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O acompanhamento de execução orçamentária refere-se à LOA, e não ao PPA.
Por isso, gabarito ERRADO
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LC 101/2000:
Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
MCASP 8ª edição:
A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
GABARITO: ERRADO.
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Não adianta ser rápido se não for certo.
Antonio Moura está CORRETO.
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Entendo que a questão é passível de recurso.
O enunciado diz: "...de forma a garantir que a parcela do PPA prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada.
O PPA (Plano Plurianual) é dividido em quatro anos. O exercício em curso é uma parcela deste PPA.
Com a realização da LOA (Lei Orçamentária Anual) em cada exercício, o PPA é cumprido também em parcelas (etapas).
Portanto, entendo que a questão está correta, ao contrário do entendimento da Cespe.
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Rodrigo, acredito que seu pensamento esteja errado, porque o PPA não traz, necessariamente, todos os programas alocados na LOA, tais como os investimentos com duração inferior a 1 ano. Corrija-me se eu estiver errado. Abraços.
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Gab: ERRADO
A 1° parte da questão está correta, a programação, que é publicada 30 dias após a divulgação da LOA, tem por finalidade acompanhar a execução orçamentária e financeira, assim como as medidas de limitação de empenho caso se verifique que a realização das receitas não comportarão as metas estabelecidas na LDO.
Todavia, tais medias não se aplicam com vistas a garantir o previsto no PPA, mas sim na LOA, tendo em vista esta tratar da execução do orçamento. É claro que deverá atender ao PPA e a LDO, mas tais medias se referem ao cumprimento da Lei orçamentária! Portanto, gabarito errado.
Essa foi minha interpretação, caso discordem, argumentem !
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Acredito que a questão esteja errada, acho que a pegadinha da banca consta nesse trecho "acompanhar a execução orçamentária", ao meu ver entendo que a finalidade não seja acompanhar e sim executa-la. Vale ressaltar que a função do Poder Executivo é a de propor a lei e de executá-la. O Legislativo aprova e controla o orçamento. Caso alguém tenha algo a acrescentar será interessante.
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A questão trata da EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, prevista tanto na Lei nº 4.320/64, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
Observe o art. 47, Lei nº 4.320/64:
“Art. 47 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar."
Agora, segue o art. 8, LRF:
“Art. 8 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."
No âmbito federal, o art. 9, Decreto 93.872/86 dispõe:
“Art . 9 - As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional."
Há uma preocupação com o equilíbrio entre receitas e despesas durante a execução orçamentária para o cumprimento das metas fiscais. Caso ocorra algum problema com a arrecadação da receita durante a execução orçamentária, o art, 9, da LRF, dispõe sobre essa situação, a saber:
“Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
Portanto, após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo estabelecerá a programação orçamentária e financeira por Decreto, inclusive aprovando um quadro de cotas trimestrais da despesa para cada unidade orçamentária. Caso haja uma frustração das receitas durante um bimestre, deverá ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira. Importante notar que a execução orçamentária sempre refere-se à LOA, e não ao PPA, como a banca abordou na questão, tornando a mesma errada.
Gabarito: ERRADO.
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A LRF é bem clara no seu art. 8º: "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos..." o Presidente editará um decreto para programas despesas e receitas, isto é, da LOA, e não do PPA.
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Portanto, após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo estabelecerá a programação orçamentária e financeira por Decreto, inclusive aprovando um quadro de cotas trimestrais da despesa para cada unidade orçamentária. Caso haja uma frustração das receitas durante um bimestre, deverá ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira. Importante notar que a execução orçamentária sempre refere-se à LOA, e não ao PPA, como a banca abordou na questão, tornando a mesma errada.
Gabarito: ERRADO.
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O esquema é na LOA, e não no PPA.
Decreto de Programação Orçamentária e Financeira
Logo após a sanção presidencial à Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo, mediante decreto, estabelece em até 30 dias a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal por órgãos, observados as metas de resultados fiscais dispostas na LDO (OU SEJA, decreto de contingenciamento)
Objetivos:
· Estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;
· Estabelecer um cronograma de compromissos (empenho) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal;
· Cumprir a Legislação orçamentária (lei 4320 e LRF);
· Assegurar o equilíbrio entre as receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
GAB ERRADO.
