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A) A interrupção da prescrição poderá ser dada, uma única vez, por despacho do juiz incompetente, que ordene a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. CORRETA
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;"
B) É vedado ao juiz conhecer de ofício da decadência legalmente estabelecida. INCORRETA
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
C) Não corre a prescrição entre os cônjuges e os relativamente incapazes. INCORRETA
"Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
[...]
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ;" (Art. 3º: ABSOLUTAMENTE incapazes).
d) A interrupção da prescrição por um credor aproveitará aos outros, sendo eles solidários ou não. INCORRETA
"Art. 204.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros."
e) É anulável a renúncia à decadência fixada em lei. INCORRETA
"Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei."
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da Prescrição e Decadência, cujo tratamento legal específico nos arts. 189 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
Assinale a alternativa correta quanto à prescrição e decadência, conforme previsão do diploma civil
A)
A interrupção da prescrição poderá ser dada, uma única vez, por despacho do juiz incompetente, que ordene a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Estabelece o artigo 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Dentre as hipóteses previstas no Código Civil, encontra-se o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Alternativa correta.
B) É vedado ao juiz conhecer de ofício da decadência legalmente estabelecida.
Dispõe o artigo 210 do Código Civil:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
A decadência decorrente de prazo legal deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de arguição do interessado.
Alternativa incorreta.
C) Não corre a prescrição entre os cônjuges e os relativamente incapazes.
Assim prevê o CC/02:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art 3°;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Veja que não há previsão, dentro do rol taxativo das causas que impedem ou suspendem a prescrição, dos relativamente incapazes, uma vez que o art. 3º se refere somente aos absolutamente incapazes, que são aqueles incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida - os menores de 16 (dezesseis) anos.
Alternativa incorreta.
D)
A interrupção da prescrição por um credor aproveitará aos outros, sendo eles solidários ou não.
Assevera o artigo 204 do Código Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, o princípio é de que ela aproveita tão somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa. Contudo, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, como, semelhantemente, operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudicará aos demais coobrigados.
Alternativa incorreta.
E) É anulável a renúncia à decadência fixada em lei.
Determina o artigo 209 do CC/02:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade, e não anulabilidade.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "A".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
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Essa questão deveria ter sido anulada. A lei diz "mesmo incompetente". A questão, ao retirar a palavra mesmo, deixa claro que seria somente o juiz incompetente, o que não é verdade. Não é o despacho exclusivamente do juiz incompetente que determina a interrupção. É despacho de qualquer juiz, mesmo que incompetente.
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Ranier, talvez não.
Se a alternativa dissesse "somente por despacho do juiz incompetente", aí sim estaria errada. Ou seja: ela afirma que um juiz incompetente pode dar o despacho, e não que somente um juiz incompetente pode.
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Dica para nunca mais confundir suspensão com interrupção:
As causas suspensivas se diferem das interruptivas por um critério judicial. As causas suspensiva são não judiciais ao passo que as causas interruptivas são judiciais, salvo o protesto cambial (ato notarial) e confissão de dívida.
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V Jornada de Direito Civil
Enunciado 417: O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.
Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO - INICIA, ZERA.
-Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
Atenção: Existe diferença entre causa IMPEDITIVAS e de INTERRUPÇÃO
IMPEDEM ou SUSPENDEM a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO:
Q877636
Em 2013, ao atravessar o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015, casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então, decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos danos sofridos no acidente.
- contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.
SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO
SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO
No dia 04/04/05, Everaldo, casado com Maria Helena pelo regime da separação de bens, colidiu com o veículo de sua esposa no trânsito. Ela dispendeu, segundo orçamento da oficina, R$ 4.000,00 para o conserto de seu bem. Em 15/07/18, o casal se divorciou e Maria Helena pretende intentar ação judicial em face de Everaldo.
A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.
Flui o prazo prescricional a partir do dia 15/07/18, pois durante o casamento estava IMPEDIDO.
SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO
SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO
Interrupção = CONTA a Inteiro, reinicia
Suspensão = CONTA a Sobra, o que falta
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por ser tema correlacionado
se falar em:
a) CREDORES e DEVEDORES normais= os atos de cada um é independente e não aproveitam os demais
b) CREDORES e DEVEDORES SOLIDÁRIOS= os atos de cada um INTERFERE NOS DEMAIS,
c) HERDEIRO de devedor solidário OU SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO: só aproveita os demais se a obrigação for INDIVISIVEL
VEJA OS ARTIGOS QUE COMPROVAM
CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor (normal) não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Ótimo comentário, Leo, bem elucidativo.
Agradecemos.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
b) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
c) ERRADO: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
d) ERRADO: Art. 204. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
e) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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A) Correta - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
B) Incorreta - Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
C) Incorreta - Art. 197: Não corre prescrição: contra os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º. Corre prescrição cotnra os relativamente incapazes.
D) Incorreta - Art. 204. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
E) Incorreta - Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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B) Deve o juiz conhecer a decadência legal.
C) Absolutamente incapazes.
D) Credores solidários.
E) É nula.
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Informações importantes sobre prescrição e decadência: (Comentário do colega Lucas Barreto)
- O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
- A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
- Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
- A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
- Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
- Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
- A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
- A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
- Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
- Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.