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CTN:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Gabarito B
Responsabilidade dos Sucessores
⇢ Havendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço e não sobre a pessoa do arrematante, ao contrário do que ocorre com o adquirente de bens (sub-rogação na pessoa).
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Atenção ao julgado abaixo (se consta o débito no edital):
“(...) 2. Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU. Assumindo o arrematante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o Município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária, quais sejam: (i) a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação; e (ii) a garantia real representada pelo imóvel arrematado, que dá origem ao próprio débito de IPTU. (...)” (STJ, 3.a T., REsp 1.316.970/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.05.2013, DJe 07.06.2013)."
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Pedro se sub-roga pela quantia de R$ 220.000,00, por sua qualidade de arrematante?????????
A redação está correta?
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A redação fica estranha quando o examinador pinça termos da lei e constrói um enunciado.. é um monstrengo horrível esse enunciado
MAS,
o que o examinador queria era que você soubesse que:
" A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta." -> o arrematante tem que pagar o valor da arrematação do bem E SÓ = inteligência do ART.130 DO CTN
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B)
APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica - IPTU - Imóvel arrematado em hasta pública - Sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço da arrematação - Inteligência do art. 130, parágrafo único, do CTN - Ausência de previsão expressa no edital do leilão da responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos indicados - Inexistência de responsabilidade tributária do arrematante em relação aos débitos tributários anteriores à data da arrematação - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1049836-67.2017.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)
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Tese 14 da Edição 55 da Jurisprudência em Teses do STJ:
14) A arrematação em hasta pública exonera a reponsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN).
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Hanna Siffredi tem razão, redação péssima. Temos de esquecer o português e adivinhar o que de direito pedi o enunciado.
Precisa virar mágico agora para responder questão.
Cada uma ....
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A redação da assertiva não é uma das melhores. A sub-rogação ocorre sobre o PREÇO e não na pessoa do arrematante, segundo o parágrafo único do Art. 130.
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precedente do STJ: O credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA sub-roga-se no preço pago pelo arrematante.
REsp 905.208/SP
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Quando se adquire um imóvel em hasta pública, via de regra, o
arrematante recebe o imóvel livre e desembaraçado de dívidas tributárias
anteriores. A menos que tal situação seja expressamente citada e aceita pelo
arrematante, presume-se que todas as dívidas que incidiam sobre o imóvel estão
inclusas no preço pago.
Veja o que dispõe o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional:
CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RELATIVOS A
IMPOSTOS. PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR. ARREMATANTE E BEM ARREMATADO LIVRES DE
GRAVAME.
(...) os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja
a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados
em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo
gravame. (...) (STJ, AgInt no REsp 1774298/RJ, 2ª TURMA, julgado em
21/05/2019)
Ainda que com texto duvidoso, deve ser assinalada a alternativa
B), única da qual é possível se extrair que bastava o pagamento dos 220.000,00,
uma vez que o tributo devido a título de IPTU estaria incluso nesse preço.
Gabarito do Professor:
B
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Questão nula, o arrematante não se subroga para pagar algo, mas o crédito da fazenda é apropriado do preço por ele pago (subrogação)
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Questão muito mal escrita. Somente se chega a assertiva correta (letra B) pois é a única que não coloca o arrematante Pedro como responsável tributário.