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questão quase idêntica:
A finalidade básica do decreto de programação orçamentária e financeira e de limitação de empenho e movimentação financeira é garantir que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada. ERRADA. Não é finalidade ou objetivo do referido decreto garantir que a parcela do PPA para o exercício seja efetivamente realizada.
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É garantir que vai ter grana para pagar. Por isso a programação é feita por cotas. Já pensou uma unidade gestora gastar o orçamento do ano em 1 mês? (exemplo radical, mas para entender). O dinheiro entra na conta única aos poucos.
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Após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo estabelecerá a programação orçamentária e financeira por Decreto, inclusive aprovando um quadro de cotas trimestrais da despesa para cada unidade orçamentária. Caso haja uma frustração das receitas durante um bimestre, deverá ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira. Importante notar que a execução orçamentária sempre refere-se à LOA, e não ao PPA, como a banca abordou na questão, tornando a mesma errada.
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A execução orçamentária sempre refere-se à LOA, e não ao PPA.
Gab: ERRADO
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Está Errada!
Finalidades do Decreto de Programação Financeira.
O decreto é um instrumento de processo de execução financeira que tem por finalidade a formulação de diretrizes para:
a) elaboração das propostas de cronogramas de desembolso;
b) estabelecimento do fluxo de caixa;
c) fixação de limites de saques periódicos contra a conta única do Tesouro
Nacional;
d) assegurar às unidades, em tempo oportuno, a soma de recursos necessários e
suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; e
e) manter, durante o exercício, o equilíbrio entre receita arrecadada e a
despesa realizada, de modo a reduzir eventuais insuficiências financeiras.
Se tiver algo errado, não me julgue. Vamos estudar juntos e criar um entendimento.
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Execução orçamentária = LOA
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ERRADO.
Integração=LDO
Planejamento=PPA
Orçamento=LOA
a execução orçamentária sempre refere-se à LOA, e não ao PPA.
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Errado : Só plagiando o comentário da colega Ana Paula, muito bem colocado !
Integração=LDO
Planejamento=PPA
Orçamento=LOA
a execução orçamentária sempre refere-se à LOA, e não ao PPA.
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Importante notar que a execução orçamentária sempre refere-se à LOA, e não ao PPA, como a banca abordou na questão, tornando a mesma errada.
Gabarito: ERRADO
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Errado
Consiste na LOA que trata da parte da execução (execução orçamentária) dos projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas (DOM) contidas na PPA e nas metas e prioridades (MP) antevistas na LDO.
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errado,
o decreto de programação orçamentária e financeira, em conjunto com a limitação de movimentação orçamentária e financeira, tem o objetivo final de garantir o equilíbrio orçamentário.
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Errei porque entendi que " a parcela do PPA prevista para o exercício em curso" se referia à LOA.
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A finalidade básica do decreto de programação orçamentária e financeira e de (não é "da") limitação de empenho e movimentação financeira é acompanhar a execução orçamentária, de forma a garantir que a parcela do PPA prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada.
O art. 9° da LRF afirma que a limitação de empenho se dará por ATO PRÓPRIO de cada Poder e MP.
Da forma que a questão está redigida, ela afirma que a limitação seria por decreto do executivo, isso implica que o Executivo estaria interferindo nos demais, por interpretação visto que o enunciado não restringiu a abrangência desse decreto.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
São objetivos do decreto de programação orçamentária e financeira:
- ⇰ Estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;
- ⇰ Estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o governo federal;
- ⇰ Cumprir a legislação orçamentária (Lei 4.320/1964 e LRF); e
- ⇰ Assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
Logo, não é finalidade ou objetivo do referido Decreto garantir que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada.
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Idêntica ⇰ Q392248
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Palavras- Chave :
- EXECUÇÃO orçamentária
- PARCELA = ( parte ) de um todo
- EXERCÍCIO ´´ EM CURSO `` .
Todos esses termos fazem referência com a LOA .
GAB . ERRADO !