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Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
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Lei 8666
Art 6º.
II - Serviço
VIII - alínea d - Tarefa
VII - Execução direta
VIII - Execução indireta
´´Aquele que não luta pelo futuro que quer deve aceitar o futuro que vier.``
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GAB: B
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
CORRETA I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
CORRETA VIII - d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
INCORRETA IX - Projeto Básico (a questão usa a definição de projeto básico para descrever execução direta e indireta) - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
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GABARITO: LETRA B
Seção II
Das Definições
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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MÃO DE OBRA.
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Lei 8.666/1993 art:6
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Lei 8.666/93:ART 6 :tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. No que tange tarefa,após leitura do referido artigo,diferencial a ser observado é :(pequenos com ou sem fornecimento de materiais).
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A presente questão versa sobre a Lei nº 8.666/93 (Licitações/Contratos Públicos), e apresenta três itens para que seja realizado o exame de sua veracidade. O candidato deverá assinalar a alternativa correta.
Analisemos as afirmativas, uma a uma:
I. “Serviço – toda atividade a obter determinada utilidade de interesse para a Administração”.
Certo.
E pode ser extraída do inciso II, art. 6º, da Lei nº 8.666/93, verbis:
“II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.
II. “Tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais”.
Certo.
Nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, que abaixo reproduzo, litteris:
“d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais”.
III. “Execução direta e indireta – conjunto de elementos necessários para caracterizar a obra ou serviço, assegurando a definição dos métodos e identificando os elementos constitutivos com clareza”.
Incorreto.
Dois erros:
Primeiro: a pretexto de definir execução direta e indireta, o item acaba por apresentar o conceito de Projeto Básico, que ora reproduzo, para melhor visualização:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
Segundo: existe uma impropriedade no item ao citar “Execução direta e indireta”, tendo em vista que são termos que possuem conceitos próprios, nos moldes do art. 6º, incisos VII e VIII. Vejamos:
“VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios”;
“VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes” (...).
Ante o exposto, chega-se à conclusão de que apenas as afirmativas I e II estão corretas.
GABARITO: B.