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Resposta: A
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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A) autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a agirem, na forma da lei, em colaboração de interesse público com cultos religiosos ou igrejas
R: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
B) proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de templos de qualquer culto, ainda que não relacionados com suas finalidades essenciais.
R: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto; (...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
C) assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva, sujeita aos termos da lei, que poderá, no entanto, vedá-la nas entidades militares, quando necessário aos imperativos da segurança nacional.
R: Art. 5º (...)
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
D) veda que se estabeleçam formas de proteção aos locais de culto e suas liturgias, sob pena de ofensa à laicidade do Estado brasileiro.
R: Art. 5º (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
E) impede que alguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que terá direitos políticos suspensos.
R: Art. 5º (...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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GABARITO: A
Sobre a letra E - para a maioria da doutrina é caso de suspensão, mas parece que, nesta questão, a FCC adotou a corrente que entende se tratar de PERDA de direitos políticos.
CF, Art. 15, IV
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
FONTE: CF 1988
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Vale salientar que, em relação à alternativa "E", a banca CESPE considera PERDA e não SUSPENSÃO.
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Essa fcc é louca mesmo. Fiz alguns exercícios que ela considerava perda, depois, suspensão, agora perda de novo. Quando fiz essa questão a primeira coisa que olhei era quem era a banca. se fosse cespe seria fácil era só considerar perda. Mas quando vi que era a fcc considerei suspensão como certa, pois fiz exercícios que ela considerava suspensão. Agora a louca considera perda de novo, vai saber.
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A Lei n. 8.239/91 (que trata do serviço militar obrigatório) e o Código de Processo Penal (que trata do serviço de jurado), ao tratarem do descumprimento da prestação alternativa, referem-se à suspensão dos direitos políticos.
Não obstante, parte da doutrina (com a qual concordamos) entende se tratar de uma hipótese de perda dos direitos políticos (e não suspensão), já que não há prazo determinado (enquanto não cumprida a prestação social alternativa, a pessoa não poderá exercer seus direitos políticos).
Recomendamos que o leitor, em concursos públicos, utilize a expressão “suspensão”, já que se trata de disposição legal.
(MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 1015.)
Abraços =]
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Nos comentários muitos colegas afirmando que o erro da alternativa "E" seria no que diz respeito "perda" ou "suspensão" dos direitos políticos, porém ao meu ver o erro encontra-se na ausência de previsão na alternativa quanto à possibilidade de "cumprir prestação alternativa" na hipótese da escusa de consciência.
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Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
b) ERRADO: Art. 150. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
c) ERRADO: Art. 5º. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
d) ERRADO: Art. 5º. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
e) ERRADO: Art. 5º. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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gab A
Erro da letra E) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Casos de perda ou suspensão de direitos políticos:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Ao disciplinar a liberdade religiosa como direito fundamental e aspectos correlatos, a Constituição Federal
A) autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a agirem, na forma da lei, em colaboração de interesse público com cultos religiosos ou igrejas
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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o Gabarito: A.
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A. Autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a agirem, na forma da lei, em colaboração de interesse público com cultos religiosos ou igrejas. - Correta.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
B. Proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de templos de qualquer culto, ainda que não relacionados com suas finalidades essenciais.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
§4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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C. Assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva, sujeita aos termos da lei, que poderá, no entanto, vedá-la nas entidades militares, quando necessário aos imperativos da segurança nacional.
Art. 5º. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
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D. Veda que se estabeleçam formas de proteção aos locais de culto e suas liturgias, sob pena de ofensa à laicidade do Estado brasileiro.
Art. 5º. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
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E. Impede que alguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que terá direitos políticos suspensos.
Art. 5º. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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A) autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a agirem, na forma da lei, em colaboração de interesse público com cultos religiosos ou igrejas
B)proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de templos de qualquer culto, ainda que não relacionados com suas finalidades essenciais.
C) assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva, sujeita aos termos da lei, que poderá, no entanto, vedá-la nas entidades militares, quando necessário aos imperativos da segurança nacional.
D) veda que se estabeleçam formas de proteção aos locais de culto e suas liturgias, sob pena de ofensa à laicidade do Estado brasileiro.
E) impede que alguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta [e se recusem a prestar obrigações alternativas], caso em que terá direitos políticos suspensos.
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Cuidado!
1º A regra é:
O estado não pode estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter relações de dependência ou aliança
A exceção:
colaboração de interesse público.
2º Aqui não se trata de posição doutrinária de A ou B , todavia de interpretação veja:
impede que alguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que terá direitos políticos suspensos.
(Descumprir a obrigação legal a todos imposta + Prestação alternativa.
Imagine que um indivíduo seja chamado para ser mesário no dia das eleições. se ele invoca a convicção filosófica que possui, não será privado de direitos , todavia surge para tal pessoa uma prestação alternativa.
