Art. 56 - Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecida
carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do
registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1 º- A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa
que for arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2 º- A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituirá o diploma,
valerá como documento de identidade e terá fé pública
Lei 5194/66 - Regula as atividades profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
TAMBÉM ESTÁ CORRETO:
A expedição da carteira profissional fica sujeita à taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal;
Para emissão da carteira profissional os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal.
Os profissionais habilitados na lei: só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.