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Gab.:C - Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Itens corrigidos.
A) Art. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
B) Art. 61 A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
D) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
E) Art.63, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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A petição inicial deverá ser distribuída toda vez que houver mais de um órgão jurisdicional competente para sua apreciação. É a regra do art. 284.
Trata-se não só de ato documental, mas também de ato que concretiza o princípio constitucional do juiz natural em cada caso concreto porque viabiliza que o juízo e, por sua vez, o juiz que vai apreciar o pedido do autor e todos os desdobramentos do processo, inclusive tornando-se prevento nos termos do art. 59, sejam aleatoriamente escolhidos.
A distribuição é, como qualquer ato jurisdicional, pública e pode ser fiscalizada pela parte e por seu procurador (art. 289). A falta ou o erro na distribuição serão corrigidos pelo magistrado, quando o constatar, de ofício ou a pedido do interessado (art. 288).
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Curso sistematizado de direito processual civil : volume 2 : procedimento comum,
processos nos Tribunais e recursos / Cassio Scarpinella Bueno. – 8. ed. – São Paulo :
Saraiva Educação, 2019
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(A) Incorreta - Verificada a conexão ou a continência, os processos serão reunidos para decisão conjunta (Erro: Nem sempre que houver a conexão ou continência serão reunidos para decisão conjunta, a exceção é que se o processo já houver sido julgado não haverá decisão conjunta.
(B) Incorreta - A critério da parte autora, a ação acessória poderá ser proposta no juízo competente para a ação principal. (Erro: Não é a critério da parte autora)
(C) CORRETA - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
(D)Incorreta - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo indicado pelas partes, onde serão decididas simultaneamente.(Erro: A reunião das ações propostas em separados far-se-á no juízo prevento, e não por indicação das partes)
(E) Incorreta - O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores da parte. (Erro: o foro obriga sim os herdeiros e sucessores, imagine um herdeiro entrando em um lugar e outro em outro, colocando em risco a partilha e a divisão do espólio).
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CPC:
a) Art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
b) Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
c) Art. 59.
d) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
e) Art. 63, § 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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a) ART.55 par1. os processos de AÇÕES CONEXAS serão reunidos para decisão conjunta, SALVO se já houver sido sentenciado. ART.57 quando houver CONTINÊNCIA e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo a ação contida será proferida SENTENÇA SEM RESOLUCAO DE MÉRITO,caso contrário, as ações serão NECESSARIAMENTE reunidas.
b) ART.61
c)ART.59
d) ART.58
e) ART.63par2
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Gabarito C
CPC, art. 59, caput. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) A respeito da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 56, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, não é sempre que houver conexão ou continência que os processos serão reunidos. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A ação acessória deverá, necessariamente - e não a critério da parte -, ser proposta no juízo competente para a ação principal (art. 61, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Afirma o art. 59, CPC/15, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa correta.
Alternativa D) A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 63, §2º, do CPC/15, que "o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Ação acessória é aquela cujo objeto não esgota a pretensão do autor, pois ela depende da existência de uma ação principal. (A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal - Art. 61 do CPC/2015). Por exemplo: ação cautelar preparatória.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
b) ERRADO: Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
c) CERTO: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
d) ERRADO: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
e) ERRADO: Art. 63, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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letra A incorreta pois nem sempre é reunido pra decisão conjunta
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Oi, pessoal!
Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:
"Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."
- Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.
Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.
- Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.
Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.
Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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NOT TJ