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Certo.
Procuradoria da Fazenda Estadual faz a Inscrição e a cobrança da Dívida Ativa do Estado. Já a inscrição do Tesouro Nacional é feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
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Trata-se da dívida ativa não tributária:
Lei 4.320/64 - art. 39, §2º: Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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Toda Receita, tributária ou não, lançada, no campo tributário e/ou contábil, mas não recebida (arrecadada) nas datas aprazadas, deverá, depois de aferida a liquidez e a certeza, ser inscrita em Dívida Ativa junto com juros, multas e atualizações. No Distrito Federal, a unidade gestora responsável por tal inscrição é a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF.
Fonte: Professor Paulo Lacerda
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Questão sobre a inscrição em dívida ativa.
Vejamos como o MCASP define o
termo técnico:
“Dívida ativa é o conjunto de créditos
tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no
prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo
regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e
liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida
contabilmente no ativo. Não se confunde com a dívida pública, uma vez que esta
representa as obrigações do ente público com terceiros e é reconhecida
contabilmente no passivo. “
O Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público (PCASP) distingue ainda a dívida
ativa quanto à origem, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964:
a. Dívida Ativa Tributária: é proveniente de obrigação
legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
b. Dívida Ativa Não Tributária: é proveniente dos
demais créditos da Fazenda Pública, decorrentes de contratos em geral ou de
outras obrigações legais.
DICA:
No âmbito federal, a competência para a gestão
administrativa e judicial da dívida ativa é da Advocacia Geral da União (AGU),
sendo a dívida ativa tributária
gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a dívida ativa das
autarquias e fundações públicas federais geridas pela Procuradoria-Geral
Federal. As demais esferas governamentais – estados, Distrito Federal e
municípios – disporão sobre a competência de seus órgãos e entidades para a
gestão administrativa e judicial de sua dívida ativa.
Em geral, nos estados, o órgão
que faz a inscrição em dívida ativa é a Procuradoria Geral do estado
respectivo.
Repare que no caso em tela o
aluguel devido ao tesouro estadual, vencido
e não pago no prazo legal é um
crédito não tributário em favor da
Fazenda Estadual, que deverá ser inscrito na dívida ativa estadual.
Gabarito do Professor: Certo.
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Sim, exatamente! Vejamos a definição de dívida ativa segundo o MCASP, 8ª ed., pg. 352:
Dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Além disso, a Lei nº 4.320/1964 dispõe em seu art. 39, §2º, que:
Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Gabarito: CERTO
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✅Correta.
Sobre as dívidas:
Dívida Ativa = É um CRÉDITO a receber, é uma dívida de terceiros com o Estado. Pode ser tributária ou não tributária. Não é uma fonte certa de recursos, pois o particular pode nunca pagar.
Dívida Passiva = São OBRIGAÇÕES do Estado com terceiros. Podem ser fundada/consolidada e flutuante.
Erros? Só avisar!!! Bons estudos!!!
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MCASP:
Dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. Não se confunde com a dívida pública, uma vez que esta representa as obrigações do ente público com terceiros e é reconhecida contabilmente no passivo.