SóProvas


ID
3431506
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O ordenamento jurídico processual civil estabelece regime próprio, no que diz respeito à concessão de tutela provisória quando requerida contra a Fazenda Pública, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    (...)

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.  

    § 5  Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

  • A) NÃO será cabível liminar em demanda cognitiva de rito ordinário, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança. ERRADA!

    B) NÃO é permitido, no juízo de primeiro grau, o deferimento de liminar em ação de conhecimento de procedimento comum, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. ERRADA!

    C) nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o seu respectivo representante judicial daquela apenas será intimado, quando da sentença de procedência. ERRADA! SERÁ IMEDIATAMENTE INTIMADO

    D) NÃO será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. ERRADA

    E) no mandado de segurança coletivo, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. CORRETA! E NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

  • A) será cabível liminar em demanda cognitiva de rito ordinário, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança.

    Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    B) é permitido, no juízo de primeiro grau, o deferimento de liminar em ação de conhecimento de procedimento comum, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    Lei 8437/92 - Art. 1°

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    C) nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o seu respectivo representante judicial daquela apenas será intimado, quando da sentença de procedência.

    Art. 1°

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

    D) será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

    Art. 1°

    § 5  Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

    E) no mandado de segurança coletivo, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

  • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.

    Alternativa A) Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, que "não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92, que "não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1º, §4º, da Lei nº 8.437/92, que "nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado". Conforme se nota, o representante judicial deverá ser intimado da medida liminar, não se podendo aguardar para fazê-lo somente após a sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 1º, §5º, da Lei nº 8.437/92, que "não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 2º, da Lei nº 8.437/92: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Não cai essa disposição no TJ SP Escrevente.

    O que pode cair de algo semelhante pode ser esse aqui:

    Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. AGRAVO DE INSTRUMETO.

     

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9/06/2021), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Dispositivos inconstitucionais

    Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1

  • Há uma explicação do Professor UBIRAJARA CASADO, sobre a RECENTE declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei do MS que torna esta questão desatualizada. Segue o link: (https://www.youtube.com/watch?v=hT3V0q37oB4).

  • não cai no tjsp

  • Contribuição:

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ADI – 4.296/DF

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7º, III).

    No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito. No art. 7º, III, da Lei 12.016/2019, há previsão de mera faculdade, que pode ser exercida se o magistrado entender ser necessária para assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica. Não se trata de um obstáculo ao poder geral de cautela, mas uma faculdade que vai ao encontro do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009. (STF – Informativo nº 1.021, j. 18.06.2021)

    Lei nº 12.016/09

    Art. 22. (...)

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    O STF entendeu que esta norma reduz o poder geral de cautela do magistrado.

    Como o GABARITO É A ALTERNATIVA "E", e a ADI 4.296/DF julgou inconstitucional este dispositivo da Lei do Mandado de Segurança, a razão de existir da alternativa "E", redação literal ao comando normativo julgado inconstitucional, não mais subsiste.

  • Cabe destacar que a ADI 4296 declarou inconstitucional o artigo 22, §2º da Lei 12.016/2009.