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ID
3431485
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à prescrição e decadência, conforme previsão do diploma civil.

Alternativas
Comentários
  • A) A interrupção da prescrição poderá ser dada, uma única vez, por despacho do juiz incompetente, que ordene a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. CORRETA

    "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;"

    B) É vedado ao juiz conhecer de ofício da decadência legalmente estabelecida. INCORRETA

    "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."

    C) Não corre a prescrição entre os cônjuges e os relativamente incapazes. INCORRETA

    "Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    [...]

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o ;" (Art. 3º: ABSOLUTAMENTE incapazes).

    d) A interrupção da prescrição por um credor aproveitará aos outros, sendo eles solidários ou não. INCORRETA

    "Art. 204.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros."

    e) É anulável a renúncia à decadência fixada em lei. INCORRETA

    "Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei."

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da Prescrição e Decadência, cujo tratamento legal específico nos arts. 189 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta quanto à prescrição e decadência, conforme previsão do diploma civil

    A) A interrupção da prescrição poderá ser dada, uma única vez, por despacho do juiz incompetente, que ordene a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 

    Estabelece o artigo 202 do Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Dentre as hipóteses previstas no Código Civil, encontra-se o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Alternativa correta.

    B) É vedado ao juiz conhecer de ofício da decadência legalmente estabelecida. 

    Dispõe o artigo 210 do Código Civil:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. 

    A decadência decorrente de prazo legal deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de arguição do interessado.

    Alternativa incorreta.

    C) Não corre a prescrição entre os cônjuges e os relativamente incapazes. 

    Assim prevê o CC/02:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art 3°;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Veja que não há previsão, dentro do rol taxativo das causas que impedem ou suspendem a prescrição, dos relativamente incapazes, uma vez que o art. 3º se refere somente aos absolutamente incapazes, que são aqueles incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida - os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Alternativa incorreta.

    D) A interrupção da prescrição por um credor aproveitará aos outros, sendo eles solidários ou não.

    Assevera o artigo 204 do Código Civil:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, o princípio é de que ela aproveita tão somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa. Contudo, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, como, semelhantemente, operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudicará aos demais coobrigados.

    Alternativa incorreta.

    E) É anulável a renúncia à decadência fixada em lei. 

    Determina o artigo 209 do CC/02:

     Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. 

    A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade, e não anulabilidade.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "A". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Essa questão deveria ter sido anulada. A lei diz "mesmo incompetente". A questão, ao retirar a palavra mesmo, deixa claro que seria somente o juiz incompetente, o que não é verdade. Não é o despacho exclusivamente do juiz incompetente que determina a interrupção. É despacho de qualquer juiz, mesmo que incompetente.

  • Ranier, talvez não.

    Se a alternativa dissesse "somente por despacho do juiz incompetente", aí sim estaria errada. Ou seja: ela afirma que um juiz incompetente pode dar o despacho, e não que somente um juiz incompetente pode.

  • Dica para nunca mais confundir suspensão com interrupção:

    As causas suspensivas se diferem das interruptivas por um critério judicial. As causas suspensiva são não judiciais ao passo que as causas interruptivas são judiciais, salvo o protesto cambial (ato notarial) e confissão de dívida.

  • V Jornada de Direito Civil

     

    Enunciado 417: O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO - INICIA, ZERA.

     

     

    -Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

     

    Interrupção = Inteiro

     

    Suspensão = Sobra

     

     

     

    Atenção: Existe diferença entre causa IMPEDITIVAS e de INTERRUPÇÃO

    IMPEDEM ou SUSPENDEM a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO:

     

    Q877636

     

    Em 2013, ao atravessar o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015, casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então, decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos danos sofridos no acidente.

     

    - contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.

     

    SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO

    SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO

     

     

    No dia 04/04/05, Everaldo, casado com Maria Helena pelo regime da separação de bens, colidiu com o veículo de sua esposa no trânsito. Ela dispendeu, segundo orçamento da oficina, R$ 4.000,00 para o conserto de seu bem. Em 15/07/18, o casal se divorciou e Maria Helena pretende intentar ação judicial em face de Everaldo.

    A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.

    Flui o prazo prescricional a partir do dia 15/07/18, pois durante o casamento estavIMPEDIDO.

     

     

    SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO

    SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO

     

    Interrupção = CONTA a Inteiro, reinicia

     

    Suspensão = CONTA a Sobra, o que falta

     

  • por ser tema correlacionado

    se falar em:

    a) CREDORES e DEVEDORES normais= os atos de cada um é independente e não aproveitam os demais

    b) CREDORES e DEVEDORES SOLIDÁRIOS= os atos de cada um INTERFERE NOS DEMAIS,

    c) HERDEIRO de devedor solidário OU SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO: só aproveita os demais se a obrigação for INDIVISIVEL

    VEJA OS ARTIGOS QUE COMPROVAM

    CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor (normal) não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Ótimo comentário, Leo, bem elucidativo.

    Agradecemos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    b) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    c) ERRADO:  Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    d) ERRADO: Art. 204. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    e) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • A) Correta - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    B) Incorreta - Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    C) Incorreta - Art. 197: Não corre prescrição: contra os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º. Corre prescrição cotnra os relativamente incapazes.

    D) Incorreta - Art. 204. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    E) Incorreta - Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • B) Deve o juiz conhecer a decadência legal.

    C) Absolutamente incapazes.

    D) Credores solidários.

    E) É nula.

  • Informações importantes sobre prescrição e decadência: (Comentário do colega Lucas Barreto)

    • O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
    • decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
    • Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
    • A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
    • Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
    • Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
    • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
    • Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
    • A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
    • interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
    • Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
    • Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.