerem dever perante o Estado.
⇢ Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
C) Gabarito A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, torna-se fato gerador de uma obrigação principal, que é relativa à penalidade pecuniária.
D) O fato gerador de uma obrigação tributária principal não pode gerar, na mesma oportunidade, uma obrigação tributária acessória.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
E) Para o surgimento de uma obrigação tributária, deve-se levar em conta a validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, responsável ou terceiro, bem como a natureza de seu objeto e seus efeitos.
⇢ Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
-
Sobre a letra E: DINHEIRO NÃO TEM CHEIRO
-
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas:]
A)
A obrigação tributária principal é de natureza não patrimonial, enquanto a
obrigação tributária acessória é de natureza patrimonial.
Falso, pois
mistura os conceitos:
Art. 113. §1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
§2º A obrigação acessória
decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos.
B)
Os fatos geradores de uma obrigação tributária principal podem ser os previstos
em lei e os fatos do cotidiano que gerem dever perante o Estado.
Falso, por
negar o art. 114 do CTN:
Art. 114. Fato
gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
C)
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, torna-se fato
gerador de uma obrigação principal, que é relativa à penalidade pecuniária.
Verdadeira, por
respeitar o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 113. §3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
D)
O fato gerador de uma obrigação tributária principal não pode gerar, na
mesma oportunidade, uma obrigação tributária acessória.
Falso, por
negar o art. 113, §3º do CTN:
Art. 113. §3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
E)
Para o surgimento de uma obrigação tributária, deve-se levar em conta a
validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, responsável ou
terceiro, bem como a natureza de seu objeto e seus efeitos.
Falso, pior
desrespeitar o seguinte dispositivo:
Art. 118. A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Gabarito
do professor: Letra C.