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GABARITO: LETRA B
Seção VI
Do Procedimento de Licitação
Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
FONTE: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
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Gab B
a) Homologado o resultado da licitação, a sua nulidade não importará a do contrato caso o vício apontado possa ser objeto de convalidação.
Art. 62, § 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
Art. 62. Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
*Fiquei confusa com essa alternativa. Achei a redação dúbia.
b)No procedimento licitatório, a fase de habilitação poderá anteceder a apresentação de lances ou propostas e a negociação, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório. (Correta)
Art 51 § 1º A fase de que trata o VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
VII - habilitação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
VI - negociação;
c) A fase de apresentação de lances e propostas deverá obedecer ao princípio da publicidade e transparência, sendo vedados quaisquer atos que, de algum modo, impliquem a apresentação de propostas sigilosas.
Art 52, § 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
No modo de disputa fechado, as propostas serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas, sendo semelhante, portanto, ao sistema da 8.666. Se a licitação for presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
d)Os critérios de julgamento dos lances ou propostas serão expressamente identificados no instrumento convocatório, vedado qualquer tipo de combinação de referidos critérios.
Art. 54 § 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.
e)Na fase de julgamento, caso ocorra empate entre duas ou mais propostas, os licitantes empatados deverão apresentar novas propostas até que aconteça o desempate.
Art. 55. Em caso de empate entre 2 propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no , e no /93
IV - sorteio.
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gabarito (B)
No procedimento licitatório, a fase de habilitação poderá anteceder a apresentação de lances ou propostas e a negociação, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
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Por quê a letra E é incorreta?
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A) Homologado o resultado da licitação, a sua nulidade não importará a do contrato caso o vício apontado possa ser objeto de convalidação.
A convalidação é cabível em caso de anulabilidade. Em se tratando de nulidade, ocorrerá também a nulidade do contrato.
Art. 62. § 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
B)No procedimento licitatório, a fase de habilitação poderá anteceder a apresentação de lances ou propostas e a negociação, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 51.§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
VI - negociação;
VII - habilitação;
C) A fase de apresentação de lances e propostas deverá obedecer ao princípio da publicidade e transparência, sendo vedados quaisquer atos que, de algum modo, impliquem a apresentação de propostas sigilosas.
São cabíveis apresentação de propostas sigilosas a depender do modo de disputa adotado no procedimento licitatório.
Art. 52. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei.
§ 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
D) Os critérios de julgamento dos lances ou propostas serão expressamente identificados no instrumento convocatório, vedado qualquer tipo de combinação de referidos critérios.
É cabível a combinação de critérios para julgamento de propostas.
Art. 54. § 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.
E) Na fase de julgamento, caso ocorra empate entre duas ou mais propostas, os licitantes empatados deverão apresentar novas propostas até que aconteça o desempate.
Os licitantes empatados poderão apresentar novas propostas em caso de empate, mas existem também outros critérios a serem observados.
Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
IV - sorteio.
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Colega Ivanei Araújo, eliminei a E em razão dela falar em empate entre "duas ou mais propostas" ao passo que o art. 55 da lei 13.303 falar em empate entre "duas propostas".
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O erro da alternativa E é quando houver empate , existem alguns critérios que serão avaliados para desempatar.
Critérios de desempate:
1° produtos produzidos no país
2° produzidos por empresas brasileiras
3° empresas que invistam no desenvolvimento tecnológico do país
4° empresas que reservam vagas para deficientes, reabilitados da previdência social + acessibilidade
5° sorteio
Aprendi dessa forma... algum erro? corrijam-me por favor...
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Justificativas
a) Errada. Art 62, parágrafo 2°: a nulidade da licitação induz à do contrato
b) Correta. Art 51, parágrafo 1°: a fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que previstas no instrumento convocatório.
c) Errada. Art 52, parágrafo 2°: "no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas". Ou seja, as propostas deverão se tornarem públicas somente quando for o momento certo
d) Errada. De acordo com o artigo 54, parágrafo 1°, "os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art 32"
e) Errada. De acordo com o artigo 55, há 4 formas de se tentar desempatar duas propostas
I - dipsuta final;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído
III - os critérios estabelecidos no art 3° da lei n° 8248 de 23 de outubro de 1991 e no parágrafo 2° do artigo 3° da lei 8666/93
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Se perceberem, as leis mais novas sobre licitação, como a do pregão, a do RDC e a 13.303 colocam a fase de habilitação após o julgamento, para não perder tempo habilitando quem certamente não vai aderir à proposta, com exceção de algumas que autorizam a inversão de fases se estiver prevista no edital.
Então a dica é, se for lei mais nova, certamente haverá habilitação posterior ao julgamento das propostas.