O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Direito das Obrigações, cujo tratamento legal específico consta a partir dos arts. 233 do Código Civil. Senão vejamos:
Em relação ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta.
A) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
Preceitua o artigo 252 do Código Civilista:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
A escolha é um direito potestativo, e deve ser exercido em consonância com os princípios fundamentais do direito contratual.
Cabendo ao devedor a escolha, não poderá ele obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (§ 1º). Cabendo a escolha ao credor, nesse caso por disposição contratual expressa (dado que a regra é a escolha pelo devedor), não poderá o credor exigir do devedor que pague uma parcela de uma prestação e parte da outra.
Alternativa incorreta.
B)
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela sua parte da dívida.
Prevê o artigo 259 do CC/02:
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Assim, não pode o codevedor de prestação indivisível quitar parcialmente a dívida, ou seja, mesmo não estando obrigado pela dívida toda, deve pagá-la integralmente, pois não pode dividir a obrigação.
Alternativa incorreta.
C)
A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela que não forem mencionados, mesmo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Prescreve o Código Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Pelo que consta em tal dispositivo, verifica-se a vigência do princípio pelo qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) – princípio da gravitação jurídica. Como acessórios, devem ser incluídos os frutos, os produtos, as benfeitorias e as pertenças que tenham natureza essencial.
Alternativa incorreta.
D) A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Vejamos o dispositivo 243 do Código Civil:
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
A obrigação de dar coisa incerta, é aquela em que a coisa objeto da prestação não está especificamente determinada, apenas genérica e numericamente. Assim, ela deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Alternativa correta.
E)
Na obrigação de fazer, se a prestação do fato se tornar impossível, sem culpa do devedor, este responderá por perdas e danos.
Aduz o art. 248:
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Veja que naobrigação de fazer, se a prestação do fato se tornar impossível, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, retornando-se ao statu quo ante, sem que o credor tenha direito a qualquer reparação, além da devolução do que eventualmente já houver pago. Somente se houve culpa por parte do devedor, contribuindo este para a impossibilidade da prestação, o credor fará jus, também, às perdas e danos.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "D".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.