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A) ART. 12 Solidária, opcional;
B) ART. 39,§2º 10%(dez por cento);
C) ART. 15,§3º Vedada a discriminação;
D) ART. 15,§7º CORRETA
E) ART. 71 60 anos, em qualquer instância.
_A montanha é sangue, suor e lágrimas. Prof. Emerson Castelo Branco
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LEI 10.741/2003
ART. 15,§7 EM TODO ATENDIMENTO DE SAÚDE , OS MAIORES DE OITENTA ANOS TERÃO PREFERÊNCIA ESPECIAL SOBRE OS DEMAIS IDOSOS, EXCETO EM CASO DE EMERGÊNCIA .
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Art 12 - A obrigação alimentar e solidaria, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art 39 -2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% dos assentos para idosos.
Art 15 - 3 - E vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade
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A) Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Além disso, prestada na forma da lei civil.
B) Nos veículos de transporte coletivo, serão reservados 20% dos assentos para os idosos.
veículos de transporte coletivo: 10%
2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
C) § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
D) § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
E) Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Benefícios específicos à idade (Estatuto do Idoso)
A partir de 65 anos: Será assegurado um benefício mensal de 1 s.m. quando não possuir meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família (art. 34).
Maiores de 65 anos: Terá direito a gratuidade dos transportes coletivos públicos (urbanos e semiurbano); art. 39 do EDI e §2º do art. 230 da CF/88.
Idoso maiores de 80 anos (art. 3º, §2º; art. 15º,§7º): Prioridade especial em relação aos demais idosos; em todo atendimento de saúde, terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência; dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
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A obrigação alimentar é dever da família, não podendo o idoso optar entre os prestadores.
Obrigação alimentar é solidaria,ou seja,o idoso pode optar entre os prestadores.
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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Nos veículos de transporte coletivo, serão reservados 20% dos assentos para os idosos.
Nos veículos de transporte coletivo serão reservados 10% do assentos para os idosos.
art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
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É permitida a discriminação do idoso nos planos de saúde, com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
vedado a discriminação do idoso nos planos de saúde,com cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
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Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Os idosos maiores de 80 anos tem preferencia especial sobre os demais idosos,exceto em caso de emergência.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Idade igual ou superior a 60 anos prioridade na tramitação dos processos,procedimentos e na execução dos atos e diligencias judiciais.
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Alternativa Correta - Letra D;
Art 15,§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Importante também observar, os valores percentuais do Estatuto do Idoso:
Da assistência Social
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Da Habitação
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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Acerca da vedação à discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, uma pontuação é importante. Vejamos:
Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1381606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).
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Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Outras idades importantes nesta lei:
a partir de 65 (sessenta e cinco) anos: não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos: prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente.
maiores de oitenta anos (80- Super prioridade): Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência
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A - obrigação alimentar é dever da família, não podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
B - Nos veículos de transporte coletivo, serão reservados 20% dos assentos para os idosos.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
C - É permitida a discriminação do idoso nos planos de saúde, com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
D - Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
E - É assegurada prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 55 anos.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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A questão trata da política de atendimento ao
idoso.
A) A
obrigação alimentar é dever da família, não podendo o idoso optar entre os
prestadores.
Estatuto
do Idoso:
Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso
optar entre os prestadores.
Incorreta letra “A".
B) Nos
veículos de transporte coletivo, serão reservados 20% dos assentos para os
idosos.
Estatuto
do Idoso:
Art. 39. § 2o Nos veículos de
transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por
cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
Nos
veículos de transporte coletivo, serão reservados 10% dos assentos para os
idosos.
Incorreta
letra “B".
C) É permitida a discriminação do idoso nos planos
de saúde, com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Estatuto do Idoso:
Art. 15. § 3o
É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
É
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
Incorreta letra “C".
D) Em todo atendimento de saúde, os maiores de
oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso
de emergência.
Estatuto do Idoso:
Art.
15. § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão
preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de
emergência. (Incluído
pela Lei nº 13.466, de 2017).
Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão
preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de
emergência.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) É assegurada prioridade na tramitação dos
processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a 55 anos.
Estatuto do Idoso:
Art. 71. É assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
É assegurada prioridade na tramitação dos processos
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 anos.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Considera-se IDOSO as pessoas com idade igual OU superior a 60 ANOS (art. 1)
Em TODO atendimento de SAÚDE, os maiores de 80 ANOS terão PREFERÊNCIA ESPECIAL sobre os demais IDOSOS (art. 15, §7)
- EXCETO em caso de EMERGÊNGIA
Aos IDOSOS, a partir de 65 ANOS, que NÃO possuam meios para prover sua subsistência, NEM de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 SM, nos termos da LOAS (art. 34)
Maiores de 65 ANOS fica assegurada a GRATUIDADE dos transportes coletivos públicos URBANOS e SEMI-URBANOS (art. 39)
- EXCETO nos serviços SELETIVOS e ESPECIAIS, quando prestados PARALELAMENTE aos serviços REGULARES
Pessoas na FAIXA ETÁRIA entre 60 e 65 ANOS, ficará a critério da LEGISLAÇÃO LOCAL dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte (art. 39, §3)
É assegurada PRIORIDADE na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 ANOS, em QUALQUER INSTÂNCIA (art. 71)
- Dentre os PROCESSOS de idosos, dar-se-á PRIORIDADE ESPECIAL aos maiores de 80 ANOS (§5)