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ID
3431473
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública

Alternativas
Comentários
  • Lei 12846/2013

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

  • Não confundir:

    O art. 13 da Lei n. 9.784/1999 mostra que as hipóteses para o uso de delegação não são ilimitados. Em algumas situações, o Legislador proibiu expressamente a possibilidade de transferência do exercício de competências para os órgãos inferiores. Isso ocorre em três casos: 1) edição de atos normativos; 2) julgamento de recursos administrativos e 3) matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade. 

  • Essa questão não é sobre a 9784, mas sim sobre a LAC - Lei Anticorrupção ( Lei 12846/13)

  • gabarito "a".

    A- dar-se-á por meio de processo administrativo instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitida a delegação e vedada a subdelegação.

  • Art. 8º. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    §1. A competência para instauração e o julgamento de processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    §2. No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou avocar os processos instaurados com o fundamento nesta lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

  • a) dar-se-á por meio de processo administrativo instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitida a delegação e vedada a subdelegação. CORRETO

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    .

    b) no âmbito do Poder Legislativo, dar-se-á por meio de processo administrativo instaurado e julgado perante o Tribunal de Contas, com o auxílio de comissão especialmente designada para essa finalidade. FALSO

    Não há na lei 12.846/13 essa previsão. Consta a previsão para o Executivo Federal com a competência da CGU.

    § 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

    .

    c) será conduzida por comissão designada pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e integrada exclusivamente por servidores ou empregados públicos estáveis. FALSO

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    .

    d) será conduzida por comissão específica designada no âmbito de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com poderes para suspender os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. FALSO

    Art, 10. (...) § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    .

    e) será conduzida por comissão multidisciplinar especialmente designada para essa finalidade, integrada por agentes públicos com poderes para adotar, cautelarmente e mediante justificativa, todas as medidas necessárias para a investigação, inclusive busca e apreensão. FALSO

    Art. 10 (...) § 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

    .

  • dar-se-á por meio de processo administrativo instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitida a delegação e vedada a subdelegação.

  • art. 8. CAPUT - §1°.

  • A questão aborda a lei 12.846/2013 que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Passamos a analisar as alternativas, uma a uma.

    A)                      Esta alternativa apresenta o conteúdo da lei que afirma, no art. 8º, que “a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa". Ainda o art. 8º, em seu § 1º, dispõe que “a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação". Correta, portanto, a alternativa “A".

    B)                      Como visto no comentário da alternativa “A", no âmbito do Poder Legislativo, o processo administrativo caberá à autoridade máxima de cada órgão, de modo que não será instaurado e julgado perante o Tribunal de Contas. Incorreta.

    C)                      O art. 10 da lei 12.846/2013 não exige que a comissão seja composta exclusivamente por servidores estáveis, mas sim que seja composta por dois ou mais servidores estáveis: “O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis". Incorreta.

    D)                      O §2º do art. 10 afirma que “a comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação". Portanto, a própria comissão não tem poder de ela própria suspender os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. Incorreta.

    E)                      O § 1º do art. 10 da Lei 12.846/2013 não dá esse poder à comissão. Ela poderá pedir ao órgão de representação judicial que requeira judicialmente as medidas cautelares necessárias: “O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput , poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão". Incorreta.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • A apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, dar-se-á por meio de processo administrativo instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitida a delegação e vedada a subdelegação.

  • C) APENAS SERVIDORES!

  • Instauração e julgamento.

  • GAB: A

    A instauração e o julgamento de processo administrativo = cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.