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Gab. Certo
Lei n.º 4.320/1964
Art. 12 § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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A questão trata de um assunto que se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA, especificamente no art. 12, §6º, da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Segue o art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio e Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital
§ 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública."
A questão trata de um elemento de despesa do grupo Transferências de Capital, conforme §6º da referida lei. Portanto, a banca trabalhou na questão a literalidade na norma, conforme art. 12, §6º, Lei nº 4.320/64, tornando a questão correta.
Atenção !!!
Cabe também o estudo do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, pois disciplinam a Despesa Pública de forma diferente da Lei nº 4.320/64 e é cobrado muito em concurso.
Gabarito: CERTO.
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Gabarito: Certa.
Transferência de Capital é, para o ente que envia, despesa efetiva, e, para o ente recebedor, receita efetiva, justamente pelo fato daquele, em relação a este, não ter nenhum direito à contrapartida de bens e serviços. Como ela é´"de Capital", os objetos a serem adquiridos devem estar dentro do rol de "Investimentos" ou i"Inversões Financeiras", porque estas também são eventos "de Capital".
Professor Paulo Lacerda
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Questão trata sobre a classificação de despesas públicas, mais especificamente a classificação por natureza de despesa. Mas cuidado a questão pediu de acordo com a Lei 4.320/64 (e não com a Portaria interministerial STN/SOF 163/01). Às vezes, há diferença entre essas duas. Que é justamente o caso da questão.
Vamos lembrar que, na classificação por natureza de despesa, o primeiro nível de classificação é de Categoria Econômica. Aqui as despesas são classificadas entre despesas correntes e despesas de capital.
O segundo nível é o Grupo de Natureza da Despesa (GND) - lembra que a estrutura do código é C.G.MM.EE.DD?. E é aqui que vem a diferença...
A Portaria 163/01 classifica as despesas capital nos seguintes GND: Investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida.
Já a Lei 4.320/64 classifica as despesas capital nos seguintes GND: Investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
Veja só um quadro comparativo:
"E o que são essas transferências de capital, professor?"
Elas estão definidas lá no artigo 12, § 6º, da Lei 4.320/64:
Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Percebeu que a questão praticamente copiou esse parágrafo?
Pois é... a banca explorou a literalidade da lei.
Portanto, fique ligado nisso também.
Mas, explicando melhor, despesas de transferências de capital acontecem quando um ente transfere recursos para que outro ente os utilize para investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida pública.
Detalhando ainda mais, a lei inseriu nas despesas de transferências de capital as despesas com (Lei 4.320/64, art. 13):
• Amortização da Dívida Pública;
• Auxílios para Obras Públicas;
• Auxílios para Equipamentos e Instalações;
• Auxílios para Inversões Financeiras;
• Outras Contribuições.
Fechou?
Gabarito: Certo
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Transferências de Capital (Despesa de Capital): dotações para investimentos
ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo
essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente
da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações
para amortização da dívida pública
Fonte: Gran Cursos Online
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Gabarito CERTO
Não confunda!
Transferências de Capital(despesas de capital) as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços...
Transferências Correntes(despesas correntes) as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços...
FONTE: Lei nº 4.320
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Pessoal, só não consigo compreender o final: "constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, bem como dotações para amortização da dívida pública."
Alguém pode me ajudar?
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CERTO
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Segue o art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio e Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital
§ 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública."
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Reescrevendo trecho de forma didática:
Em negrito, partes inseridas
em itálico, texto original
De acordo com a classificação de despesa pública estabelecida na Lei n.º 4.320/1964 e no MTO, as transferências de capital se referem às dotações para despesa de capital, que é composta por 3 Grupos de Natureza de Despesa (GND), quais sejam: grupo 4 investimentos, grupo 5 inversões financeiras e grupo 6 amortização da dívida pública.
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Art. 12. § 6º São Transferências de Capital:
■ as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições;
■ bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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Gab: CERTO
Fundamentação: Lei 4.320/64, Art. 12, §6°.
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É importante saber que:
SubvEnção – contribuição pecuniária, prevista em lei orçamentária, concedida por órgãos do setor público a entidades públicas ou privadas, com o objetivo de cobrir despesas com a manutenção e o custEio destas, com ou sem contraprestação de bens ou serviços da beneficiária dos recursos.
Auxílios – previstos em lei orçamentária, destinados a despesas de cApital de entes públicos ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
Contribuições – transferências correntes ou de capital, previstas na lei orçamentária ou especial, concedidas por entes governamentais a autarquias e fundações e a entidades sem fins lucrativos, sendo:
I – Transferências Correntes: destinadas à aplicação em custeio e manutenção destas, sem contrapartida de bens ou serviços da beneficiária dos recursos; e
II – Transferências de Capital: destinadas aos investimentos ou inversões financeiras.
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Lei nº 4.320/1964 Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.