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Gabarito E
Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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GABARITO: E
A. Incorreta.
Art. 6º - § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
B. Incorreta.
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
C. Incorreta.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...).
D. Incorreta.
Art. 9º. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
E. CORRETA.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...).
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
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Pessoal, muitos comentários desnecessários. 5 explicações de forma distintas até que vale apena comentar, mas,provida de uma única redação da lei ou Súmula contendo 20 comentários iguais... é desnecessário. lembrem, aprovação vem do acerto e não de LIKES do QCONCURSOS
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mnemonico
DIdi Titi e PEpe estao IMOVEIS NA VElha MOda de SEDA
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lei de execução fiscal.
Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas,
envolvendo a lei de execução fiscal (lei 6.830/80):
A)
O valor da causa será o da dívida constante da certidão, sem os encargos
legais.
Errado, por
ferir o art. 6º, §4º da lei em questão (inclui os encargos):
Art. 6º. §4º - O valor
da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
B) A execução fiscal não poderá ser promovida contra o espólio.
Errado, por
ferir o art. 4º, I da lei em questão (pode ser contra o espólio):
Art. 4º - A execução fiscal
poderá ser promovida contra:
III - o espólio;
C) O executado poderá oferecer embargos à execução, no prazo de quinze
dias.
Falso, por
errar quanto ao prazo:
Art. 16 - O executado
oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
D) É vedado ao executado pagar a parcela da dívida que julgar
incontroversa, garantindo a execução do saldo devedor.
Falso, por
errar quanto à possibilidade do executado pagar essa parcela da dívida:
Art. 9º. §6º - O
executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir
a execução do saldo devedor.
E) Em caso de penhora ou arresto de bens, as pedras e os metais preciosos
terão preferência sobre os veículos.
Correto, por
respeitar a ordem do art. 11:
Art. 11 - A penhora ou arresto de
bens obedecerá à seguinte ordem:
I -
dinheiro;
II -
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em
bolsa;
III - pedras
e metais preciosos;
IV -
imóveis;
V -
navios e aeronaves;
VI -
veículos;
VII -
móveis ou semoventes; e
VIII -
direitos e ações.
Gabarito
do professor: Letra E.