EPÍGRAFE: título ou frase que, colocada no início de um livro, um capítulo, um poema etc., serve de tema ao assunto ou para resumir o sentido ou situar a motivação da obra; mote.
EMENTA: texto reduzido aos pontos essenciais; resumo, síntese, sinopse.
PREÂMBULO: parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou decreto.
OBJETO: coisa mental ou física para a qual converge o pensamento, um sentimento ou uma ação.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI: espaço físico compreendido dentro de determinados limites.
Essa questão está classificada como de dto processual penal, está errado. Ela trata sobre a LC 95/1998 que regula o art. 59, p. único da CRFB/88.
=> Vamos a resposta (todos artigos da LC 95/98): LETRA C) I II III IV epígrafe ementa preâmbulo objeto e âmbito de aplicação da lei.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Lei no 9.296, de 24 de Julho de 1996. (I)
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal. (II)
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (III)
Art. 7 O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. (IV)