Ao descumprir a prestação alternativa e a obrigação legal a todos imposta ( convocação para ser mesário) ele poderá ser restrito de direitos..
Desta forma é o entendimento da doutrina:
O individuo que alegar imperativo de consciência para eximir-se de obrigação legal geral e também se recusar a cumprir a prestação alternativa estabelecida em lei es;ará sujeito à suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso IV, da Constituição.
A escusa de consciência não permite, entretanto, que a pessoa simplesmente deixe de cumprir a obrigação legal a todos imposta e nada mais faça. Nesses casos - de haver uma obrigação legal geral cujo cumprimento afronte convicção religiosa, filosófica ou política -, o Estado poderá impor a quem alegue imperativo de consciência uma prestação alternativa, compatível com suas crenças ou convicções, fixada em lei. Se o Estado estabelece a prestação alternativa e o indivíduo recusa o seu cumprimento, aí sim poderá ser privado de direitos.
(169)
PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Sobre a letra E ...
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Acredito que o erro da letra E esteja justamente na omissão da possibilidade de prestação alternativa. Ademais, há uma divisão doutrinária, mas a maior parte da doutrina entende que seria caso de suspensão.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Quéisso???
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letra E - caso em que terá direitos políticos suspenso? acho que é esse o erro ( não se encontra neste artigo)
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ARTIGO 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
REGRA: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.
EXCEÇÃO: ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
- a letra A está certa pois foi na exceção da lei.
Ao disciplinar a liberdade religiosa como direito fundamental e aspectos correlatos, a Constituição Federal
a) autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a agirem, na forma da lei, em colaboração de interesse público com cultos religiosos ou igrejas
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Letra E está incorreta porque seria perda não suspensão (doutrina majoritária)
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SOBRE A ALTERNATIVA A:
a) autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a agirem, na forma da lei, em colaboração de interesse público com cultos religiosos ou igrejas
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
SOBRE A ALTERNATIVA E:
Creio que o erro resida no fato de a alternativa estar incompleta, pois para que haja suspensão dos direitos políticos é necessário que não sejam cumpridos dois requisitos: eximir-se de obrigação legal E recusar-se a cumprir a prestação alternativa. Repare que a alternativa não traz a segunda condição.
e) impede que alguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que terá direitos políticos suspensos.
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E RECUSAR-SE A CUMPRIR PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, FIXADA EM LEI;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Bons estudos!
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A liberdade religiosa remete ao art 19 da CF, que dispõe ainda sobre o dever de neutralidade do Estado.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
A liberdade de consciência, de crença e culto é mais ampla.
Fonte: Marcelo Novelino (2020)
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É importante nunca nos esquecermos de que, no Brasil, não há CASSAÇÃO de Direitos Políticos.
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ATENÇÃO = CESPE : CRENÇA RELIGIOSA PODE SOFRER RESTRIÇÃO - LIMITAÇÃO
Q584094 Q710745
Normas de Eficácia Contida RESTRITA. HAVERÁ privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, QUANDO as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Q647106
O Estado pode impor PRESTAÇÃO ALTERNATIVA fixada em lei ao indivíduo que, alegando conflito com suas convicções políticas, se recusar a cumprir obrigação legal a todos imposta, desde que a prestação seja compatível com suas crenças. Em caso de recusa em cumpri-la, O INDIVÍDUO PODERÁ SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS.
Se, com o intuito de eximir-se de obrigação legal a todos imposta, uma pessoa se recusar a cumprir prestação alternativa, invocando convicção filosófica e política ou crença religiosa, os direitos associados a tais convicções PODERÃO SER RESTRINGIDOS.
Ou seja, não perderá o direito por se eximir-se de uma obrigação, mas caso não queira cumprir a alternativa a esta, poderá sim ter os direitos relativos restringidos.
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Questão linda... da um ódio por errar, mas dado o atual histórico de algumas bancas...
Gabarito, A.
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Sobre a letra E
Impede que alguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que terá direitos políticos suspensos.
O erro: ausência da previsão "e se recusem a prestar obrigações alternativas"
Sobre a perda ou suspensão dos direitos políticos:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Para a doutrina majoritária, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta e a prestação alternativa implica na perda dos direitos políticos.
Não obstante, há quem defenda, como é o caso do insigne Adriano Soares da Costa, que a escusa de consciência configura hipótese de suspensão dos direitos políticos. Para nós, inteira razão assiste ao ilustre doutrinador.
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No caso da letra "E". A maioria da doutrina e das bancas considera que seja perda de direitos políticos. Cuidado!!!
