SóProvas


ID
3431500
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.

    "Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade."

    Para questões em que explorado o sentido literal de dispositivos de lei, importante atentar e não confundir, tão-somente quantos aos caracteres de indicação, a coisa incerta com os bens fungíveis, que se qualificam como os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade:

    "Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade."

  • Todas as respostas estão no Código Civil:

    A: ERRADA. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    B: ERRADA. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    C: ERRADA. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    D: CERTA. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    E: ERRADA. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Das Obrigações de Dar Coisa Certa

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Das Obrigações de Fazer

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • (A) INCORRETA - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. Erro: Nas obrigações alternativas quem escolhe é o devedor (salvo se estipular algo ao contrário).

    (B) INCORRETA - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela sua parte da dívida. Erro: Se a prestação não for divisível (indivisível) cada um será obrigado pela dívida toda.

    (C) INCORRETA - A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela que não forem mencionados, mesmo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Erro: A obrigação de dar coisa certa abrange sim os acessórios.

    (D) CORRETA - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    (E) INCORRETA - Na obrigação de fazer, se a prestação do fato se tornar impossível, sem culpa do devedor, este responderá por perdas e danos. Erro: aqui está dizendo que o devedor não é culpado, logo não merece este responder pelas perdas e danos..

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Direito das Obrigações, cujo tratamento legal específico consta a partir dos arts. 233 do Código Civil. Senão vejamos:

    Em relação ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta. 

    A) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. 

    Preceitua o artigo 252 do Código Civilista:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 

    A escolha é um direito potestativo, e deve ser exercido em consonância com os princípios fundamentais do direito contratual.

    Cabendo ao devedor a escolha, não poderá ele obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (§ 1º). Cabendo a escolha ao credor, nesse caso por disposição contratual expressa (dado que a regra é a escolha pelo devedor), não poderá o credor exigir do devedor que pague uma parcela de uma prestação e parte da outra.

    Alternativa incorreta.

    B) Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela sua parte da dívida. 

    Prevê o artigo 259 do CC/02:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. 

    Assim, não pode o codevedor de prestação indivisível quitar parcialmente a dívida, ou seja, mesmo não estando obrigado pela dívida toda, deve pagá-la integralmente, pois não pode dividir a obrigação.

    Alternativa incorreta.

    C) A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela que não forem mencionados, mesmo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.  

    Prescreve o Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 

    Pelo que consta em tal dispositivo, verifica-se a vigência do princípio pelo qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) – princípio da gravitação jurídica. Como acessórios, devem ser incluídos os frutos, os produtos, as benfeitorias e as pertenças que tenham natureza essencial.

    Alternativa incorreta.

    D) A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. 

    Vejamos o dispositivo 243 do Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    A obrigação de dar coisa incerta, é aquela em que a coisa objeto da prestação não está especificamente determinada, apenas genérica e numericamente. Assim, ela deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Alternativa correta.

    E) Na obrigação de fazer, se a prestação do fato se tornar impossível, sem culpa do devedor, este responderá por perdas e danos. 

    Aduz o art. 248:

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. 

    Veja que naobrigação de fazer, se a prestação do fato se tornar impossível, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, retornando-se  ao statu quo ante, sem que o credor tenha direito a qualquer reparação, além da devolução do que eventualmente já houver pago. Somente se houve culpa por parte do devedor, contribuindo este para a impossibilidade da prestação, o credor fará jus, também, às perdas e danos.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil

    Das Obrigações de Fazer

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

    Das Obrigações de Não Fazer

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • GABARITO: LETRA D

    Conectando com o CPC -

    Da Entrega de Coisa Incerta

    Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

    Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

    Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

  • Alternativa correta: C

    Afirmação incorreta. Art. 252 do Código Civil diz que a escolha cabe ao devedor, e não ao credor.

    Afirmação incorreta. Art. 259 do Código Civil diz que nas situações em que temos mais de dois devedores, e a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda e não apenas pela sua parte da dívida, como foi dito na alternativa.

    Afirmação incorreta. De acordo com o art. 233 do código civil e com “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.”, ou seja, o acessório segue o principal, e essa regra só não vale quando o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    -Mas é válido lembrarmos que a obrigação de entregar os acessórios com o bem principal se referem apenas aqueles acessórios que integram o bem principal e não as pertenças

    Afirmação correta. As obrigações de dar coisas incertas são classificadas pelo gênero e pela quantidade, Neste caso, não é obrigado a entregar pior ou melhor qualidade.

    Art. 243 " A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. "

    De acordo com o art. 248, essa afirmação está incorreta, o devedor não responderá por perdas e danos, mas essa obrigação será resolvida. Veja, o devedor só responderá por perdas e danos quando o fato se tornou impossível, com culpa dele.

  • A- Nas obrigações alternativas, se há uma obrigação certamente alguém deve algo. Dessa maneira, cabe ao devedor já que trata-se de uma obrigação alternativa ESCOLHER.

    B- se a prestação não é divisível como que alguém irá ficar responsável por parte da dívida, impossível né.

    C-NÃO abrange? Dar a coisa certa deve sim abranger todos os artifícios da COISA CERTA.

    D- Sim, a coisa incerta deverá ser indicada pelo gênero ou quantidade.

    E- A pessoa não tem culpa, ainda irá arcar com perdas e danos ?

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    b) ERRADO: Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    c) ERRADO: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    d) CERTO: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    e) ERRADO: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • Gente, apenas uma observação: a VUNESP adora cobrar o artigo 243 C.C. Ela costuma trocar a palavra "quantidade" por "qualidade".

    Parece simples, mas depois de algumas horas estudando é uma bela pegadinha para o coitado do nosso cérebro... Fiquem atentos.

    Bons estudos :)

  • letra D

    letra a. errada. art. 252. CC A escolha nas obrigações alternativas cabe ao DEVEDOR.

    letra b. errada. art. 259. CC Não sendo divisível cada um será obrigado pela DÍVIDA TODA.

    letra c. errada. art. 233.CC A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, SALVO se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    letra d. correta. art. 243. CC

    letra e. errada. art. 248. CC Sem culpa do devedor não há que se falar em perdas e danos.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: CC

    a) INCORRETA. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    b) INCORRETA. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    C) INCORRETA. . Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    d) CORRETA. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    e) INCORRETA. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.