SóProvas


ID
3431461
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal n° 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil que especifica, dispensa a realização de chamamento público

Alternativas
Comentários
  • Hipóteses de dispensa de chamamento público. Lei 13.019/14.

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

  • Quanto ao PMIS - Procedimento de manifestação de interesse social: (art. 18 da Lei 13019/2014

    Trata-se de instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos podem oferecer propostas à Administração para que esta avalie a possibilidade de celebrar uma parceria com a realização de prévio chamamento público. 

  • Gabarito A.

    A) na celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais.

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

    B) na celebração de acordos de cooperação cujo objeto envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

    C) nos casos em que a celebração de parceria seja precedida de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

    Art. 21, § 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

    D) na celebração de termos de fomento ou de colaboração com organizações religiosas.

    E) na celebração de termos de fomento com sociedades cooperativas.

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; 

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

    As hipóteses mencionadas nas alternativas D e E não encontra previsão no art. 29 ou 30 da Lei 13.019/2014.

    Fonte: Lei 13.019/2014

  • Vale lembrar:

    A celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público (pois envolve dinheiro)

    São celebrados sem chamamento público:

    • acordos de cooperação (pois não envolve dinheiro)
    • termo de colaboração ou de fomento envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares (salvo comodato, doação)
    • caso de urgência / guerra / calamidade
    • serviços de educação, saúde e assistência social, executadas por OSC credenciadas