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A LETRA E possui dois erros
impede que alguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei), caso em que terá direitos políticos suspensos.(caso de perda)
*I - O primeiro erro é a omissão da possibilidade de prestação alternativa prevista em lei, requisito cumulativo segundo o art. 5°, VIII, CF/88
*II - O segundo erro é a suspensão dos direitos, segundo a doutrina constitucionalista é um caso de perda de direitos e não de suspensão (art. 15, IV, CF/88)
Embora a doutrina do direito eleitoral considere esta uma hipótese de suspensão de direitos políticos, a doutrina constitucional a considera caso de perda, já que nela os direitos políticos não são readquiridos por decurso de prazo, mas somente quando a obrigação for devidamente cumprida.
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Há PERDA e não suspensão dos direitos políticos
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Obrigada pelos comentários!!!
Equipe qc deveria proibir propagandas nos comentários!!
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Gab Letra A
Sobre a letra E, a FCC, ora adota a posição de ser caso de perda de direitos politicos vide Q536383, ora adota a posição de ser suspensão vide Q430872.
Mas o erro da letra E, na minha opinião, é a retirada do termo "e se recusar a cumprir prestação alternativa". Vejam a suspensão (ou perda, como queiram) só ocorre diante das duas situações: se eximir de cumprir algo de que todos são obrigados + recusa a cumprir prestação alternativa. Só a primeira ocorrência não induz, por si só, a perda ou suspensão de direitos políticos.
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SOBRE O TEMA
Provas: Quadrix - 2020 - Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA - Analista Administrativo - Administração
Os entes federativos, ainda que não possam estabelecer cultos ou religiões oficiais, podem com eles estabelecer cooperações para a consecução de fins de interesse público. CERTO
Prova: CESPE - 2018 - IPHAN - Auxiliar Institucional - Área 1
É inconstitucional a parceria entre Estado e entidade religiosa que promova educação de jovens e adultos em periferias de uma grande cidade, em razão de dispositivo constitucional que veda essa aliança. ERRADO
Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Em regra, é vedado aos entes federados estabelecer aliança com representantes de cultos religiosos ou igrejas. CERTO
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GABA a)
Quanto a alternativa e)
impede que alguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que terá direitos políticos PERDIDOS.
CF88
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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No meu entendimento, em relação ao erro da letra E, deve se fazer uma análise sistemática do ART. 5, inciso VIII com o ART.15, inciso IV, de forma que a leitura de forma isolada daquele dispositivo induzira o candidato a erro. A Banca foi capiciosa!
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a E tá incompleta também, porque tem a questão de cumprir prestação alternativa ainda. Ai caso negado, Perde
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GABA a)
Quanto a alternativa e)
Ano: 2015 | Banca: FCC |Órgão: MPE-PB
De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo
b) acarreta a perda dos direitos políticos.
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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A questão exigiu do candidato conhecimentos a respeito da disciplina da liberdade religiosa como direito fundamental prevista na Constituição Federal. Vamos analisar cada item.
Letra A. Correta. De acordo com o art.19, I da CF/88: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Letra B. Incorreta. De acordo com o art. 150, VI, “b”, da CF/88: “ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Letra C. Incorreta. De acordo com o art. 5°, VII, CF/88: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.
Letra D. Incorreta. De acordo com o art. 5°, VI, CF/88: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Letra E. Incorreta. De acordo com o art. 5°, VIII, CF/88: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Portanto, a alternativa gabarito é a letra A.
José Gutemberg Moreira Sousa
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Questão mal elaborada...
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Sobre a letra E:
> Não basta invocar convicção religiosa para se eximir da obrigação imposta a todos, deve tbm se recusar a cumprir a prestação alternativa.
> Essa recusa resulta na perda dos direitos políticos, não em suspensão, como a alternativa E diz.
Gabarito: letra A
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: CF
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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Sobre a letra e) é PERDA!
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Gabarito: A.
A. CERTA - autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a agirem, na forma da lei, em colaboração de interesse público com cultos religiosos ou igrejas.
B. proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de templos de qualquer culto, ainda que não relacionados com suas finalidades essenciais (ERRADO).
C. assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva, sujeita aos termos da lei, que poderá, no entanto, vedá-la nas entidades militares (ERRADO), quando necessário aos imperativos da segurança nacional.
D. veda (ERRADO) que se estabeleçam formas de proteção aos locais de culto e suas liturgias, sob pena de ofensa à laicidade do Estado brasileiro.
E. impede que alguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que terá direitos políticos suspensos. (ERRADO - PARA CONSTITUCIONALISTAS HÁ PERDA DE DIREITO POLÍTICOS, mas para a doutrina eleitoral há suspensão)
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o erro está em não mencionar a "prestação alternativa"
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PRIVAÇÃO DE DIREITOS POR ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
# REGRA = PROIBIDA
# EXCEÇÃO = PERMITIDA SE RECUSA OBRIGAÇÃO LEGAL + RECUSA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA (2 recusas)
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Só será suspenso se não cumprir a outra alternativa fornecida pelo poder público.
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Quanto a letra "E", em caso de dupla recusa ocorre privação dos direitos. Ex.: perda dos direitos politicos.