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Gabarito C
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Complementando:
Registra-se que a obrigação acessória, se descumprida, converte-se em principal para fins de cobrança da penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN).
Tal circunstância representa a aplicação de uma penalidade pecuniária pelo inadimplemento de um dever instrumental, que o CTN explicou afirmando que “a obrigação acessória converteu-se em principal”.
STF: “A tese assentada pela 1ª T. é da viabilidade de exigência de cumprimento de obrigações acessórias, ainda que haja incidência de imunidade constitucional, ante o disposto no art. 14, cabeça e inciso III, do Código Tributário Nacional” – RE 250.844-SP, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 12-11-2012.
STF: “Só há como fruir da norma imunizante após tal demonstração, o que é realizado justamente pelo cumprimento desses deveres instrumentais. Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal... Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória” – RE 250.844-SP, 1ª T., trecho extraído do voto-vista Min. Luiz Fux, 29-5-2012.
Súmula Vinculante 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
S430 STJ
(*) SÚMULA N. 430 O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
b) ERRADO: Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) CERTO: Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
d) ERRADO: Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
e) ERRADO: Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas,
envolvendo obrigação acessória:
A) Surge
com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
Falso, pois se
trata de obrigação principal:
Art. 113. A obrigação tributária
é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
B) Tem
por objeto o pagamento de tributo e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
Falso, pois também
tem a penalidade:
Art. 113. A obrigação tributária
é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
C) Decorre
da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
Correta, pois
repete o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 113. §2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
D) Pelo
simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória
devedora.
Incorreta, pois
fere esse dispositivo:
Art. 113. §3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
E) Decorre
da legislação tributária e tem por objeto as prestações neutras, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos impostos e taxas.
Errada, pois
fere o seguinte dispositivo:
Art. 113. §2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
Gabarito
do professor: Letra C.