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ID
3431515
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento, devendo o serventuário da Justiça apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar, e,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

     

  • a) finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um. Errada.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    b) instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.Errada.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) as provas orais serão nela produzidas, ouvindo-se, preferencialmente, primeiro as partes, depois os peritos e, por último, as testemunhas.Errada.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: perito/assistente > partes > testemunhas.

    d) Correta. Artigo 362.

    e) o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, não se aplicando a mesma regra ao Ministério Público. Errada.

    Art. 362

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • "as provas orais serão nela produzidas, ouvindo-se, preferencialmente, primeiro as partes, depois os peritos e, por último, as testemunhas."

    Pra quem tem dificuldade em decorar, segue mnemônico:

    P-A-R-T-E:

    1)PERITO

    2)AUTOR

    3)RÉU

    4) TESTEMUNHAS

  • ATRASO Audiência

    trabalhista - 15 min

    Civil - 30min

  • Diz o art. 362 do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes;
    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    As hipóteses de adiamento de audiência de instrução e julgamento são chave para resposta da questão em comento.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Finda a instrução, o juiz dará palavra aos advogados das partes por 20 minutos cada. Diz o art. 364 do CPC:

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

     

     

    LETRA B- INCORRETA. A tentativa de conciliação anterior não faz com que o juiz deixe de buscar, iniciada a audiência, o acordo.

    Diz o art. 359 do CPC:

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. A ordem de depoimentos coloca a oitiva dos peritos antes das partes.

    Diz o art. 361 do CPC:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

     

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

     

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

     

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    LETRA D- CORRETA. Conforme já exposto, reproduz uma causa de adiamento do art. 362 do CPC, ou seja, atraso injustificado de audiência por mais de 30 minutos.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o juiz também poderá dispensar provas ausente o MP.

    Diz o art. 362, §2º do CPC:

    Art. 362 (...)

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento, devendo o serventuário da Justiça apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar, e, a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • a) INCORRETA. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos, segundo critério do juiz.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    b) INCORRETA. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, mesmo que já tenham sido empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    c) INCORRETA. Primeiro serão ouvidos, preferencialmente, os peritos, depois as partes e por último as testemunhas.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    d) CORRETA. O atraso injustificado do seu início superior a 30 minutos do horário marcado é causa de adiamento da audiência:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e) INCORRETA. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se essa mesma regra ao Ministério Público.

    Art. 362. (...) § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Resposta: D

  • letra D a dispensa da prova pelo nao comparecimento do patrono aplica tb ao MP
  • Vale lembrar:

    Ordem da oitiva na AIJ trabalhista:

    1. reclamante
    2. reclamado
    3. testemunha reclamante
    4. testemunha reclamado
    5. perito e assistente técnico se houver
  • Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • Analogia ridícula que eu tô usando pra não esquecer a ordem das provas orais KKKKKKKKKKKKKKKKK

    IMAGINA QUE A PEPA PIG TÁ TESTEMUNHANDO NO JUÍZO CÍVEL.

    PE= PERITOS E ASSISTENTES

    PA= PARTES

    TESTEMUNHAS

    PEPA TESTEMUNHA

  • Tem essa analogia também ridícula pra ajudar:

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

  • Para o Escrevente do TJ SP:

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1) Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

    ____________________________________

    Dica 01

     

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

     

    ________________________________________

    Dica 02

    IMAGINA QUE A PEPA PIG TÁ TESTEMUNHANDO NO JUÍZO CÍVEL.

    PE= PERITOS E ASSISTENTES

    PA= PARTES

    TESTEMUNHAS

    PEPA TESTEMUNHA

  • a- finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um. 20 (a critério do juiz prorroga + 10)

    b- instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos. ainda

    c- as provas orais serão nela produzidas, ouvindo-se, preferencialmente, primeiro as partes, depois os peritos e, por último, as testemunhas. perito antes das partes ( não tem muito segredo para entender a ordem, pense que o juiz precisa formar uma opinião imparcial, então é melhor conhecer os fatos por alguém neutro)

    d- a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e- o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, não se aplicando a mesma regra ao Ministério Público. aplica-se