Vamos analisar a questão.
A questão trata da DESPESA PÚBLICA, de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e, também, com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (Port.
163/2001).
Segue análise de
cada item:
1)
Despesa orçamentária efetiva é aquela que, no momento de sua realização, reduz
a situação líquida patrimonial da entidade.
VERDADEIRO. De acordo com o item 4.1 – Conceito, pág. 67 do MCASP: “Para
fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto
na situação patrimonial líquida em:
a. Despesa
Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento de sua realização, reduz
a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato
contábil modificativo diminutivo.
Em geral, a despesa orçamentária efetiva
é despesa corrente. Entretanto, pode haver despesa corrente não
efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para
estoque e a despesa com adiantamentos, que representam fatos
permutativos.
b. Despesa Orçamentária Não Efetiva
– aquela que, no momento da sua realização, não reduz
a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil
permutativo.
A despesa não efetiva normalmente se
enquadra como despesa de capital. Entretanto, há despesa de
capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital,
que causam variação patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se como despesa
efetiva".
Portanto, o item está tratando da despesa orçamentária efetiva.
2) A
classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e elemento de despesa.
VERDADEIRO. Observe o art. 3, Port. 163/2001: “A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I - categoria
econômica;
II - grupo
de natureza da despesa;
III - elemento
de despesa".
Portanto, o item está de acordo com a norma.
3) A
classificação funcional da despesa orçamentária é representada por cinco
dígitos. Os três primeiros referem-se à função.
FALSO. Segue o item 4.2.2 – CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL, págs. 68 e 69 do MCASP:
“A classificação funcional
segrega as dotações orçamentárias em funções
e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área" de ação governamental a
despesa será realizada.
A atual classificação
funcional foi instituída pela Portaria
nº 42/1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um
rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três
esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos
programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos
gastos do setor público.
A classificação funcional
é representada por cinco dígitos.
Os dois primeiros referem-se
à função, enquanto que os três últimos dígitos representam
a subfunção, que podem ser
traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas
esferas legislativa, executiva e judiciária".
Portanto, os dois primeiros dígitos referem-se à função e os três últimos à
subfunção. O item está incorreto.
4)
Na classificação programática, os programas são operações das quais resultam produtos
(bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa.
FALSO. Conforme com o item 4.2.3 – CLASSIFICAÇÃO POR
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA, pág. 70 do MCASP:
“4.2.3. Classificação por Estrutura Programática
Toda ação do Governo está estruturada
em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o
período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº
42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão,
em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação,
respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Ou seja, todos os
entes devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um
estabelecerá seus próprios programas e ações de acordo com a referida Portaria.
4.2.3.1. Programa
Programa é o instrumento de
organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, visando à solução
de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade.
O orçamento Federal está organizado em programas, a partir dos
quais são relacionadas às ações sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou
atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua
unidade de medida, dará origem à meta. As informações mais detalhadas sobre os
programas da União constam no Plano Plurianual.
4.2.3.2. Ação
As ações são operações das
quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao
objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as
transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a
pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios,
contribuições e financiamentos, dentre outros. As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações
especiais.
a. Atividade
É um instrumento de
programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou
serviço necessário à manutenção
da ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de
Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde".
b. Projeto
É um instrumento de
programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite
humano".
c. Operação Especial
Despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços".
Portanto, na classificação programática, são as AÇÕES que são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa e NÃO os programas. O item está incorreto.
Então temos: V,V,F,F, que encontramos na letra C.
Gabarito do Professor: Letra C.
(V) Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto na situação patrimonial líquida em: efetiva ou não efetiva.
E, de acordo com o MCASP 8ª edição:
· Despesa orçamentária efetiva: aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo. Portanto, produzem mutações patrimoniais que alteram o patrimônio líquido.
· Despesa orçamentária não efetiva: aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil permutativo. Portanto, produzem mutações patrimoniais, só que não alteram o patrimônio líquido.
(V) A classificação por natureza da despesa engloba a classificação da despesa orçamentária por categoria econômica e elementos. O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega:
· a categoria econômica;
· o grupo de natureza da despesa;
· a modalidade de aplicação; e
· o elemento.
(F) A classificação funcional é formada por funções e subfunções e busca responder basicamente à indagação “em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?”.
A classificação funcional é representada por cinco dígitos, sendo os dois primeiros relativos às funções e os três últimos às subfunções. A questão ficou errada porque disse que os três primeiros seriam relativos às funções.
(F) Na verdade, as ações é que são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa.
Gabarito: C