SóProvas


ID
3425698
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, obrigatório para as empresas de construção civil, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.


De acordo com a Lei nº 12.305/2010, nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos cabe à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. 

    § 1 Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

    Letra: D

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a qual órgão compete a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 24, §1º, da Lei n. 12.305/2010, que preceitua:

    § 1º  Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 

    Portanto, considerando os itens trazidos, o único que se demonstra correto é o item "D", autoridade municipal competente, uma vez que é competência deste aprovação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

    Gabarito: D

  • GABARITO - D

    Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. 

    §1 Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 

    §2 No processo de licenciamento ambiental referido no §1 a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.