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Letra D.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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a) finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um. Errada.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
b) instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.Errada.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
c) as provas orais serão nela produzidas, ouvindo-se, preferencialmente, primeiro as partes, depois os peritos e, por último, as testemunhas.Errada.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: perito/assistente > partes > testemunhas.
d) Correta. Artigo 362.
e) o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, não se aplicando a mesma regra ao Ministério Público. Errada.
Art. 362
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
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"as provas orais serão nela produzidas, ouvindo-se, preferencialmente, primeiro as partes, depois os peritos e, por último, as testemunhas."
Pra quem tem dificuldade em decorar, segue mnemônico:
P-A-R-T-E:
1)PERITO
2)AUTOR
3)RÉU
4) TESTEMUNHAS
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ATRASO Audiência
trabalhista - 15 min
Civil - 30min
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Diz o art. 362 do CPC:
Art. 362. A audiência poderá
ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer,
por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente
participar;
III - por atraso injustificado
de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
As hipóteses de adiamento de
audiência de instrução e julgamento são chave para resposta da questão em
comento.
Vamos analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Finda a instrução,
o juiz dará palavra aos advogados das partes por 20 minutos cada. Diz o art.
364 do CPC:
Art. 364. Finda a instrução, o
juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do
Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo
prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a
critério do juiz.
LETRA B- INCORRETA. A tentativa
de conciliação anterior não faz com que o juiz deixe de buscar, iniciada a
audiência, o acordo.
Diz o art. 359 do CPC:
Art. 359. Instalada a
audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego
anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação
e a arbitragem.
LETRA C- INCORRETA. A ordem de
depoimentos coloca a oitiva dos peritos antes das partes.
Diz o art. 361 do CPC:
Art. 361. As provas orais
serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes
técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e
na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o
réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas
pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
LETRA D- CORRETA. Conforme já
exposto, reproduz uma causa de adiamento do art. 362 do CPC, ou seja, atraso
injustificado de audiência por mais de 30 minutos.
LETRA E- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o juiz também poderá dispensar provas ausente o MP.
Diz o art. 362, §2º do CPC:
Art. 362 (...)
§ 2º O juiz poderá dispensar a
produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não
tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério
Público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento, devendo o serventuário da Justiça apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar, e, a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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a) INCORRETA. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos, segundo critério do juiz.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
b) INCORRETA. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, mesmo que já tenham sido empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
c) INCORRETA. Primeiro serão ouvidos, preferencialmente, os peritos, depois as partes e por último as testemunhas.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
d) CORRETA. O atraso injustificado do seu início superior a 30 minutos do horário marcado é causa de adiamento da audiência:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
e) INCORRETA. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se essa mesma regra ao Ministério Público.
Art. 362. (...) § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
Resposta: D
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letra D
a dispensa da prova pelo nao comparecimento do patrono aplica tb ao MP
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Vale lembrar:
Ordem da oitiva na AIJ trabalhista:
- reclamante
- reclamado
- testemunha reclamante
- testemunha reclamado
- perito e assistente técnico se houver
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Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
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Analogia ridícula que eu tô usando pra não esquecer a ordem das provas orais KKKKKKKKKKKKKKKKK
IMAGINA QUE A PEPA PIG TÁ TESTEMUNHANDO NO JUÍZO CÍVEL.
PE= PERITOS E ASSISTENTES
PA= PARTES
TESTEMUNHAS
PEPA TESTEMUNHA
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Tem essa analogia também ridícula pra ajudar:
Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy
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Para o Escrevente do TJ SP:
CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):
1) Perito e Assistentes Técnicos
2) O autor que presta depoimento pessoal
3) O réu que presta depoimento pessoa.
4) Testemunhas do autor
5) Testemunhas do réu
CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:
1) Declarações do ofendido
2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)
3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)
4) Esclarecimento do Perito
5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa
6) Acusado
CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:
1) Declarações do ofendido
2) testemunhas arroladas pela acusação
3) Acusado (se estiver presente).
Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:
1) Defensor para responder á acusação
2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa
3) Positivo – ouvidas a vítima
4) Testemunha de acusação
5) Testemunha de defesa
6) Acusado (se presente)
7) Debates orais
PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:
1) Testemunhas do Presidente
2) Testemunhas do acusado
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Dica 01
Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy
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Dica 02
IMAGINA QUE A PEPA PIG TÁ TESTEMUNHANDO NO JUÍZO CÍVEL.
PE= PERITOS E ASSISTENTES
PA= PARTES
TESTEMUNHAS
PEPA TESTEMUNHA
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a- finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um. 20 (a critério do juiz prorroga + 10)
b- instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos. ainda
c- as provas orais serão nela produzidas, ouvindo-se, preferencialmente, primeiro as partes, depois os peritos e, por último, as testemunhas. perito antes das partes ( não tem muito segredo para entender a ordem, pense que o juiz precisa formar uma opinião imparcial, então é melhor conhecer os fatos por alguém neutro)
d- a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
e- o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, não se aplicando a mesma regra ao Ministério Público. aplica-se