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ID
3425650
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

O Código Civil no seu Art. 1.767, define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela. O artigo define que os pródigos estão sujeitos à curatela. Assinale a alternativa correta quanto ao transtorno mental que pode configurar prodigalidade em seu curso.

Alternativas
Comentários
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Curatela, entendida como categoria assistencial para a defesa dos interesses de maiores incapazes, devidamente interditados, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    O Código Civil no seu Art. 1.767, define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela. O artigo define que os pródigos estão sujeitos à curatela. Assinale a alternativa correta quanto ao transtorno mental que pode configurar prodigalidade em seu curso. 

    A) Transtorno obsessivo-compulsivo 

    Vide comentário alternativa "C".

    B) Esquizofrenia oligofrênica 

    Vide comentário alternativa "C".

    C) Transtorno afetivo bipolar 

    Inicialmente, para fins de ampla análise e aprofundamento da questão, mister é a compreensão do candidato de que os pródigos são caracterizados por dissipar seu patrimônio desvairadamente. Trata-se do indivíduo que por ser portador de um defeito de personalidade, gasta sem moderação alguma todo o seu patrimônio, correndo o risco de reduzir-se a miséria. (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2014). 

    A respeito do desvio de personalidade do pródigo, Gonçalves explica: 

    Trata-se de um desvio da personalidade, comumente ligado à prática do jogo e à dipsomania (alcoolismo), e não, propriamente, de um estado de alienação mental. O pródigo só passará à condição de relativamente incapaz depois de declarado como tal em sentença de interdição. Justifica-se a interdição do pródigo pelo fato de encontrar-se permanentemente sob o risco de reduzir-se à miséria, em detrimento de sua pessoa e de sua família, podendo ainda transformar-se num encargo para o Estado, que tem a obrigação de dar assistência às pessoas necessitadas. (2016, p. 117-118).  

    Sobre o tema, o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), explica quem é considerado pessoa com deficiência: 

    Artigo 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    § 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 

    III - a limitação no desempenho de atividades; e 

    IV - a restrição de participação. 

    Perceba então, que a curatela somente será constituída em casos extraordinários, afetando os direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado. 

    E aqui, cumpre lembrar que os portadores de transtorno afetivo bipolar, durante as crises, podem vir a perder, mesmo que por pequeno período de tempo, o discernimento ou até a total consciência, chegando ao limite de sofrer alucinações.

    Destarte, o transtorno afetivo bipolar é uma doença que se caracteriza pelo fato de o portador sofrer oscilações de humor, com alternância, súbita em alguns casos, entre episódios depressivos, eufóricos e mistos, podendo o portador perder, conforme dito alhures, a consciência de seus atos, nos casos mais graves, por tempo não determinado, variando entre um dia, alguns meses, podendo chegar a anos, consoante cada caso. 

    Assim, levando-se em consideração as características do transtorno afetivo bipolar, principalmente a falta de discernimento em alguns momentos da vida, por conta das crises vividas, surge a preocupação com o seu patrimônio, atentando-se ao fato que alguns sintomas da doença, fazem com que o(a) portador(a) venha a se desfazer de seus bens desordenadamente. 

    É de consignar o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em Recurso Especial nº 442.273 – SC (2013/0385625-0):

    ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR DO TRT 12. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL CARACTERIZADA. PROVENTOS INTEGRAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- Os elementos carreados nos autos não deixam dúvidas de que o transtorno psíquico bipolar que acomete o autor, além de crônico e refratário ao tratamento, compromete de modo irreversível a sua personalidade, caracterizando alienação mental para efeitos do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. 2.- O servidor faz jus à aposentadoria integral, mesmo que constatada uma das patologias elencadas no § 10 do artigo 186, da Lei 8.112/90, após o ato de concessão da aposentadoria com proventos proporcionais. 3.- A alienação mental do autor foi atestada por Junta Médica Oficial tão somente em 04/10/2007, constando expressamente da conclusão que, a época do primeiro laudo (01/07/2005) não havia elementos para o enquadramento da alienação mental, de modo que não há como retroagir a 2003, data do afastamento definitivo do serviço, o termo inicial da modificação dos proventos de aposentadoria de proporcionais para integrais. 4.- Honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte autora, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ do CPC, bem como ao padrão desta Turma. 

    Diante do exposto, pode-se afirmar que o transtorno mental que pode configurar prodigalidade em seu curso, é o Transtorno afetivo bipolar. 

    D) Transtorno depressivo maior 

    Vide comentário alternativa "C".

    Gabarito do Professor: letra "C". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: 

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

    II - (Revogado).

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - (Revogado). 

    V - os pródigos.

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.    

    Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.    

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5°. 

    Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

    IV - a restrição de participação.

    § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    2 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    3 - GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2014. 

    4 - GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016. 

    5 - Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • LETRA C

    Uma questão super aprofundada, para entender o tema deve se ter o conhecimento do CC, algumas doutrinas de medicina legal e da jurisprudência.

    O pródigo seria o indivíduo que não possui condições psicológicas de controlar seus gastos, necessitando de ajuda de um terceiro sob pena de dilapidar imoderadamente o patrimônio próprio e da família. É considerado pelo CC, como relativamente incapaz.

    Maria Helena Diniz, citando Roberto Senise Lisboa (2008, p. 169) acrescenta: “[...] a prodigalidade pode dar-se por: a) oniomania, perturbação mental que provoca o portador a adquiri descontroladamente tudo o que tiver vontade; b) cibomania, psicose conducente à dilapidação patrimonial em jogos de azar; c) imoralidade que leva a gasto excessivo para satisfação de impulsos sexuais.”

    O Transtorno Afetivo Bipolar é um distúrbio psiquiátrico marcado pela alternância (às vezes súbita) entre episódios de depressão e euforia, também chamado de mania ou hipomania. A pessoa pode apresentar períodos assintomáticos entre os episódios, e as crises podem variar de intensidade, frequência e duração.

    Diante a analise acima dos conceitos podemos identificar que o transtorno afetivo bipolar pode levar a prodigalidade pelas suas características, principalmente no que diz respeito a falta de discernimento para alguns atos da vida durante crises e elevações de euforia nas quais pode a pessoa se desfazer ou dilapidar seu patrimono.

    É de consignar o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em Recurso Especial nº 442.273 – SC (2013/0385625-0):

    ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR DO TRT 12. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL CARACTERIZADA. PROVENTOS INTEGRAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- Os elementos carreados nos autos não deixam dúvidas de que o transtorno psíquico bipolar que acomete o autor, além de crônico e refratário ao tratamento, compromete de modo irreversível a sua personalidade, caracterizando alienação mental para efeitos do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. 2.- O servidor faz jus à aposentadoria integral, mesmo que constatada uma das patologias elencadas no § 10 do artigo 186, da Lei 8.112/90, após o ato de concessão da aposentadoria com proventos proporcionais. 3.- A alienação mental do autor foi atestada por Junta Médica Oficial tão somente em 04/10/2007, constando expressamente da conclusão que, a época do primeiro laudo (01/07/2005) não havia elementos para o enquadramento da alienação mental, de modo que não há como retroagir a 2003, data do afastamento definitivo do serviço, o termo inicial da modificação dos proventos de aposentadoria de proporcionais para integrais. 4.- Honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte autora, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ do CPC, bem como ao padrão desta Turma. 

  • Bacana, o comentário do professor aborda toda questão de matéria cível, mas não explica a resposta, que se encontra na medicina legal.

  • Vamos lá.. um pouco sobre transtorno bipolar:

    Quando um paciente com transtorno bipolar está sem tratamento cada fase pode durar de três a seis meses, depois existe uma fase de normalidade que é variável e posteriormente uma fase de euforia que também pode durar de três a seis meses. Com tratamento adequado este período pode ser abreviado.

    Além disso, pessoas com episódios maníacos podem manifestar comportamentos que destoam do habitual, como gastar muito dinheiro (podendo levar à prodigalidade), ter mais relações sexuais, ter planos e ideias irreais e perder o contato com a realidade.

  • Gabarito C.

    • O que é uma pessoa Oligofrenica? Que apresenta deficiência do desenvolvimento mental, adquirida ou congénita , que afecta a capacidade intelectual; que ou quem apresenta oligofrenia. Também chamado Imbecilidade é, na psiquiatria, o grau intermediário da tríade oligofrênica. Imbecilidade é um termo em desuso especialmente pela conotação.
    • O transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) é caracterizado pela presença de obsessões e compulsões. Obsessões são idéias, pensamentos, imagens ou impulsos repetitivos e persistentes que são vivenciados como intrusivos e provocam ansiedade.
    • O Transtorno Depressivo Maior é caracterizado por sintomas que variam de acordo com cada caso, mas envolvem a sensação de vazio, falta de interesse pelas pessoas e atividades, tristeza intensa sem motivo aparente e insônia.
    • O Transtorno Afetivo Bipolar é um distúrbio psiquiátrico marcado pela alternância (às vezes súbita) entre episódios de depressão e euforia, também chamado de mania ou hipomania. A pessoa pode apresentar períodos assintomáticos entre os episódios, e as crises podem variar de intensidade, frequência e duração.

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    De toda forma atende-se que a questão traz a possibilidade (pode configurar prodigalidade), não é certeza que o bipolar será caracterizado como prodigo.